Ponte sobre o rio cai II

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Em recente pesquisa jurídica, apoiado pelo advogado Paulo Pinheiro, foi verificado por este blogger que a Prefeitura Municipal de Parauapebas tem 6 meses para acionar os responsáveis pela construção da ponte da Avenida Liberdade, que está caindo, Acionará?

Qual a atitude que o brilhante, competente e sábio Procurador Geral do Município, Hernandes Margalho (aquele do gato descoberto por funcionários da SAAEP e que segundo Darci, é imexível), irá tomar com relação ao contrato dessa ponte? É certo que os contratados já disseram que vão recuperar a mesma, resta saber se isso terá custos financeiros para o município.

O artigo 618 do Código Civil a viger de 2003 em diante dispõe que “nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo”. E o parágrafo único do dispositivo em foco estatui que “decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito”.

No ainda vigente Código a matéria é tratada no artigo 1.245: “Nos contratos de empreitadas de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá durante cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo, exceto, quanto a este, se, não o achando firme, preveniu em tempo o dono da obra”.

A principal característica da garantia da obra no Código em vigor é a dispositividade do prazo de cinco anos. Ou seja, as partes podem estipular em seus contratos prazos menores ou maiores, de acordo com uma estratégia contratual predefinida. De fato, cinco anos podem constituir prazo excessivo para garantir, por exemplo, uma construção escolar, ao passo que podem ser exíguos para uma grande eclusa. E sabe-se, perfeitamente, que o prazo de garantia tem efeito direto sobre os preços compostos pelo empreiteiro. Quanto maior o prazo, tanto mais cara a obra.

Dessa forma, o contratante de uma construção escolar de pequeno porte e, na mais das vezes padronizada, pode querer um prazo de garantia de 6 ou 12 meses, obtendo, com isso, preços muito mais em conta do que obteria em se mantendo a garantia qüinqüenal. Também, o contratante de uma grande barragem pode querer um prazo de garantia de 7 ou 8 anos, sendo certo que arcará, por causa disso, com um custo maior, mas sua estratégia contratual recomenda a segurança e as responsabilidades em primeiro lugar.

No Código vindouro, tal dispositividade vem de ser eliminada em parte, dado que, como já visto no artigo 618, caput, o prazo de 5 anos é irredutível. Isto é, o prazo da garantia não poderá ser inferior a 5 anos, mas nada indica que não possa ser superior a 5 anos.