Pregões dominam forma de contratação nos municípios do Pará

Levantamento realizado pelo Blog do Zé Dudu mostra que 1 em cada 3 licitações municipais é via pregão eletrônico. Na Prefeitura de Parauapebas, desde 2020, a modalidade virtual é 65%.

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Um levantamento realizado nesta segunda-feira (5) pelo Blog do Zé Dudu mostra que o pregão eletrônico tornou-se o xodó dos municípios paraenses como forma dominante para utilização de dinheiro público. Das últimas 100 publicações de processos no mural de licitações do Tribunal de Contas dos Municípios do Pará (TCM-PA), para contratação de produtos e serviços, um terço foi na modalidade de pregão eletrônico, numa soma global que ultrapassa R$ 50 milhões.

Os pregões presenciais e as concorrências, com sessões abertas e que habitualmente promovem ajuntamento de pessoas, perderam força. Vale ressaltar que tanto prefeituras quanto câmaras municipais realizam licitações, e estas últimas têm usado, majoritariamente, o pregão. As dispensas de licitação, que dispararam durante a pandemia a pretexto da situação de emergência, são mais restritivas devido a sua natureza direta de aquisição de bens e serviços.

O Blog se debruçou na situação de Parauapebas e levantou que, de 2020 para cá, a prefeitura municipal informou ao TCM, pelo menos, 110 pregões que, juntos, totalizam R$ 461 milhões em recursos públicos, e 64,5% foram realizados na modalidade virtual. A terceira cidade mais rica da Região Norte publicou 71 pregões eletrônicos, totalizando R$ 250,71 milhões, e 39 pregões presenciais, que somaram R$ 211,02 milhões.

Segundo especialistas em licitações e contratos, o pregão eletrônico ― que ganhou preferência como o meio mais utilizado pelos municípios por conta da pandemia de coronavírus e seus impedimentos quanto a aglomerações ― se destaca por ampliar a competitividade. Sua realização de forma eletrônica favorece a ampla participação de interessados em determinado certame sem custos, o que refletirá diretamente nos preços ofertados à Administração, gerando economicidade ao erário.

O que se pode contratar

A antiga ― porém ainda vigente ― Lei 8.666/1993 (a popular Lei de Licitações e Contratos) não trazia expressamente a figura do pregão. A modalidade ganhou apenas mais tarde previsão em diploma específico, a Lei 10.520/2002, e ainda assim teve resistência em seu início por conta de suas peculiaridades.

Com a adaptação natural dos operadores, o pregão foi ganhando espaço para, por seu intermédio, comprar e ou contratar quase tudo: bens e serviços de natureza comum, a exemplo de peças de reposição de equipamentos, mobiliário padronizado, combustíveis, material de escritório, acessórios de informática, vale-alimentação; e serviços diversos, como limpeza, vigilância, transporte, merenda, conservação, locação e manutenção de equipamentos, agenciamento de viagem).

Atualmente, com a mudança nova Lei de Licitações e Contratos (a Lei 14.133, de 1º de abril de 2021) é possível observar e confirmar a evolução e notoriedade do pregão eletrônico, que deixou de ser lei apartada para ganhar forma e protagonismo em meio as inovações da legislação mais recente. E mais: mediante os atuais sistemas de gerenciamento no âmbito virtual, os licitantes participam com nomes fictícios ou codificados, minimizando de forma substancial situações de conluio, cartel, direcionamentos e impedimento ou suspeição de membros da comissão condutora e técnica do certame. 

Além disso, em nível de publicidade e transparência, tem-se que todos os atos praticados pelos participantes ficam registrados em sistema de acesso público, facilitando, inclusive, o monitoramento pelos órgãos de controle de forma mais efetiva.

Prefeituras e pretextos

No ano passado, o Tribunal de Contas dos Municípios do Pará (TCM-PA) proibiu as prefeituras de realizarem pregões presenciais em razão da pandemia de coronavírus. A medida teve por finalidade evitar aglomeração de pessoas e era de caráter obrigatório caso fossem utilizados recursos federais nas compras dos municípios. Como alternativa, o órgão orientou que as aquisições fossem efetivadas por pregão eletrônico, que, por sua natureza digital, evita o risco de contágio entre os envolvidos.

Mesmo assim, algumas desobedeceram. E o TCM barrou uma chuva de pregões presenciais tanto por valores escalafobéticos quanto em cumprimento à recomendação para uso de pregões eletrônicos na pandemia. No contraponto da alegação de alguns municípios, de que não dispõem de recursos tecnológicos para realizar o pregão eletrônico, o Tribunal exemplificou com casos de municípios com realidades também peculiares que suspenderam os pregões presenciais e os transformaram em pregões eletrônicos. Os conselheiros afirmaram não haver justificativa plausível para não fazer o pregão eletrônico.

A atuação preventiva do TCM, paralisando pregões presenciais, foi bastante elogiada por outros órgãos de controle externo, por entenderem que, durante a pandemia, quando vários municípios adotaram lockdown, os pregões presenciais poderiam prejudicar a preservação do erário com compras e aquisição de serviço que não fossem necessários para o momento e com menores preços.