O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu a aplicação da chamada Lei da Dosimetria (Lei 15.402/2026) às execuções penais relacionadas aos condenados pelos atos antidemocráticos de 8 de janeiro de 2023, até que o Plenário da Corte julgue o mérito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) que questionam a norma.
A decisão foi assinada neste sábado (9) nos autos das Execuções Penais (EPs) 41, 134, 100, 102, 43, 52, 61 e 72. Ao analisar pedidos das defesas para aplicação imediata da nova legislação às condenações já transitadas em julgado, o ministro afirmou que, neste momento, a medida mais adequada é preservar a segurança jurídica até a definição definitiva do STF sobre a constitucionalidade da lei.
Segundo Alexandre de Moraes, a apresentação das ADIs representa um fato processual novo e relevante, capaz de influenciar diretamente na análise dos pedidos formulados pelas defesas.
“A superveniência de interposição de ação direta de inconstitucionalidade e, consequentemente, a pendência de julgamento em controle concentrado de constitucionalidade, configura fato processual novo e relevante, que poderá influenciar no julgamento dos pedidos realizados pela defesa”, destacou o ministro.
Com isso, Moraes determinou a suspensão da aplicação da nova legislação até o julgamento final das ações pelo Supremo, mantendo o regular prosseguimento das execuções penais nos exatos termos das condenações já confirmadas pela Corte.
Questionamentos contra a Lei da Dosimetria
As ADIs 7966 e 7967 foram protocoladas nesta sexta-feira (8) pela Associação Brasileira de Imprensa (ABI) e pela federação partidária PSOL-Rede, que contestam a constitucionalidade da nova norma.
Após ser designado relator das ações, Alexandre de Moraes determinou que o presidente da República e o Congresso Nacional prestem informações no prazo de cinco dias.
Na sequência, os autos serão encaminhados à Advocacia-Geral da União (AGU) e posteriormente à Procuradoria-Geral da República (PGR), que terão prazo de três dias cada para manifestação.
O procedimento adotado pelo relator segue o rito previsto no artigo 10 da Lei das ADIs (Lei 9.868/1999).
Carlos Magno, com informações do STF
Jornalista – DRT/PA 2627







