TCM do Pará fecha cerco a gestores que descumprem decisões

Em parceria com o Tribunal de Contas do Estado, um sistema eletrônico está sendo construído para acirrar a fiscalização inclusive sobre as câmaras de vereadores.

Continua depois da publicidade

O Tribunal de Contas dos Municípios do Pará (TCM-PA) irá fechar o cerco contra prefeitos e secretários municipais que descumprem as decisões do órgão. Para isso, vai contar também com um sistema eletrônico, que está sendo construído com o Tribunal de Contas do Estado do Pará (TCE-PA). O alerta de acirramento nas fiscalizações é dado pelos conselheiros Sérgio Leão, presidente do TCM, e Cezar Colares, corregedor do tribunal, em matéria publicada no site do órgão, que avisam: os gestores municipais que descumprem as decisões podem ser punidos pelo Ministério Público do Estado.

É fato que o TCM depende de terceiros para que suas decisões sejam executadas, como a devolução aos cofres públicos municipais de recursos desviados ou mal utilizados, observa Sérgio Leão. E cabe ao próprio município acionar a sua procuradoria para fazer a cobrança, conforme determina a Constituição Estadual. “O gestor atual tem que entrar com uma ação de execução na Justiça, para que o condenado devolva o dinheiro”, orienta o presidente do TCM.

Cezar Colares endossa: deixar de cobrar valores devidos aos municípios por ordenadores de despesas condenados pela Corte de Contas “é crime de renúncia de receita, previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal”, enfatiza o corregedor, para informar que na Justiça não será mais discutido o mérito se o prefeito deve ou não devolver o dinheiro em caso de condenação. Tem que pagar.

“A decisão do tribunal determina a devolução. A ação na Justiça é só para ele pagar. Se ele não pagar, terá penhorado um bem. O tribunal não pode fazer isso diretamente. Não pode entrar na Justiça contra o ex-gestor, o ex-prefeito, ex-secretário ou ex-presidente da Câmara. Isso tem de ser feito pela procuradoria do município”, reforça Colares.

A partir de agora, avisa o conselheiro, a Corregedoria do TCM vai acompanhar ainda mais de perto o cumprimento de suas decisões. “Nós queremos saber se a prefeitura tomou a providência necessária para recuperar o recurso, se o atual gestor executou judicialmente aquele que foi condenado. Caso não tenha feito, ele poderá ser punido pelo Ministério Público do Estado (com quem o TCM-PA mantém parceria) por renunciar receita, por não cumprir as determinações da Corte de Contas”, assinala Colares.

 De olho nas Câmaras de Vereadores

Segundo o conselheiro do TCM, o monitoramento do cumprimento das decisões do tribunal também se aplica aos presidentes das câmaras municipais. “Além de monitorar o cumprimento das decisões quanto ao pagamento de multas e restituições financeiras, o tribunal vai acompanhar mais de perto se a câmara municipal apreciou o seu parecer prévio sobre as contas de governo do prefeito”, diz Cezar Colares.

O julgamento das contas está previsto na Constituição e é feito com base no parecer técnico do TCM, podendo os vereadores acompanhar a análise do tribunal ou rejeitá-lo desde que por maioria de dois terços dos votos. “O tribunal faz todas as análises técnicas, emite um parecer e pode ocorrer de a câmara não julgar. Isso não deve acontecer. O processo precisa ser finalizado”, afirma o corregedor.

Cezar Colares atenta que, mesmo que a câmara rejeite o parecer técnico do TCM, é preciso que o Legislativo municipal justifique o motivo de sua decisão, embasando legalmente a decisão. O corregedor relata que já houve casos de câmara municipal aprovar contas de um prefeito, contrariando parecer técnico do tribunal, e ter sido acionada pelo Ministério Público Estadual, questionando a legalidade da decisão e determinando a sua anulação.

Colares diz que outra situação que deve ser observada é que, após o trânsito em julgado da decisão do TCM, o presidente da câmara municipal é notificado pela Secretaria Geral do Tribunal, para que, no prazo de 15 dias, retire os autos da sede da Corte de Contas para o processamento e julgamento do parecer prévio, no prazo de 90 dias, conforme determina a Constituição Estadual, sob pena do envio dos autos ao Ministério Público Estadual para apuração de crime de improbidade administrativa, por violação da Lei nº 8.429/92, sem prejuízo de outras sanções.