Advogado goiano entrará com ação para anular o concurso em Parauapebas

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Marcelo de Mesquita, advogado e concorrente a um cargo na Procuradoria Geral do Município, no concurso realizado pela PMP, envia e-mail alegando que entrará com recurso contra o certame:

“Prezados senhores, talvez lhes pareça choro de perdedor. Mas não é.

Sou concursado no Estado de Goiás, desde 2002, no cargo de Gestor de Finanças e Controle. Entretanto, desde 2004, atuo com desvio de função. Trabalho como assessor jurídico. Entre 2004 e 2008, fui assessor jurídico da Agência Goiana de Defesa Agropecuária, sendo que, desde março de 2008, em virtude de uma melhoria de vencimentos, fui a convite, para a Secretaria da Fazenda de GO, onde atuo como assessor, na Coordenação do ITCD (imposto de transmissão …).

No fim de 2009, prestei o concurso para procurador do município de Parauapebas – PA, organizado pela FADESP, entidade vinculada a UFPA, e logrei o 4o lugar na 1a fase.

Morei em Parauapebas (cidade que cresce cerca de 20% ao ano), entre os anos de 1993 e 2002. Fui funcionário da Cia Vale do Rio Doce (1993/1997), ocupando o cargo de Analista Tributário. Formei em direito na UFPA de Marabá, em 2002. Entrementes, como vim morar em Goiás, prestei o exame da ordem neste Estado, onde, também atuo como advogado.

Agora, o que mais me espanta é: como, me deram em uma prova prático profissional,  uma nota menor do que 1. Meu recurso, encontra-se anexo, assim como, o resultado final, a prova, e a cópia de uma das questões, que valia nada mais, nada menos, do que 70% da prova, e, dentre as duas que poderiam ser enfrentadas, valia 70% da prova.

Um dos candidatos, que tirou uma nota quatro vezes maior do que a minha, sequer tinha enfrentado um parecer na vida. No dia anterior da prova, gentilmente, dei algumas dicas de como elaborar um parecer.
Ressalto que já enfrentei vários pareceres licitatórios em minha curta carreira jurídica, sem qualquer problema decorrente dos mesmos.

De se ver, que cuida-se de mais uma vergonha envolvendo entes públicos. O pior, é que o município de Parauapebas, pagou para a elaboração das provas, isto é, a feitura do concurso público.

Vale dizer, que o endereço do correio eletrônico abaixo indicado, é do secretário municipal de Administração, que conheci pessoalmente em 1994.

Nesta senda, não há como negar que a Administração tomou conhecimento da cópia, e péssima prestação de serviços da FADESP, fora o  o risco, ou melhor, a insegurança no sentido de que, algum pretenso candidato, conhecia previamente o teor das questões.

Até a presente data, não temos conhecimento de que a FADESP determinou a abertura de alguma sindicância, para averiguar o relatado em nosso recurso. Fomos imensamente educados, ao dispor que a questão era "assemelhada", quando em verdade, cuidava-se de uma grosseira cópia. Indicava modalidade de licitação, como "menor preço".

Não vou adentrar ao mérito da subjetividade que uma correção exige, contudo, não sou tão medíocre assim.

Com a palavra, as autoridades competentes. Eu, informo que pretendo ajuizar uma ação para anular o certame para procurador.

Atenciosamente,
Marcelo de Mesquita
OAB GO 21.826


From: marcelodemesquita@hotmail.com
To: luizvieira2006@yahoo.com.br
Subject: Recurso Versão Final
Date: Wed, 3 Mar 2010 17:19:47 -0300
Caro Luiz,
Preliminarmente, agradeço a atenção.
No mais, transcrevo o que entendo como plágio (+/-), encontrado na internet, quanto a uma das questões que valia 70% do valor da prova. Até o erro, quanto a modalidade de licitação (grifado em vermelho), quando em verdade não era modalidade, e sim tipo, fora copiado.
De se ver, que era a questão com maior peso.
Endereço do parecer na internet: http://jus2.uol.com.br/pecas/texto.asp?id=534
Até quem não é afeito ao direito, percebe a cópia entre o problema, e as questões enfrentadas.
No mais, espero veementemente que a FADESP atuará com responsabilidade para a análise de meu pedido.
No mais, sucesso na sua gestão.
Grato
Marcelo

Licitação: a desistência do concorrente, após a fase de habilitação, e os efeitos jurídicos da adjudicação à proposta inexistente

Texto extraído do Jus Navigandi

http://jus2.uol.com.br/pecas/texto.asp?id=534

Parecer sobre os procedimentos a serem tomados após a desistência expressa do concorrente que ofereceu o melhor preço. O parecer conclui pela nulidade da homologação que julgou vencedora a proposta “inexistente” da empresa desistente, mesmo já tendo passado a fase de habilitação, passando o antigo segundo colocado a ser considerado o vencedor.

