TJPA inocenta prefeito de Canaã do crime de improbidade por compra de carteiras

Desembargadora suspende indisponibilidade de bens de Jeová Andrade, que havia sido sentenciada pela Justiça local por ter adquirido 1.500 carteiras escolares sem licitação no início de 2013

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Em decisão monocrática, a desembargadora Luiza Nadja Guimarães Nascimento, da 3ª Turma de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA), suspendeu a indisponibilidade de bens do prefeito de Canaã dos Carajás, Jeová Gonçalves de Andrade, até o valor de R$ 240 mil. Em Ação Civil Pública, a Justiça local havia acatado denúncia do Ministério Público do Pará (MPPA, segundo a qual o gestor cometeu o crime de improbidade administrativa ao adquirir, no início de sua primeira gestão, em 2013, 1.300 cadeiras escolares e 200 conjuntos retangulares infantis, sem que para isso tivesse ocorrido licitação.

Jeová Andrade, por meio do advogado Gilmar Nascimento de Moraes, argumentou, em sua defesa que a decisão não observou a prescrição, uma vez que os fatos se deram em janeiro de 2013, primeiro mês de governo dele; que a contratação por dispensa foi legal pois na ocasião estava configurada a urgência da aquisição; que não houve a delimitação adequada da responsabilidade dos requeridos a justificar o alcance da indisponibilidade de bens; e ausência dos requisitos para adoção da medida cautelar.

Ao examinar a Ação Civil Pública ajuizada contra o prefeito de Canaã, a desembargadora Luiza Nadja, de início, afastou o fundamento acolhido pelo juízo de Canaã sobre a proposta comercial da empresa Pontual Distribuidora, datada de 21 de janeiro de 2013.

Em seguida a desembargadora afirma que foi constatado o estado de abandono do mobiliário escolar, em relação ao estado de conservação e quantidade das cadeiras que atenderiam à rede municipal de educação naquele ano.

Ela prossegue afirmando que a dispensa de licitação não fere o artigo 24, IV da Lei 8.666/93 –Lei das Licitações – por não estar comprovado o dano ao erário. E diz ainda que: “Apesar de efetivamente ter havido dispensa de licitação, resta dos autos que a Administração Municipal recém empossada foi surpreendida com o abandono das instalações e bens públicos”.

“Diante do ocorrido, os requeridos Prefeito Municipal e Secretários, tomaram as providencias de que dispunham para que o calendário escolar fosse atendido, de modo que o serviço não fosse interrompido e realizaram a compra com a dispensa de licitação decorrente da urgência da medida”, argumenta.

Luiza Nadja Guimarães afirma que nesse sentido, como atestar a existência de conduta improba, “não obstante não se possa descartar a hipótese de uma má gestão ou do exercício de uma administração ineficiente ou desorganizada por parte do agravante e sua equipe, a qual, todavia, não se confunde com a improbidade administrativa”.

“Nenhum prejuízo ao erário foi comprovado nos autos. A ausência de licitação, por si só, em que pese a ilegalidade, e a violação, em tese, ao comando constitucional, não acarreta a presunção de dano, devendo ser feita prova do efetivo prejuízo. Não existindo nos autos prova concreta de prejuízo ao erário, esta alegação deve ser rechaçada”, define a desembargadora.

Por Eleuterio Gomes – de Marabá