CFEM: dívida da Vale está bem perto de ser paga

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Com relação à CFEM devida pela mineradora Vale, há de se fazer algumas colocações. O que saiu na grande mídia vem de encontro ao que já vinha sido colocado aqui no Blog há tempos. A Vale não nega a dívida, todavia tenta protelá-la ao máximo. Agora, acuada, usa do argumento que não deve todo esse valor, que, diga-se de passagem, já foi sentenciado por um juiz federal, tendo ela (mineradora Vale) já depositado cerca de R$800 milhões em juízo. Não é mais hora de trazer à baila erro nos cálculos dos valores devidos, é hora de, no máximo, equacionar uma forma de pagamento que seja aceitável a todos.

A atitude do diretor do DNPM de anunciar a caducidade da autorização de lavra de Carajás foi fundamental para o avanço da novela CFEM. O peso das palavras do ministro durante reunião com Roger Agnelli deixa claro a mão da presidente Dilma Rousseff em favor de Estados e Municípios mineradores.

Valores prescritos
A Vale já ganhou milhões com a estratégia de protelar ou discutir judicialmente o que manda a Lei sobre dos royalties da mineração. Apenas o município de Parauapebas tem demanda judicial em relação aos valores não pagos de CFEM. Como é de conhecimento de todos, os valores a serem pagos não retroagem a mais de cinco anos, quando não ajuizados. Portanto, Parauapebas e o Pará receberão todos os valores retroativos a 2001, já que tem demanda judicial ajuizada que garante isso, o que não é o caso de Minas Gerais, por exemplo, que questiona os valores ainda na esfera de negociações empresa / governo (amigavelmente), e só poderá vir a questionar valores de 2005 pra cá. Imagine a dimensão do prejuízo que esse lenga-lenga da Vale já causou aos cofres mineiros que aguardam a demanda com Parauapebas para então ingressar com ação ou negociar com a mineradora, causando assim o prejuízo da prescrição do direito de propor ação sobre os valores devidos.

Parauapebas
É bom lembrar que esses R$800 milhões já depositados judicialmente, quando liberados, serão divididos entre federação, estado do Pará e Parauapebas, cabendo 65% para o município,  23% para o Estado e 12% para a federação. A CFEM é recolhida pelas mineradoras na ordem de, em média, 2% sobre a receita líquida, pouco, perto dos 10% que são recolhidos pelas empresas da área do petróleo

O município de Parauapebas já tem pronto outro pedido de cobrança de CFEM supostamente devido pela Vale concernente ao período compreendido entre 2007 e 2010, no valor de R$160 milhões. A mineradora deverá ser autuada desse valor na próxima segunda-feira (21). Segundo o prefeito de Parauapebas, Darci José Lermen (PT), que também é o vice-presidente da Associação dos Municípios Mineradores, “a Vale continua sendo uma empresa parceira e importante pro país e principalmente para Parauapebas, só que não concordo com a tática protelatória usada por ela”, e, está na hora disso acabar de vez”.

Se depender da presidente Dilma, do ministro Lobão, dos diretores do DNPM e da Agência Nacional de Arrecadação, ela deve terminar em breve. Na reunião que aconteceu na última segunda-feira (14) foi dado uma espécie de ultimato à mineradora que terá o prazo de dez dias para responder se pagará e ou porque não pagará. Na citada reunião, Lobão foi duro com o Roger Agnelli, presidente da mineradora, chegando a se irritar em certo momento quando entendeu a tática protelatória argumentada por Agnelli. Para o ministro não é justo que a mineradora apresente um lucro bilionário e deixe de pagar o que deve aos municípios onde esse lucro é obtido.

4 comentários em “CFEM: dívida da Vale está bem perto de ser paga

  1. Nome (obrigatório) Responder

    Zé Dudu,

    Meu caro blogueiro,

    Parauapebas têm outras ações contra a VALE que merecem ser acompanhadas pelos cidadãos, mas essa ação que definiu como ilegal a forma como a VALE calculava os royalties não tem qualquer participação do Município de Parauapebas (a não ser tirar cópias-kkkk), poderia ter tido, mas não teve. O que tem é um contrato de honorários advocatícios que mereceriam uma tenção maior do MP paraense em Parauapebas, mas atenção que aquela que o MP dispensa aos restaurantes de “costas pra rua”.

