O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria, que é constitucional a exigência de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para o exercício da advocacia pública. O entendimento foi firmado no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 609517, com repercussão geral (Tema 936), concluído nesta quinta-feira (30).
Pela decisão, o Plenário fixou que a inscrição prevista no Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994) é indispensável para advogados públicos. Ao mesmo tempo, garantiu que esses profissionais, quando atuarem na função pública, estarão submetidos exclusivamente ao regime disciplinar do órgão correicional ao qual pertencem, e não à OAB.
O caso tem repercussão geral — mecanismo que obriga a aplicação da tese em processos semelhantes em todo o Judiciário — e discutia se o ingresso por concurso público seria suficiente para dispensar o registro na OAB. A controvérsia teve origem em uma decisão que autorizou a atuação de um advogado da União sem inscrição na seccional da entidade em Rondônia.
Divergência prevalece
Prevaleceu a divergência aberta pelo ministro Edson Fachin, acompanhada na fase final do julgamento pelos ministros Dias Toffoli e Cármen Lúcia. Também já haviam aderido a esse entendimento os ministros André Mendonça, Nunes Marques e Luiz Fux.
Ao apresentar a tese, Toffoli fez a distinção central do julgamento:
“Se está na advocacia pública, a correição é do órgão público; se na advocacia privada, da OAB.”
Ficaram vencidos o relator, ministro Cristiano Zanin, e os ministros Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes, Flávio Dino e Luís Roberto Barroso. Para essa corrente, a atuação dos advogados públicos decorre de vínculo estatutário próprio, regido por normas específicas, como a Lei Complementar 73/1993, que organiza a Advocacia-Geral da União (AGU).
Tese fixada
O STF estabeleceu a seguinte tese de repercussão geral:
“A inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, nos termos do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei 8.906/1994), é indispensável aos advogados públicos, ficando garantida a submissão desses profissionais, quando atuem em tal qualidade, exclusivamente ao poder disciplinar do órgão correicional competente, nos termos de seu regime jurídico próprio.”
Carlos Magno
Jornalista DRT/PA 2627
Com informações do STF