Elaborado por: Arthur Magno e Silva Guerra.

Colaboração enviada por: Arthur Magno e Silva Guerra, advogado em Belo Horizonte (MG).

EMENTA: LICITAÇÃO- MENOR PREÇO- DESISTÊNCIA DECONCORRENTE- ADJUDICAÇÃO DO OBJETO À "PROPOSTA INEXISTENTE"- IMPOSSIBILIDADE- INOBSERVÂNCIA DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃOILEGALIDADE – ADEQUAÇÃO DO PREÇO DOS REMANESCENTES AO VALOR DA PROPOSTA INEXISTENTE- OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTOVÍCIOS SANÁVEIS- ANULAÇÃO DA ADJUDICAÇÃO- CHAMADA DOS REMANESCENTES.

Trata-se de consulta formulada por licitantes a Município, em procedimento do tipo "menor preço", cujo objeto é prestação de serviços com veículos do tipo Kombi ou similar, em que se questiona, substancialmente o seguinte:

1- Como deve proceder o Município, se o licitante, que oferecera a proposta de menor preço, dela desistiu expressamente?

2- Há necessidade de os demais licitantes adequarem sua proposta àquela declarada vencedora?

3- É legal a adjudicação do objeto licitado à proposta vinda de licitante que desistiu expressamente?

4- O procedimento está formalmente adequado às exigências legais?

Pelo que fora até então exposto e pelos documentos colacionados a fartura, passa-se a proferir o

PARECER

Iniciado o mencionado procedimento licitatório, na modalidade menor preço, cujo objeto licitado, dentre outros, foi a contratação de prestação de serviços com veículos do tipo Kombi ou similar, foram entregues as propostas. Realizou-se a sessão de julgamento em que se obteve a ordem de classificação dos participantes, sendo declarada vencedora a proposta de valor R$ 0,399 por Km rodado com o veículo.

Cabe, no entanto, esclarecer, antecipadamente que esse mesmo 1º colocado já havia, anteriormente ao julgamento de propostas, renunciado de maneira expressa ao certame. Não obstante, o Diário Oficial do Município fez constar a homologação do resultado da licitação, com adjudicação do objeto nas mãos do concorrente que já havia requerido sua desistência expressamente.

1. FINALIDADES DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO

Quando se fala em Direito Administrativo, inegável a preeminência do Ilustre Professor Hely Lopes Meirelles, ao qual ora se recorre, a fim de estabelecer limites à licitação. Para o mestre, "licitação é o procedimento administrativo mediante o qual a Administração Pública seleciona a proposta mais vantajosa para o contrato de seu interesse. (1)" (original sem grifos)

Continua ainda a elucidar com perfeição as finalidades do instituto, dentre as quais se destaca a "dupla finalidade":

"Essa dupla finalidade- obtenção do contrato mais vantajoso e resguardo dos direitos de possíveis contratados– é preocupação que vem desde a Idade Média e leva os Estados Modernos a aprimorarem cada vez mais o procedimento licitatório, hoje sujeito a determinados princípios, cujo descumprimento descaracteriza o instituto e invalida seu resultado

seletivo." (2) (Sem grifos no original)

Após essas considerações iniciais, cabe elucidar dois pontos misteres e suficientes ao deslinde de todo o certame: o primeiro deles diz respeito a o que vem a ser "proposta mais vantajosa"; já o segundo concerne à necessidade de observância ao resguardo dos direitos de possíveis contratados.

