A Vale vai recorrer da sentença da 1ª Vara do Trabalho de Parauapebas que condenou a companhia a pagar indenizações que somam R$ 300 milhões por supostas irregularidades trabalhistas cometidas contra funcionários terceirizados que prestam serviços em Carajás, no Pará.
A Vale foi condenada, em primeira instância, a pagar R$ 100 milhões por dano moral coletivo e R$ 200 milhões ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) por prática de dumping social. Em nota, a Vale informa que “causou surpresa a sentença, uma vez que a condenação fixada em R$ 300 milhões é muito superior ao valor pedido pelo Ministério Público, de R$ 100 milhões”.
A ação civil pública alega que existem irregularidades na jornada de trabalho nas chamadas “horas in itinere”. Isso porque o deslocamento dos trabalhadores de casa para locais de trabalho de difícil acesso e vice-versa não tem sido registrado como horas trabalhadas, conforme o procurador do Trabalho em exercício no município de Marabá, José Carlos Souza Azevedo.
De acordo com o procurador, o fato de a Vale não ter considerado esse período de deslocamento como jornada de trabalho constitui o dano moral coletivo e, ao não considerar as horas “in itinere” como jornada de trabalho, reduzindo seu custo de produção e tendo vantagem econômica, foi configurado o dumping social.
A Procuradoria do Trabalho no Município de Marabá ainda não foi notificada sobre decisão da 1ª Vara do Trabalho de Parauapebas, o que deve ocorrer no início de abril, na expectativa de Azevedo. A sentença de mérito, favorável ao Ministério Público, foi deferida em 10 de março. O juiz da Vara do Trabalho de Parauapebas, Jônatas Andrade, considerou que o pedido do Ministério Público tinha procedência parcial e limitou a responsabilidade do valor pecuniário (R$ 300 milhões) à Vale.
Os R$ 100 milhões que a Vale terá de pagar em decorrência do dano moral serão destinados a obras sociais das comunidades dos municípios da província mineradora de Carajás, os outros R$ 200 milhões vão para o FAT. Ainda não há a obrigação do depósito em juízo, isso só ocorrerá se forem esgotadas as instâncias em que a companhia pode recorrer, segundo explica o representante da procuradoria do Trabalho.
As empresas terceirizadas não foram condenadas a efetuar pagamentos pelas supostas irregularidades na jornada dos trabalhadores, mas precisarão incluir em suas planilhas os custos com o valor das horas “in itinere”, que deverão ser remuneradas pela Vale. Se julgar necessário, o Ministério do Trabalho poderá solicitar que os demais réus tenham também de efetuar pagamento.
De acordo com a sentença de primeira instância, a companhia deve arcar com horas-extras no período que ultrapassar a jornada máxima prevista em contrato de seis ou oito horas. De acordo com Azevedo, o processo contra a Vale e os demais 35 réus foi instaurado em 2008. Em nota, a mineradora reiterou que sobre o mérito de decisão, o fornecimento de transporte coletivo para os empregados é um atendimento à demanda dos próprios trabalhadores para maior conforto e pontualidade.
“As vantagens obtidas para todos são óbvias. Basta comparar as condições de transporte dos demais trabalhadores das grandes cidades do Brasil com as condições de transporte dos trabalhadores de Carajás.” Conforme a Vale, o transporte é “de altíssima qualidade e os trabalhadores são conduzidos sentados, em ônibus com poltronas reclináveis e cintos de segurança”, e os veículos percorrem trajetos na área urbana de Parauapebas, planejados de forma a “deixar os trabalhadores o mais próximo possível de suas residências”.
Fonte: Agência Estado
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1 comentário em “Vale vai recorrer da sentença da 1ª Vara do Trabalho de Parauapebas”
TAL ATITUDE GANANCIOSA DESSA MINERADORA NÃO ME SURPREENDE! NEM OS MEIOS PELOS QUAIS USA PARA CONSEGUIR SEUS OBJETIVOS. PARABENIZO O MP. E O JUÍZ, QUE NÃO SE CURVARAM AOS MANDOS E DESMANDOS DESSA PREDADORA… AQUI VAI UM PEQUENO EXEMPLO DO QUE ELA É CAPAZ: VALE MENTE A JUSTIÇA DO PARÁ E FICA COM TERRAS DE AGRICULTORES EM BARCARENA.
VEJA PASSO A PASSO A MUTRETA DA VALE E SEUS COMPARSAS NO ESQUEMA.
