O município de Parauapebas, através de sua Procuradoria Geral, impetrou, em 2009, Ação de Anulação de Contrato contra a empresa TIM Celular alegando que havia contratado plano coorporativo com a empresa de telefonia e a mesma não havia prestado, de modo devido os serviços contratados, o que gerou inúmeras reclamações junto ao Procon local.
Inconformada, à época, a TIM Celular encaminhou ao SERASA, supostamente sem a devida notificação, comunicações relativas ao débito contratual em nome da PMP, que foi
inscrito nos cadastros de inadimplentes. A PMP requereu a declaração de nulidade dos débitos cobrados mensalmente pela TIM, bem como a condenação da operadora ao pagamento de indenização no montante da dívida cobrada, cerca de R$30 mil.
A juíza titular da 4ª Vara da Comarca de Parauapebas, Adelina Luíza Moreira Silva e Silva, após a produção de provas e audiência realizada na tentativa de conciliar, declarou a nulidade dos
débitos cobrados pela ré TIM Celular e o pagamento de indenização pela operadora ao município, a título de dano moral, no valor de R$ 30.000,00 ( tinta mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC, a partir da decisão,
e de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da primeira inscrição do nome do autor no SERASA, que ocorreu em 14/12/2009, e, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos advogados
da PGM no percentual de 2 0% sobre o valor da condenação.
Na sentença, a juíza condenou o município, autor da ação, ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos advogados do SERASA no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), já que ficou comprovado que o SERASA não teve culpa na indevida inscrição da PMP em seus registros de inadimplentes.
Da decisão, cabe recurso.