1.1- Proposta mais vantajosa:

O tipo de licitação sub examine requer que o órgão julgador diligencie, através dos procedimentos legais adequados, no sentido de obtenção da proposta mais vantajosa. Esta, contudo, não pode ser compreendida simplesmente como a de "menor valor", ainda que num certame que vise o menor preço. Quer dizer que a Administração não pode fechar os olhos e omitir-se de apreciar fatos importantíssimos no julgamento dessas propostas. Esta, por exemplo, poderia advir de licitante incapacitado a prestar o serviço cotejado, com as devidas cautelas e perfeições. Assim, "o que a norma federal impõe quanto ao julgamento é: 1º) a obrigatoriedade da indicação de um critério de julgamento; 2º) o atendimento do interesse público; 3º) a existência de fator ou fatores a serem necessariamente considerados e justificados no julgamento das propostas." (3)

O critério de julgamento foi observado no edital que previa o "menor preço". Todavia, deixou-se de observar, categoricamente, às outras duas imposições cotejadas pela legislação pátria, naquilo que concerne ao atendimento do interesse público e à existência de fator ou fatores a serem necessariamente considerados e justificados no julgamento das propostas.

Na medida em que a Comissão Permanente de Licitação tinha o perfeito conhecimento de que um dos licitantes que fez proposta (por acaso, a de menor preço), procedeu à desistência da mesma, deixou de apreciar um fator de substancial importância no adequado julgamento dessas ofertas. Isso acarreta em prejuízos à Administração, aos administrados, aos demais licitantes enfim, pois contratar com licitante que assim não deseja, por certo fere ao interesse público. O fator "desistência" é, per si, suficiente e bastante, para que a proposta não seja julgada vencedora e, somenos, o certame tenha este resultado homologado.

Por outro lado, se a Comissão Permanente de Licitação tem conhecimento da desistência de participação de um dos licitantes no certame e, ainda assim, continua a proceder os atos, como se não houvesse a escusa, está agindo em desacordo com o legalmente exigido e, enfim, deixa, novamente, de assistir o interesse público.

1.2- Resguardo de direitos dos demais licitantes

Ao julgar vencedora uma proposta que já havia desistido expressamente do certame incorre-se em erro grave, não obstante, passível de correição. Um dos principais motivos que conduzem a esse argumento é o fato de que a lei e os princípios da licitação buscam o resguardo de direitos dos licitantes, além de isonomia das propostas etc.

Para tanto, a legislação vigente prevê, para o caso de licitação do tipo menor preço, o estabelecimento de uma ordem das propostas que vai da de menor valor até a de maior deles. Todavia, ressalte-se, é impossível classificar um proposta que não mais existe no certame, como a primeira classificada… A partir do momento em que o concorrente não mais deseja contratar com o Município, seu serviço não pode mais ser, nem mesmo, pleiteado ou apreciado para julgamento. É proposta "desqualificada" e, logo, "inexistente".

A proposta de preço não existe mais no universo do certame e, independente das sanções em que o desistente venha a incorrer, não podem os demais ser prejudicados também.

O raciocínio é lógico: tornado público o instrumento convocatório, cada concorrente formula o preço que, intimamente, parece-lhe ser suficiente ao fiel cumprimento do contrato, visando, inclusive, que esse valor seja baixo (o menor). Tendo um desses proponentes formulado um preço tão baixo que percebera que não teria condições de arcá-lo, preferiu desistir do certame, a fim, justamente, de não ser declarado vencedor e, logo, obrigado a adimplir o ajustado.

Veja que a lei 8.666/93, com a alteração concedida pela Lei federal 8.883/94, é tão clara nesse sentido que o legislador ao prever a hipótese,

mencionando ordem de classificação, não se utiliza do termo "habilitação";

mas, sim, de "qualificação", a fim de esclarecer que só poderão ser postas

na ordem de classificação aqueles preços que realmente estão aptos a

cumprir o contrato, assim:

"Art. 45 (omissis) §3º. No caso da licitação do tipo menor preço, entre os licitantes considerados qualificados a classificação se dará pela ordem crescente dos preços propostos (…)"

Desse modo, o que se pode extrair dos dispositivos, conformando-se, ainda, aos princípios regentes do certame, é que somente serão classificadas as propostas que estejam habilmente aptas a concorrer. Dentre elas é que se definirá qual a mais vantajosa (menor preço) e somente delas poderá se homologar a vencedora.

Ao revés, ao incluir uma proposta inábil, entre as concorrentes, a fim de diminuir o pleiteado "menor preço", a Administração fere dispositivo legal expresso, incorre em ilegalidades e ofensas graves a princípios da licitação, inclusive ferindo direito líquido e certo dos demais concorrentes, pois o ato tem efeitos correspondentes à desobediência da ordem de classificação.

