O juízo da 4ª Vara Cível de Parauapebas em despacho nos Autos 0012717-69-2014.8.14.0040 – Ação de Busca e Apreensão – impetrada pela Comissão Especial de Inquérito contra o Município de Parauapebas, mandou que fosse emendada a inicial com o ajustamento do polo ativo.
Em síntese, o juízo entendeu que a Comissão Especial de Inquérito, popularmente conhecida como CPI, não poderia ser a autora da Ação e postular em juízo, já que integra a Câmara Municipal de Parauapebas.
Quando o juízo manda emendar uma inicial, significa que houve uma falha jurídica por parte do autor da causa, no caso os advogados Osmar Andrade e Gian Carlos Soares.
Quem terá a legitimidade para compor o polo ativo desta ação? Com a palavra os nobres advogados de Parauapebas.
Veja na imagem abaixo a íntegra do despacho:
2 comentários em “CEI não pode figurar como autora de Ação Judicial contra o Município”
A CPI é órgão dotado de “personalidade judiciária” (possui capacidade processual suo generis) e, ao meu ver, pode propor ao juízo estadual a busca e apreensão de documentos. Andou mal o despacho da juíza, pois confundiu personalidade jurídica com personalidade judiciária. A determinação de emenda da inicial prejudica a atuação da CPI, que não fala, necessariamente, em nome da maioria dos parlamparlamentares. Protege o interesse das minorias, como já afirmou o STF, motivo pelo qual a CPI deve falar por si em juízo, sem a necessidade de deliberação dos demais órgãos do parlamento municipal.
É uma pena a “atecnia”. Mas o Regimento da Câmara ‘engessa’ a CEI uma vez que todos os pedidos devem passar pela MESA (e que MESA)!!!
O certo seria ação demandada pela MESA, mas jamais isso seria possível…
Como tenho interesse que seja feita a “Justiça” e de fato investigados os fatos sugiro dois caminhos:
1. Insiram no Polo Ativo, desta ação já em curso, os Vereadores, o que apesar de ser incongruente ao Regimento permitirá o acesso aos documentos (ou a extinção do feito, o que já está em curso), e;
2. Ingressem com nova ação, agora individual ou em nome dos vereadores do G5, para que tenham, acesso como fiscais da lei, aos documentos, em especial com base na Lei Federal n. 12.527/11, Lei do Acesso a Informação.
Um pouco simples, mas eficaz.