O DECRETO ESTADUAL N° 1.703, DE 21 DE JULHO DE 2005. DIZ: ART. 1°- FICA RESERVADA À CDI, PARA FINS DE TRANSFERÊNCIA ÀS EMPRESAS INTERESSADAS NA IMPLANTAÇÃO DE PROJETOS INDUSTRIAIS DE RELEVANTE INTERESSE SÓCIO ECONÔMICO DO ESTADO DO PARÁ; UMA ÁREA DE 1.937,4246 ha. DE ACORDO COM A SOLICITAÇÃO FORMULADA PELA CDI/PA, POR INTERMÉDIO DO OF. N° 063/2004-GAB/CDI, DE 20 DE JULHO DE 2004. O ART. 2° – A CDI E O ITERPA DEVERÃO, EM CONJUNTO, ADOTAR PROVIDÊNCIAS TÉCNICAS NECESSÁRIAS A IDENTIFICAÇÃO E LEVANTAMENTO DAS SITUAÇÕES JURÍDICAS CONSTITUIDAS PORVENTURA INCIDENTES NA GLEBA. ART. 3° – CONCLUÍDOS OS TRABALHOS DE CAMPO E APÓS A EXCLUSÃO OU INDENIZAÇÃO DAS PARCELAS SOBRE AS QUAIS INCIDAM BENFEITORIAS DE TERCEIROS CUJOS DIREITOS DEVAM SER RESPEITADOS. O ITERPA DEVERÁ ASSUMIR AS MEDIDAS PREVISTAS EM LEI PARA A EXPEDIÇÃO DO RESPECTIVO TÍTULO DEFINITIVO DE DOAÇÃO EM FAVOR DA CDI. O ITERPA, EM CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 2° DO DECRETO 1.703, ESTEVE EM 15/05/07 NA ÁREA, PARA LEVANTAR E IDENTIFICAR AS SITUAÇÕES JURÍDICAS CONSTITUIDAS DOS MORADORES DA ÁREA – LEVANTOU 122 FAMÍLIAS OCUPANTES NAS LOCALIDADES TAUÁ, JAPIÍM, S.SEBASTIÃO e STA. ROSA. A VALE INDENIZOU A 110 FAMÍLIAS – PORÉM, IGNOROU 12 FAMÍLIAS QUE VIVIAM EM 349,7843 ha.(222,3037 ha. QUE INICIA NO SETOR I + 127,4806 ha. E TERMINA NO SETOR II) 38% da área. A FIM DE APROPRIAR-SE DA TERRA DESSES AGRICULTORES. A CVRD ENCAMINHOU INFORMAÇÃO DO ITERPA, JUNTO COM OF. N° 011/2007 – GAB/CDI de 22/02/2007, DIZENDO QUE TODOS OS OCUPANTES DA ÁREA HAVIAM SIDO INDENIZADOS NÃO RESTANDO MAIS PENDÊNCIAS DE PAGAMENTO ÀS FAMÍLIAS DA ÁREA – TAL MENTIRA NO PROCESSO N° 015.2008.1.000446-2 (pags. 405/407), INDUZIU O JUÍZ TITULAR DA VARA AGRÁRIA DE CASTANHAL – SÉRGIO RICARDO L. DA COSTA, A ERRO! LEVANDO-O A ASSINAR LIMINAR FAVORÁVEL A CVRD. DEMONSTRANDO COM ISSO TOTAL DESRESPEITO POR PARTE DESSA MINERADORA À JUSTIÇA EM DETRIMENTO ÀS 12 FAMÍLIAS, AO POVO DO PARÁ E AO MEIO AMBIENTE. O MAGISTRADO, AO DISCORRER SOBRE SUA IMPARCIAL FUNÇÃO DIZ: “… O JUÍZ DEVE PAUTAR-SE EM PROVAS PRÉ-CONSTITUIDAS OU AO MENOS INDÍCIOS DE PROVAS PALPÁVEIS E CONVINCENTES PARA A FORMAÇÃO DA SUA LIVRE CONVICÇÃO, EVITANDO-SE DECISÕES TEMERÁRIAS COM RISCOS DE PREJUÍZOS IRREPARÁVEIS A AMBAS AS PARTES”.
FINAL: O JUÍZ IDENTIFICOU ALGO CONTRADITÓRIO NO PROCESSO E DISSE SE DE FATO COMPROVÁSSEMOS PELO LAUDO TÉCNICO DE AVALIAÇÃO DE BENFEITORIAS DO ITERPA, QUE AS 12 FAMÍLIAS FORAM IGNORADAS NA INFORMAÇÃO A ELE ENCAMINHADA. DISSE O MAGISTRADO: “EU FAÇO UMA RETIFICAÇÃO NA MINHA PRÓPRIA LIMINAR E MANDO PARAR AQUELA OBRA LÁ”. A DOCUMENTAÇÃO QUE COMPROVA, FOI REMETIDA E APENSADA AO PROCESSO N° 015.2008.1.000580-8 DE MANUTENÇÃO DE POSSE, IMPETRADO PELAS 12 FAMÍLIAS, E ENCAMINHADO AO JUÍZ CONFORME SUA SOLICITAÇÃO; E O MAGISTRADO REMETEU AO MP QUE ANALIZOU EM 02/02/2010 TENDO A PROMOTORA DE JUSTIÇA AGRÁRIA – DRA. ANA MARIA MAGALHÃES, DECLARADO QUE OS MESMOS NUNCA FIRMARAM ALGUM ACORDO COM A COMPANHIA VALE DO RIO DOCE. MANIFESTOU-SE POR TANTO O MP FAVORÁVEL ÀS 12 FAMÍLIAS REQUERENTES. AGUARDAMOS A REPARAÇÃO DO ERRO E A JUSTIÇA SER FEITA COM O RETORNO DESSAS FAMÍLIAS A SUAS TERRAS. BARCARENA (PA), 06 DE ABRIL DE 2010. Atenciosamente,
JOSÉ RAIMUNDO ARAÚJO RAMOS
COORDENADOR GERAL DO COMITÊ DE ÉTICA E CIDADANIA DE BARCARENA
Av. Cronge da Silveira 708, sala 01, centro, CEP 68.445-000. Barcarena/PA. CNPJ n° 07613571/0001-40