2. EFEITOS DA DESISTÊNCIA

A questão gira em torno ainda de um outro tema: é legítima a inclusão de um licitante que desistiu expressamente de participar do certame, antes do julgamento das propostas? Demonstrar-se-á que não, pelos argumentos ora colacionados.

2.1- Momento da desistência

O art. 43, da Lei 8.666/93, em seu §6º, prevê in verbis:

"Art. 43. A licitação será processada e julgada com observância dos

seguintes procedimentos: (omissis)

§6º Após a fase de habilitação não cabe desistência de proposta, salvo por motivo justo decorrente de fato superveniente e aceito pela Comissão"

Sob um olhar mais descuidado, o que se poderia constatar, à luz desse dispositivo é que após a fase de habilitação, o licitante não teria mais nenhum meio de desistir da participação. Equivocada a conclusão, haja vista que existe seu comunicado à Comissão, nesse sentido e, segundo compreende a massificante doutrina estudiosa do assunto, basta a petição formal de desistência, para que o órgão se esquive de apreciar a proposta correspondente. Além disso, a lei admite expressamente a desclassificação de proposta, por motivos que não de habilitação, após essa fase mesmo, como destaca-se no art. 43, §5º:

"§5º. Ultrapassada a fase de habilitação dos concorrentes (incisos I e II) e abertas as propostas (inciso III), não cabe desclassificá-los, por motivo relacionado com a habilitação, salvo em razão de fatos supervenientes ou só conhecidos após o julgamento." (grifou-se)

Sobretudo, se a Comissão deixa de proferir, expressamente, o correspondente parecer ou concordância ao pedido, este será tacitamente considerado aceito pelo Município (concordância da Comissão). Note-se lição do professor Renato Geraldo Mendes ao comentar o

dispositivo do §5º retro:

"É dever do licitante informar toda e qualquer situação relativa a suas condições de habilitação. (…) No entanto se o licitante omite informação relevante, enseja a possibilidade, mesmo após o encerramento da fase de habilitação, de reavaliação das suas condições. Portanto, fatos novos (não conhecidos oportunamente) ensejam a possibilidade de rever-se o ato de habilitação". (4)

Outros entendem que, ainda que o órgão não concorde expressamente com o pedido de desistência, o licitante não fica obrigado a contratar, à luz de dispositivos constitucionais e do instituto dos contratos; muito embora tenha que arcar com as correspondentes sanções previstas na própria Lei 8.666/93. Numa via ou noutra, o pedido de desistência de qualquer maneira impede a participação desse licitante. Haja vista, como bem esclarece comentários alhures (item 1.1) o que diploma o Art. 44 da Lei federal 8.666/93 com suas alterações posteriores:

"No julgamento das propostas, a comissão levará em consideração os critérios objetivos definidos no edital ou convite, os quais não devem contrariar as normas e princípios estabelecidos por esta Lei."

Ora, se é norma da Lei de licitação que se proceda à ordem de classificação, somente dentre as propostas habilitadas; e princípio seu o da isonomia (garantia de resguardo de direitos dos concorrentes recíproco e perante a Administração), inobservar essas ponderações acarreta em nítida contrariedade e, portanto ilegalidade do procedimento.

2.2- Ordem de classificação

Como visto, uma vez que um licitante desiste expressamente de participar do certame, sua proposta se torna inexistente, não obstante as sanções que a lei faculta à Administração aplicar. Porém, mais importante que isso é ter ciência de que essa proposta não pode, absolutamente, configurar dentre as classificáveis.

Sendo assim, impossível, mais ainda, ser apreciada em sede de julgamento; e, por fim, homologada como vencedora.

Só poderão participar da ordem de classificação aqueles concorrentes que estão devidamente habilitados e qualificados; eles aparecerão na lista ordinária de julgamento, com seus preços ofertados, do menor para o maior, sendo que o vencedor será aquele que ofertar o serviço pelo menor deles.

Pelo exposto, responde-se objetivamente aos questionamentos da seguinte maneira:

1- O Município deve anular a homologação da licitação que julgou uma proposta inexistente como sendo a vencedora, procedendo à chamada do 2º lugar, observada a ordem de classificação previamente estabelecida pela CPL, sem que haja qualquer alteração no preço por ele ofertado. Assim, se, hipoteticamente, o preço da proposta desqualificada- "vencedora"- era de R$ 0,399 e do segundo lugar era de R$ 0,448, este último será homologado como o "menor preço".

