Suspensa cobrança estadual de taxa de embarque de boi vivo no Pará

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As Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Pará, em votação unânime, atendeu o pedido da empresa Bravex Comercial Imp. e Exp. Ltda, e determinou a suspensão do pagamento da taxa para emissão do certificado de embarque de bovídeos para o exterior. De acordo com os argumentos da empresa, a lei estadual nº 7.076/2007, que instituiu a taxa, criou para o exportador de bovídeos, uma condição para exportação de gado embarcado, que é a obrigatoriedade do Certificado de Embarque de Bovídeos para o Exterior, que só pode ser obtido mediante o pagamento da referida taxa, equivalente a R$ 30,83 por animal exportado.

boi

Em sua decisão, acompanhada pelos demais integrantes das Cíveis Reunidas, a relatora do mandado de segurança interposto pela Bravex, desembargadora Maria Filomena Buarque, ressalta a ilegalidade de cobrança da taxa, destacando diversos julgados do Judiciário paraense nesse sentido. A magistrada citou ainda trecho do voto do ministro Gilmar Mendes acerca da matéria em questão: “'(..)a mencionada taxa teria sido instituída como meio de burla à vedação constitucional à cobrança de ICMS nas operações de exportação. (…)’, na medida em que não há, efetivamente, desempenho de poder de polícia constitucionalmente atribuído ao Estado do Pará. Com efeito, a taxa é espécie de tributo de natureza contraprestacional ou retributiva, uma vez que sua cobrança depende de uma atividade estatal em favor do contribuinte”.

Explicou ainda a relatora que “a taxa criada pela Lei 7.067/2007 condiciona a exportação de animais vivos ao seu recolhimento compulsório, sem que a norma tenha apontado em nenhum momento, quais os critérios orientadores da fiscalização, bem como quais os requisitos a serem preenchidos, de modo que inexistem parâmetros para tal fiscalização. Na prática, o fato gerador do tributo consubstancia-se no simples embarque de bovídeos vivos para exportação, em clara afronta ao texto constitucional”.

Além disso, a magistrada destacou que a fiscalização sanitária dos produtos de origem vegetal e animal destinados ao exterior é competência do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, outorgada pela União com base em sua competência legislativa prevista na Constituição, não cabendo a dupla fiscalização de tais atividades, impedindo-se ainda a fiscalização concorrente dos demais entes estatais.