Vai virar Lei regulamentação de cobrança de ICMS interestadual

Aprovado no Congresso Nacional, falta a sanção presidencial
Projeto foi aprovado por unanimidade, com 70 votos a favor e nenhum contrário

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Brasília – Na reta final de votação de projetos do período legislativo, o Senado Federal aprovou o projeto que regulamenta a cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre vendas de produtos e prestação de serviços a consumidor final localizado em outro estado. O substitutivo da Câmara dos Deputados ao PLP nº 32/2021 foi aprovado pelos senadores sem alteração no texto por 70 votos favoráveis e nenhum contrário.

A proposta altera a Lei Kandir (Lei Complementar 87, de 1996), e procura evitar falta de regulamentação a partir de 2022 em razão de decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), de fevereiro deste ano, que considerou inconstitucionais várias cláusulas do Convênio nº 93/2015, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que reúne todos os secretários estaduais de Fazenda.

O convênio regulamentou o pagamento do ICMS nas operações interestaduais de bens e serviços segundo as regras da Emenda Constitucional 87/2015, mas o STF entendeu que é necessária lei complementar para disciplinar, em âmbito nacional, a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS exigida pelos estados.

Relator do Projeto de Lei, senador Jaques Wagner recomendou a aprovação do substitutivo com ajustes de redação

No Senado, relator da matéria, senador Jaques Wagner (PT-BA) recomendou a aprovação do substitutivo com ajustes de redação. Ele destacou que a aprovação do projeto garante o cumprimento do que já está determinado na Constituição e já vem sendo adotado pelos estados, mas que ficaria sem previsão legal a partir de 2022. “Não há perda para ninguém. Era necessária esta lei complementar para a continuidade da cobrança”, explicou.

Em pronunciamento, via videoconferência, autor do projeto, senador Cid Gomes agradece a inclusão da matéria na sessão semipresencial de segunda-feira (20/12) que aprovou o projeto

É o segundo exame dos senadores ao projeto já havia sido aprovado pelo Senado em agosto, quando o senador Cid Gomes — autor da proposta —, destacou que o ajuste não implica aumento de impostos para o consumidor. A matéria foi pautada na sessão da segunda-feira (20) por interferência direta dos governadores dos Estados e do Distrito Federal. Gomes agradeceu ao presidente do Senado, Rodrigo Pacheco (PSD-MG), por ter convocado a sessão e reforçou que as regras atuais se encerram em 31 de dezembro caso uma lei complementar não fosse aprovada.

“Os estados que enviam a mercadoria ficam com um percentual e o estado que recebe fica com outro. Apresentamos o projeto a pedido do Confaz”, justificou Cid.

Estímulo regional

A alíquota interestadual varia conforme a região dos estados de origem e de destino das mercadorias.

Quando os produtos saem do Sul e do Sudeste (exceto Espírito Santo) para estados das demais regiões, aplica-se a alíquota de 7%. A de 12% é usada em todos os demais destinos, inclusive para os estados do Sul e Sudeste entre si.

Gráfico ilustrativo

A Constituição já previa que, no comércio entre empresas, a diferença entre a alíquota interna do estado de destino (17% a 19%, na maior parte dos casos gerais) e a alíquota interestadual (7% ou 12%) fica com o Fisco de onde está o comprador.

Gráfico ilustrativo

Essas regras foram criadas para incentivar o desenvolvimento regional, pois, em 1988, ano da Constituição, Sul e Sudeste concentravam grande parte das indústrias.

Portal

A principal novidade no substitutivo do deputado Eduardo Bismarck (PDT-CE) é a determinação aos estados de criarem um portal para facilitar a emissão de guias de recolhimento do Difal.O portal deverá conter ainda informações sobre a legislação aplicável à operação específica, incluindo soluções de consulta e decisões de processos administrativos com caráter vinculante; alíquotas; informações sobre benefícios fiscais que possam influir no tributo a pagar; e obrigações acessórias.

Apesar de incorporar no texto legal as regulamentações do convênio, o texto condiciona sua vigência ao terceiro mês seguinte ao da disponibilização do portal.

Caberá aos estados e ao Distrito Federal definir em conjunto critérios técnicos necessários para a integração e a unificação entre os portais de cada unidade da Federação.

Vigência

As normas do PLP entrarão em vigor somente depois de 90 dias da publicação da futura lei, mas como o Supremo decidiu que as normas do convênio não valem a partir de janeiro de 2022, haverá um período sem regulamentação vigente.

Fato gerador

O texto define detalhes necessários à cobrança e ao pagamento do tributo, como o fato gerador, o contribuinte responsável pelo recolhimento e a base de cálculo do ICMS.Assim, nas situações em que o consumidor final não for contribuinte do ICMS, o Difal caberá ao estado em que ocorrer a entrada física da mercadoria ou bem ou o fim da prestação do serviço, mesmo que tenham passado pelos territórios de outros estados até o destino final.

Transporte interestadual

Especificamente quanto ao transporte interestadual de passageiros, o texto considera que o fato gerador do tributo ocorre no estado em que o passageiro embarca, cabendo a essa unidade da Federação o tributo apurado pela sua alíquota interna.

Dedução

Além de deixar claro na lei que o ICMS integra sua própria base de cálculo nessas situações de operações interestaduais, o texto explicita que o crédito relativo a operações anteriores deve ser deduzido apenas do que for devido de imposto à unidade federada de origem.

Reportagem: Val-André Mutran – Correspondente do Blog do Zé Dudu em Brasília.