Caso tenha havido empate nesse 2º lugar, todos que ofereceram esse mesmo preço estão qualificados a contratar, devendo o Município observar os critérios legais para seleção daqueles que realmente irão preencher as vagas, até que se complete o número de vagas licitadas para o perfeito cumprimento do objeto, mas deverão adequar seu preço ao do agora legítimo 1º colocado, ou seja, R$ 0,448.

2- Não. Como visto a proposta que anteriormente havia sido declarada vencedora não poderia, nem mesmo, ter sido apreciada. Ela é considerada o que os juristas e Tribunais denominam "proposta inexistente".

Sendo assim, o 2º lugar na ordem de classificação passa a ser o 1º colocado e, portanto, o "menor preço" referencial. Como no certame em estudo há 20 vagas, os demais dezenove serão chamados para as preencher. Estes, sim, devem adaptar seu preço ao do antigo 2º colocado, ora vencedor. Se houver empate, todas as propostas de menor preço estão qualificadas e serão vencedoras, devendo o Município observar o disposto no §2º do art. 45 da Lei 8.666/93, para fins de desempate.

3- Não. Como visto a adjudicação do objeto licitado à proposta vinda de licitante que desistiu expressamente ofende a dispositivos da Lei federal 8.666/93, com suas alterações posteriores, dentre os quais se destacam: inc. IV do art. 43, além de seus §§ 5º e 6º; art. 44, caput; Art. 45, §1º, I, §2º, §3º, além de princípios esculpidos no decorrer de todo o texto, por exemplo, do Art. 3º.

Sendo assim, basta ao Município, anular o ato que homologou a proposta inexistente como vencedora e fazer o chamado do 2º lugar para assinatura do contrato.

É o parecer,

Belo Horizonte, 03 de dezembro de 2.002

Arthur Magno e Silva Guerra

Advogado

NOTAS

Direito Administrativo Brasileiro, 24. Ed., São Paulo: Malheiros, 1999. p. 246.

1.

2. Op. cit. p. 247.

3. Op. cit. p. 277.

4. Lei de licitações e contratos anotada. 3. ed 1998, p. 108.

Sobre o autor

Arthur Magno e Silva Guerra

E-mail: Entre em contato

Home-page: www.atriumdpe.hpg.com.br/licitacoes.htm

Sobre o texto:

Texto inserido no Jus Navigandi nº 61

Elaborado em 12.2002.

Informações Bibliográficas:

Conforme a NBR 6023:2000 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico eletrônico

deve ser citado da seguinte forma:

Licitação: a desistência do concorrente, após a fase de habilitação, e os efeitos jurídicos da

adjudicação à proposta inexistente . Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 61, jan. 2003. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/pecas/texto.asp?id=534>. Acesso em: 28 fev. 2010.”

19 comentários em “Advogado goiano entrará com ação para anular o concurso em Parauapebas

  1. anonimo Responder

    Querido marcelo, o fato de vc ter prática não garante uma vaga no concurso, pois tens que saber o conteúdo das disciplinas ministradas.

    Concurso exige dedicação, não apenas experiência. É injusto tentares anular o concurso de procurador por uma questão pessoal SUA. Peça para que a Fadesp reveja a sua prova especificamente. Pense nos demais canditados que estudaram arduamente para o certame e que não tem esse excelente emprego que tens em Goiânia.

    Tenha cautela. Concurso é assim msm, uns dão certo, outros não. Aceite os erros e faça com que eles te engrandeçam. Desta forma, sim, terás um futuro brilhante.

    Reflita! Afinal de contas o certame respeitou os preceitos legais, principiológicos e procedimentais. Portanto, não há que se falar em anulação!

  2. Anonimo Responder

    Alguém sabe quando irão ou previsão de ser nomeados os classificados no concurso, nivel superior?

  3. Helivan Lopes Responder

    Apoio o Marcelo,
    Não concordei com a correção da Fadesp também, onde tirei 6,5, mas felizmente, continuei em 1º lugar no cargo de Analista, mas com certeza acredito que a metodologia utilizada pela FADESP está muito abaixo do esperado, e abaixo do nível do Advogado Marcelo Mesquita que exerce a função a tempos e já passou em concursos bem mais concorridos.

    Aos críticos, vocês deviam admirar quem tem coragem de colocar a cara a tapa e desafiar o sistema.