    Por esse contrato, desconfia-se, já começa a se dar um destino aos royalties, diverso daquele para qual foi criado.

  2. Nome (obrigatório) Responder

    Zé Dudu,
    Essa é a decisão paradigma que reconheceu ilegalidade na forma como a VALE calcula a CFEM, data de 13.03.2007. Acho que ela ainda não transitou em julgado, vou pesquisar. Nela a única participação da prefeitura de Paraupebas, seja com BEL seja com Darci foi tirar cópias dos processos (rsrsrsr)! Nada mais!

    RECURSO ESPECIAL Nº 756.530 – DF (2005/0092596-2)
    RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
    RECORRENTE : DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL – DNPM
    PROCURADORA : ROSALLINY PINHEIRO DANTAS E OUTROS
    RECORRIDO : SINDICATO NACIONAL DA INDÚSTRIA DA EXTRAÇÃO DE FERRO E METAIS BÁSICOS- SINFERBASE
    ADVOGADA : FERNANDA GUIMARÃES HERNANDEZ E OUTROS
    RECORRIDO : ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS MINERADORES DE MINAS GERAIS – AMIG
    ADVOGADO : ARISTIDES JUNQUEIRA ALVARENGA E OUTROS

    EMENTA -ADMINISTRATIVO. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PARA A EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS – CFEM. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. LEI 7.7990/89, LEI 8.001/90 E DECRETO 01/91. INSTRUÇÕES NORMATIVAS 6, 7 E 8/2000 DO DIRETOR-GERAL DO DNPM.
    1. Não pode ser conhecido o recurso quanto à matéria relativa à Instrução Normativa nº 7/2000, por não indicar adequadamente a questão controvertida, com informações sobre o modo como teria ocorrido violação ao dispositivo de lei federal (Súmula 284/STF).
    2. Ao estabelecer a base de cálculo da “contribuição financeira para a exploração de recursos minerais – CFEM”, o legislador adotou como parâmetro o faturamento líquido correspondente às “receitas de venda do produto mineral “. Nos termos do art. 2º da Lei nº 8.001/90 e do art. 14, II, do Decreto nº 1/91, a CFEM corresponde a 3% das receitas de vendas do produto mineral , excluídos os tributos incidentes sobre a comercialização, bem como as despesas de transporte e de seguro do produto mineral.
    3. São legítimas as disposições da Instrução Normativa nº 8/2000, que, ao regulamentar a forma de fiscalização do recolhimento da CFEM, não extrapolou os limites e a competência fixados pelo legislador (Lei nº 8.876/94, art. 3º, IX; Lei nº 7.805/89, art. 9º, § 2º).
    4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.

    Abs.

  3. Nome (obrigatório) Responder

    Zé Dudu,
    Vc poderia publicar os no.s dos Processos que o Município de Paruapebas têm contra a VALE, assim ficaria mais fácil os cidadãos acompanharem essas ações judiciais.
    Lembro que o “bem mineral” tem como titular a União o que implicaria em ausência de capacidade para o município agir em juízo por conta própria, mas lhe faculta habilitar-se como litisconsorte, pois tem notório interesse na causa em disputa.
    Outrossim, me parece que as decisões judicias até agora proferidas afastam a prescrição quinquenária e aplicam prescrição vintenária, conforme Código Civil, o que é bem melhor para os credores: União, Estados e Municípios.
    De todo modo, uma coisa é muito clara: a VALE não tem compromisso com os povos que lhes dão seu minério e seu suor. A VALE tem uma política de lesa pátria, literalmente exploratória!

    • Zé Dudu Autor do postResponder

      A ação é impetrada pela União, todavia a mineradora só pôde ser executada após ser notificada pelo município, coisa que se deu em 2001, quando a prefeita era Bel Mesquita e posteriormente por Darci. A prescrição das cobranças se dá em virtude dos municípios não poderem notificar dívidas anteriores a cinco anos, como citado na postagem.

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