Grupo de Trabalho aprova anteprojeto do novo Código de Mineração

Matéria está pronta para ser submetida ao Plenário
O Código de Mineração é de 1967 e teve pequenos aprimoramentos, insuficientes, em fevereiro desse ano

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Brasília – Com duas alterações no texto apresentado ao grupo de trabalho criado para propor um novo Código de Mineração ao país, o relator do anteprojeto aprovado, deputado Joaquim Passarinho (PL-PA), disse que o próximo passo será levar ao conhecimento do presidente da Câmara dos Deputados, Arthur Lira (PP-AL), que examinará o momento certo para incluir o texto em votação do Plenário. “Não há certeza se a matéria entra na pauta de votação nessa legislatura, mas pode entrar,” disse Passarinho.

Relator do anteprojeto, o deputado federal Joaquim Passarinho (PL-PA) disse que é possível que a matéria seja votada ainda nesse ano

Nas duas alterações incluídas, ele explicou que a primeira atendeu ao pedido do deputado Evair Vieira de Mello (PP-ES) e permite sucessivas prorrogações de guias de utilização de minas até a expedição definitiva da portaria de lavra.

“Fizemos essa complementação de voto apenas voltando ao que era antes para não prejudicar o setor de rochas ornamentais, que emprega e gera muita renda e muito imposto neste país,” disse.

O Código atual já admite, em caráter excepcional, a extração de substâncias minerais em área titulada, antes mesmo da outorga da concessão de lavra, mediante prévia autorização da Agência Nacional de Mineração (ANM). Ao concluir os trabalhos do aprimoramento e atualização do texto do Código de Mineração, que está em vigor desde 1967, a matéria teve pequenos ajustes, mas insuficientes, no início do ano.

No dia 14 fevereiro, o presidente Jair Bolsonaro (PL) assinou o Decreto Presidencial n° 10.965/2022, que aprimorou o Código de Mineração. O objetivo foi ampliar a atração de investimentos para o setor mineral e promover alinhamento da legislação mineral às diretrizes da Lei de Liberdade Econômica, para maior celeridade, desburocratização e simplificação de atos.

Com a edição, o governo procedeu a valorizar a pequena mineração, sendo estabelecida diretriz para que a ANM adote procedimentos mais simples, especialmente no caso de empreendimentos de pequeno porte.

O decreto também busca trazer melhorias ao setor, tornando-o mais ágil, mais atrativo ao investidor e mais seguro juridicamente, com destaque para a otimização do aditamento de novas substâncias ao título minerário, que permitirá o melhor aproveitamento do rejeito, estéril e resíduos da mineração.

A medida buscou também reduzir o prazo de análise do registro de licença pela ANM, para maximização da produção de insumos para as indústrias da construção civil e da agricultura. E prevê ainda a manutenção de cadastro pela agência de contratos e acordos de parceria, como royalties e streaming, que promoverá maior previsibilidade, transparência e segurança jurídica aos investidores.

Também foram realizadas alterações à luz da Lei nº 14.066/2020, que alterou a Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010 – a Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB). Nesse contexto, foram incluídas no Decreto nº 9.406/2018 as novas obrigações dos mineradores, destacando-se a responsabilidade ambiental e o fechamento da mina, com base nas alterações legais promovidas na PNSB.

Foram ampliadas ainda as sanções e atualizados os valores das multas, o que aumentará o rigor da fiscalização e a proteção da sociedade e do meio ambiente. Cabe à ANM estabelecer as sanções e valores específicos em até 180 dias, os quais poderão chegar a R$ 1 bilhão.

O Decreto 10.965/2022 aprimora o Decreto nº 9.406, de 2018, que regulamenta o Código de Mineração (Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967), a Lei nº 6.567, de 24 de setembro de 1978, a Lei nº 7.805, de 18 de julho de 1989, a Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017, e a Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010.

Acesse o Decreto nº 10.965/2022.

Garantias

A segunda alteração feita no texto do anteprojeto foi acolheu sugestão do deputado federal Vermelho (PL-PR) e obriga o titular da concessão de lavra a demonstrar à ANM, no ato da outorga, garantias financeiras suficientes para custeio do plano de fechamento de mina, principalmente em relação à recuperação ambiental.

Vermelho sugeriu alterar o verbo “apresentar” por “demonstrar” a fim de que as empresas apenas demonstrem capacidade de executar o fechamento da mina, sem necessariamente apresentarem recursos financeiros para tal no ato de outorga.

“Eu trocaria ‘apresentar’ por ‘demonstrar’ garantias financeiras, caso contrário teria que apresentar alguma caução, algum seguro, quando, na verdade, a empresa poderia apenas demonstrar pelo seu balanço, pelo seu patrimônio, que ela tem condições de fechar a mina e fazer o reflorestamento da área, como ocorre no caso das britagens comerciais,” explicou o deputado.

Ativo financeiro

Entre as inovações do anteprojeto do novo Código de Mineração, Joaquim Passarinho destacou a que permite a comercialização e o uso do título de direito minerário em operações financeiras.

“Uma das novidades é você ter o direito, através da sua autorização de lavra, de captar recursos no mercado financeiro. Você pode ir à instituição financeira com um ativo financeiro que você pode usar,” destacou.

Meio Ambiente

Na área ambiental, o texto passa a prever expressamente que o titular da concessão de lavra fica obrigado a cumprir a legislação ambiental e a promover a recuperação do ambiente degradado, podendo ser responsabilizado nas esferas administrativa, cível e penal por danos a terceiros decorrentes da mineração.

O anteprojeto estabelece ainda que empreendimentos com alto risco para o meio ambiente ou para comunidades próximas, como os que preveem a utilização de barragem de rejeitos ou substâncias contaminantes, poderão ter que apresentar garantias suplementares à ANM.

Leilão Social

Outra inovação do anteprojeto é o leilão social, modalidade exclusiva para o regime de permissão de lavra garimpeira (PLG). Essa modalidade prevê que áreas colocadas em oferta pública, considerando o interesse nacional e as razões de ordem social e ambiental, poderão ser reservadas exclusivamente para outorga de PLG.

Por fim, o texto do novo Código de Mineração amplia o conceito de garimpagem, estabelecendo que as atividades de exploração de depósitos primários e jazidas independem da técnica utilizada e da escala de produção.Confira o REL n° 2/2022 do anteprojeto aprovado pelo colegiado.

Por Val-André Mutran – de Brasília