  4. eu Responder

    Marcelo Mesquita,
    Noão mude de ideias só porque tem gente que acha que voce nao precisa. Alquem tem q fazer alguma coisa, porque se nao passa impune, é interessante que quem passou nesse concurso, q fique esperto pois muita coisa pode acontecer, quer dizer ja esta acontecendo….

  5. Nome (Necessário) Responder

    Conheço o Marcelo há anos e quando soube que ele ia prestar este concurso, não tinha dúvidas nenhuma que uma vaga seria dele, pq ele é extremamente competente e dedicado a tudo que faz. Sem falar na sua honestidade.
    Continue assim Marcelo.

  6. Emerson Responder

    A Fadesp é incompetente em níveis vergonhosos e o caso do Marcelo não foi isolado. Conheço quem passou em medicina em Minas Gerais, mas que na prova subjetiva da Fadesp tirou dois e meio, sendo que as questões no concurso eram tão fáceis que se perguntava como prevenir a gripe suína, o que qualquer um sabe hoje em dia. Sem lógica.

  7. maria Responder

    Caro Zé dudu procure se informar PORFAVOR quando iremos ser convocados(restante do nivel médio e superior) porque isso gera uma expectativa muito grande nos classsificados e aprovados e quais são os documentos necessários.Desde já parabenizo pelo seu BLOG é um elo entre as cidades, haja visto que o mesmo é importante para termos conhecimento da cidade de Parauapebas.Ah! quanto ao candidato goiano…tenho a dizer moro em Belém do pará e afirmo que a FADESP conheço muito bem é uma organizadora que trabalha com seriedade e competência,mas se houve alguma falha com certeza ela vai fazer uma revisão.acredite.boa noite e tchau.

  8. Jozival Responder

    Demorou mas aconteceu saiu o resultado, agora e esperar e torcer para que sejam nomeados tanto os de nivel superior como os de nível médio, Por que garanto a vocês que tem uma galera na expectativa. Tenho certeza irá transcorrer tudo bem…Precisando a Prefeitura está nos tambem. forme a junção da água com a vontade de beber. Boa Sorte para todos.

  9. Marcelo de Mesquita Responder

    Em homenagem ao contraditório, venho esclarecer.

    1- Sou carioca, e fui trabalhar na CVRD em 1993 (até 1997). Sem apadrinhamento;
    2- Queria voltar para Parauapebas;
    3- Não vou anular o concurso para Procurador, mas vou pedir a anulação perante o Poder Judiciário;
    4- O mais importante e salutar para não deixar desprestigiado o princípio da isonomia, consagrado no texto constitucional (quem quiser saber mais, q conheça o professor Celso Antônio), seria a própria Administração reconhecer o erro da FADESP, e pior, ter a consciência do peso da questão da prova (70%) e anular o concurso para procurador, mas, tenho comigo que eles não atuarão assim;
    5- Quem quiser ter conhecimento do meu recurso, do teor da prova, do texto copiado, e de tudo o mais, é só me pedir: marcelodemesquita@hotmail.com ;
    6- Àqueles que criticam, por conveniência política (alguem cargo em comissão), informo que no ano de 2000, fui um dos poucos a ostentar o nome do Sr Darcy no meu carro, junto com o Wanterlor. Então, antes de qualquer comentário, digo (talvez ele não se lembre), mas conheço o Sr. Prefeito, desde a época em que ele frequentava a UFPA de Marabá;
    7- Assim sendo, não querendo parecer arrogante, informo também, que meus atuais vencimentos, são maiores do que o do de Procurador Municipal. Outros motivos me traziam de volta a Parauapebas;
    8- Nada distante, aproveito para questionar o seguinte: qual o valor pago pela PMP à FADESP?
    9- Mas, ao final, ainda confio no Poder Judiciário Paraense, assim como a OAB, que deu um exemplo no mês de fevereiro, a todas as seccionais do país.
    10- O que não conformo, é a pontuação de menos de 10% do total da prova.
    11- Para quem conhece algum advogado administrativista, é só conferir o parecer copiado, e o absurdo ali descrito. Praticamente todas as doutrinas são contrárias ao que se encontra ali consignado, assim como nosso recurso. Mas enfim, agora, Inês é morta.

    Estou a disposição, para todo e qualquer debate. No que toca a legalidade evidentemente. Aproveito para lembrar, que pelo TCP IP, há de se buscar qualquer tipo de ofensa moral postada.

