Em decisão monocrática, a desembargadora Luiza Nadja Guimarães Nascimento, da 3ª Turma de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA), suspendeu a indisponibilidade de bens do prefeito de Canaã dos Carajás, Jeová Gonçalves de Andrade, até o valor de R$ 240 mil. Em Ação Civil Pública, a Justiça local havia acatado denúncia do Ministério Público do Pará (MPPA, segundo a qual o gestor cometeu o crime de improbidade administrativa ao adquirir, no início de sua primeira gestão, em 2013, 1.300 cadeiras escolares e 200 conjuntos retangulares infantis, sem que para isso tivesse ocorrido licitação.
Jeová Andrade, por meio do advogado Gilmar Nascimento de Moraes, argumentou, em sua defesa que a decisão não observou a prescrição, uma vez que os fatos se deram em janeiro de 2013, primeiro mês de governo dele; que a contratação por dispensa foi legal pois na ocasião estava configurada a urgência da aquisição; que não houve a delimitação adequada da responsabilidade dos requeridos a justificar o alcance da indisponibilidade de bens; e ausência dos requisitos para adoção da medida cautelar.
Ao examinar a Ação Civil Pública ajuizada contra o prefeito de Canaã, a desembargadora Luiza Nadja, de início, afastou o fundamento acolhido pelo juízo de Canaã sobre a proposta comercial da empresa Pontual Distribuidora, datada de 21 de janeiro de 2013.
Em seguida a desembargadora afirma que foi constatado o estado de abandono do mobiliário escolar, em relação ao estado de conservação e quantidade das cadeiras que atenderiam à rede municipal de educação naquele ano.
Ela prossegue afirmando que a dispensa de licitação não fere o artigo 24, IV da Lei 8.666/93 –Lei das Licitações – por não estar comprovado o dano ao erário. E diz ainda que: “Apesar de efetivamente ter havido dispensa de licitação, resta dos autos que a Administração Municipal recém empossada foi surpreendida com o abandono das instalações e bens públicos”.
“Diante do ocorrido, os requeridos Prefeito Municipal e Secretários, tomaram as providencias de que dispunham para que o calendário escolar fosse atendido, de modo que o serviço não fosse interrompido e realizaram a compra com a dispensa de licitação decorrente da urgência da medida”, argumenta.
Luiza Nadja Guimarães afirma que nesse sentido, como atestar a existência de conduta improba, “não obstante não se possa descartar a hipótese de uma má gestão ou do exercício de uma administração ineficiente ou desorganizada por parte do agravante e sua equipe, a qual, todavia, não se confunde com a improbidade administrativa”.
“Nenhum prejuízo ao erário foi comprovado nos autos. A ausência de licitação, por si só, em que pese a ilegalidade, e a violação, em tese, ao comando constitucional, não acarreta a presunção de dano, devendo ser feita prova do efetivo prejuízo. Não existindo nos autos prova concreta de prejuízo ao erário, esta alegação deve ser rechaçada”, define a desembargadora.
Por Eleuterio Gomes – de Marabá