Por Breno Lobato Cardoso (*)
Em 29 de dezembro, penúltimo dia útil do ano passado, foi publicada a Lei nº 7.591, que instituiu a Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração a Aproveitamento de Recursos Minerários (TFRM).
O projeto de lei nº 215, de 2011, de autoria do governador do Estado, foi aprovado, a unanimidade e em regime de urgência, pela Assembleia Legislativa, com o intuito de respeitar o princípio da anterioridade e possibilitar a cobrança a partir de 2012, a qual, de acordo com o artigo 17, iniciará 90 dias após a publicação da lei.
O valor da taxa foi fixado em três Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará (UPF-PA), equivalente a R$ 6,90 por tonelada de minério extraído.
Sustentam os defensores da lei que se trata de medida importante para o Estado, por meio da qual será possível realizar maior fiscalização e controle sobre o setor mineral, de fundamental importância para o Estado do Pará.
Alega-se que, apesar da competência para legislar sobre mineração ser privativa da União (artigo 22, XII, Constituição Federal), a nova legislação seria constitucional por não pretender tratar de direito minerário, mas somente de estabelecer meios para que o Estado exerça o seu poder de polícia, de competência comum entre os entes da federação (artigo 23, XI, CF).
De certo que o Pará deve ter maior conhecimento/fiscalização/controle sobre o setor mineral e, salvo melhor juízo, realmente o Estado tem competência para criar a mencionada taxa decorrente do poder de polícia.
No entanto, por ter, na verdade, o tributo a ser criado caráter arrecadatório, entende-se que o mesmo padece de inconstitucionalidade no que concerne ao valor que lhe foi atribuído, posto que foi desconfigurada a natureza jurídica de taxa.
Isso porque a taxa é tributo que somente pode ser criado em razão do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, na forma do artigo 145, II, da Constituição Federal.
Dessa forma, o seu custo tributário deve ser proporcional e guardar compatibilidade com os custos necessários ao exercício do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial, de serviços públicos, devido ao seu caráter de retributividade, de acordo com os ensinamentos do mestre tributarista Roque Antonio Carraza.
O valor aparentemente inofensivo de R$ 6,90 por tonelada representará neste ano, estima-se, por volta de R$ 1 bilhão. Para comparação, vejamos que, conforme informações do Portal da Transparência, verifica-se que o Pará gastou, durante todo o exercício de 2010, o valor de R$ 19.314.235,17 para suportar todas as despesas da Secretaria Estadual de Meio Ambiente, cerca de 20% do que pretende arrecadar com a nova taxa.
Note-se que o Estado do Pará arrecadará cerca de cinco vezes mais do que o necessário para sustentar uma secretaria inteira e, frisa-se, não será necessária a criação de uma nova secretaria, já que a fiscalização e o apoio operacional ficará a cargo das secretarias já existentes.
Dessa forma, analisando-se a discrepância entre os números apresentados, verifica-se que o Estado pretendeu dar enfoque nitidamente arrecadatório para espécie de tributo que não tem essa vocação.
No STF, há vários precedentes que apontam que a cobrança, da maneira que está formulada, provavelmente estará fadada a ser declarada inconstitucional. Confira-se, por exemplo, trecho do acórdão da ação direta de inconstitucionalidade (ADI) nº 3826 sobre as taxas judiciárias, que afirmou: “É admissível o cálculo das custas judiciais com base no valor da causa, desde que mantida correlação com o custo da atividade prestada, desde que haja definição de valores mínimos e máximos”.
Na ADI nº 2655, a ministra Ellen Gracie, relatora do caso, sustentou em seu voto: “Conclui ainda esta casa que o valor cobrado deveria ter sempre um limite, uma equivalência razoável com o custo real do serviço prestado”.
Desse modo, mesmo que se admita que exista “suposta escassez” de recursos financeiros para gerir um Estado do tamanho do Pará, não se pode admitir que o mesmo se utilize de meios inconstitucionais para fazer valer os seus interesses, em total descompasso com o Estado Democrático de Direito.
A intenção do legislador foi válida, todavia, ao arrepio da Constituição, de modo que o Estado deve buscar meios legítimos para realizar seus interesses, o que deve se passar por uma reforma tributária apta a – efetivamente – compensar os Estados exportadores pelas perdas decorrentes da imunidade constitucional das exportações, uma vez que as medidas previstas da Lei Kandir se mostraram insuficientes.
(*) – Breno Lobato Cardoso é sócio do escritório Leite Cardoso Advogados, especialista em direito tributário pela Fundação Getulio Vargas e pós-graduando em direito constitucional pela Universidade Anhanguera-Uniderp. Texto originalmente publicado no Jornal Valor Econômico.
1 comentário em “A nova taxa sobre mineração no Pará”
Prenuncia-se uma boa batalha jurídica. É nas brechas e nos limites da lei que os argumentos contraditórios ganham sustentação. Oxalá, que os convincentes privilegiem o bem estar do povo.