STF anula trechos do regulamento do ICMS do Pará

O Estado concedia inconstitucionalmente, benefícios de ICMS a massas, bolachas e pães
Ministro Luiz Fux preside sessão plenária por videoconferência (Foto: Nelson Jr./SCO/STF)

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Brasília – O julgamento virtual da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.479 foi finalizado na última sexta-feira (18), ajuizada pelo procurador-geral da República (PGR), Augusto Aras, contra norma do Estado do Pará que instituiu o Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Os dispositivos questionados asseguravam incentivo fiscal às indústrias de produtos derivados de farinha de trigo. O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucionais trechos do regulamento do ICMS do Pará que garantiam tais incentivos às indústrias estaduais de produtos industrializados derivados de farinha de trigo (massas, biscoitos, bolachas e pães).

Prevaleceu de forma unânime o entendimento da relatora, ministra Cármen Lúcia, de que o governo do Pará privilegiou os estabelecimentos localizados no estado que atuam na industrialização do trigo e derivados.

Criado pelo Decreto Estadual 4.676/2001, o regulamento do ICMS instituiu a substituição tributária nas operações de importação de trigo (em grão, farinha e mistura) e atribuiu aos estabelecimentos industriais a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS nas operações subsequentes. Além disso, a base de cálculo foi reduzida a 7% da carga tributária, sendo prevista também a dispensa de recolhimento do imposto nas saídas internas dos produtos.

A ação analisada foi levada ao Supremo pelo procurador-geral da República. Augusto Aras argumentou que o benefício fiscal viola dispositivos constitucionais que preveem a edição de lei específica para conceder qualquer modalidade de desoneração tributária (artigo 150, parágrafo 6º) e a prévia celebração de convênio (artigo 155, parágrafo 2º, inciso XII, alínea “g”).

Cármen Lúcia concordou com a PGR. Além da necessidade de lei específica para a conceder o benefício, a ministra afirmou que a Constituição também exige lei “para atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a responsabilidade pelo pagamento de tributo cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente” (artigo 150, parágrafo 7º).

A adoção de um tratamento tributário diferente pela origem das mercadorias, segundo a relatora, ofende os princípios da isonomia e da não discriminação pela procedência ou destino dos bens e serviços (artigo 152 da CF).

Por Val-André Mutran – de Brasília