    Atenciosamente,
    Marcelo

  10. anonimo Responder

    quem pode garantir que esse texto juridico nao foi adiantado para algum prestador do concurso? para alguem de interesse do coordenador do concurso?tudo é possivel em parauapebas. a probidade anda longe desse lugar.quero dizer dessa administracao.

  11. anonimo Responder

    passa um pouquinho de tempo, como a justica é cega e falha, ninguem vai se lemnbrar disso. e o mal prevalece.

  12. anonimo Responder

    o pt e seus seguidores rezam o credo fielmente. o que o partido manda é feito. em todos os escaloes. a tatica é enfraquecer as instituicoes e fortalecer os icones do partido. quando houve o esquema do mensalao, a besta barbuda disse que nao sabia de nada. hoje admite que sabia de tudo. ta nos jornais. deixou o tempo passar, ganhou popularidade, quem liga para as irregularidades, enriquecimento ilícito, absoluta falta de vergonha do presidente que transformou o filho no grande milionário das teles?
    assim é a história do concurso de parauapebas. onde há fumaca, há fogo. ta certo o sujeito que reclama do plagio ridiculo da fadesp: a tatica do avacalhar as instituicoes . a coisa é sistematica, vem de cima para baixo, em todos os escaloes. em se falando de parauapebas, a rica cidade pobre, tudo é possível. é um verdadeiro celeiro de irregularidades da administracao pública, um exemplo de como um sistema corrupto consegue prevaleceler através da degradacao dos valores, das instuicoes. é o governo cidadao, aquele que faz de voce um babacao.fui

  13. Efetiva.m Responder

    Que bom ter saído o resultado final do concurso !!
    Agora falta apenas divulgar a convocação do pessoal (nível superior e restante do nível médio), pelo menos pra gente ter uma base de qdo vão chamar !!
    Quanto ao enunciado aí do site, ta meio dúbio, já que a VAGA de procurador deve ser anulada e não o concurso da prefeitura, não é isso msmo ?? Me tire a dúvida Zé, por favor e se possível nos dê a previsão da divulgação !!
    Parabéns a todos os meus futuros colegas da PM PARAUAPEBAS !!! E se conforme, caro colega que perdeu a vaga pra Procurador….Nada acontece por acaso…hehe !!!!

    • Zé Dudu Autor do postResponder

      Conforme relato do concursado, apenas o concurso para a Procuradoria deve ser cancelado, caso seja acatado o recurso do advogado. Pelo menos por enquanto não tenho conhecimento de mais recursos. Ainda não foi informado a data que serão chamados os aprovados. Mas, é bom já ir preparando a documentação conforme o edital. Parabéns aos aprovados e melhor sorte no próximo para os que não conseguiram êxito.

  14. Com noção! Responder

    FOI UM PLÁGIO RIDICULO. Criticar é fácil, mas a verdade é que a maioria das pessoas só sabem resmungar que o governo é isso, que político é isso, que a polícia é aquilo, etc etc e tal, falama e falam , mas nada fazem..e quando alguém, ao se sentir prejudicado, torna isso público e corre atrás dos seus legítimos direitos, sempre aparece um bobo pra criticar. Sr. João, me desculpe – e falo isso sem interesse nenhum na causa – mas ser cidadão significa, inclusive, ter consciência de que é preciso lutar contra aqueles que, mediocrimente, se aproveitam das situações pra apenas ganhar dinheiro AS CUSTAS DE QUEM AINDA ACREDITA NA SERIEDADE DOS CONCURSOS PÚBLICOS. Pra refrescar a memória de muitos: Quem ainda se lembra da Máfia dos concursos? Não estou afirmando que é o caso do concurso da PMP, de jeito nenhum. E porque a FADESP não teve a dignidade de elaborar uma prova? Preguiça? Descuido? Ou outra coisa?

    O pior de se sentir lesado é que sempre há pessoas que acham lutar pra melhorar o meio em que vivemos é puro despeito. Ah Sr. João…preste mais atenção!

  15. saudoso mas nem tanto... Responder

    Realmente houve plágio!!!
    A FADESP copiou parecer do site http://www.jus.com.br, e colocou na prova de prática de procurador. Indiferente se o Marcelo, está ou não correto quanto a sua prova, o mero fato do plágio é motivo para ANULAÇAO.

  16. Joao Responder

    Se perdeu pq não fica quieto e continua no seu emprego em GO?

    Ainda bem que ele sabe que está chorando.

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