O juiz Gabriel Costa Ribeiro, titular da 51ª Zona Eleitoral, de Rondon do Pará, cassou o diploma da vereadora Agatha Rafaely Antunes Pessoa (PSDB), em Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE Nº 42203, ajuizada pela “Coligação Fé, Democracia, Justiça e Desenvolvimento” (PMDB,PPS, PSC, PSB, PT do B e DEM), além de aplicar – em face da conduta ilícita praticada – multa no valor de R$ 53.205,00 e, ainda, sanção de inelegibilidade pelo período de 8 anos subsequentes à eleição municipal de 2012, nos termos do art. 22, XIV, da Lei Complementar 64/90. Em sua manifestação, o Ministério Público Eleitoral requereu a procedência total da ação, nos termos da Representação, condenando a vereadora.
Vai ser muito difícil – quase impossível – o TRE-PA reverter a situação. Os autos detalham exaustivamente condutas vedadas provadas por testemunhas e documentos. A então candidata, por ingenuidade ou certeza da impunidade, produziu provas contra si.
O magistrado já deu ciência à presidência da Câmara Municipal de Rondon do Pará, para que tome as providências quanto à vacância do cargo.
A vereadora cassada exerceu o cargo de Secretária Municipal de Promoção e Assistência Social na atual gestão e se afastou para concorrer ao mandato no legislativo municipal. Pois encomendou um jogo de camisas para um time de futebol de jogadores da “Vila da Paz, Km 56”, cuja requisição foi preenchida de próprio punho em 03/07/2012, com data prevista para entrega em 30/07/2012, e indicou – vejam só! – como meio de contato os telefones nº 8170 3285 e 9196 9024, apondo o seu próprio nome. A autenticidade de sua assinatura foi reconhecida em cartório. Todas as pessoas envolvidas, desde a confecção dos uniformes até os beneficiários, confirmaram a participação da vereadora.
Pontuou o juiz Gabriel Costa Ribeiro, em sua extensa sentença, de 23 laudas: “(…) verifica-se que a conduta perpetrada pela representada pisoteou diversos dispositivos legais, destacando os artigos 39, § 6º e 41-A da Lei Eleitoral 9504/97, que veda explicitamente a captação ilícita de sufrágio. É sabido que até bem pouco tempo as campanhas eleitorais eram fartas na distribuição de camisetas, bolas, camisas de times de futebol, troféus, etc. Contudo, a ‘Lei das Eleições’, alterada pela Lei nº 11.300/2006, incluiu o §6º, ao art. 39, proibindo essas condutas.”
Fonte: Franssinte Florenzano