Por unanimidade, STF permite desapropriação de terras produtivas que descumprem função social

A Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil questionou no Tribunal, trechos que considera inconstitucionais da Lei da Reforma Agrária de 1993
‘’Não basta a propriedade ser produtiva, ela tem que cumprir a função social prevista na Constituição’’, diz STF

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Em decisão unânime sobre Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI n° 3865) proposta pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA), que pedia a inconstitucionalidade de trechos da Lei da Reforma Agrária (Lei 8.629/1993), os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), em julgamento concluído na segunda-feira (4), em plenário virtual, onde os ministros depositam seus votos e não há discussão, decidiram validar a possibilidade de desapropriação de terras produtivas que não cumprem função social.

Para o advogado da confederação, a redação dos dispositivos “embaralhou requisitos que não se confundem, a saber, o do grau de utilização da terra (GUT) e o de eficiência em sua exploração (GEE)”. Ele explica que o GUT é a relação percentual entre a área efetivamente utilizada e a área aproveitável total do imóvel, e o GEE é a medida do que o imóvel produz em determinado período.

É incontestável, para a confederação, a impossibilidade de exigência simultânea dos dois requisitos, “seja para a conceituação da propriedade produtiva, seja para a caracterização da função social”.

A Lei 8.629/1993, ao “admitir que a propriedade produtiva pode ser desapropriada, se não cumprir sua função social, é dar-lhe tratamento idêntico ao dispensado às propriedades improdutivas, tornando letra morta o inciso II do artigo 185”, afirma a confederação.

“Por outro lado, exigir que, para o cumprimento de sua função social, o imóvel rural deva ser produtivo, é invalidar o artigo 186, I, que ao referir ‘aproveitamento racional e adequado’, no grau de exigência estabelecido em lei, está tratando de exploração agropecuária ajustada à capacidade do solo e, portanto, da utilização e não da eficiência, que é medida pelo resultado (produção), requisito apto, por si só a imunizar o imóvel rural da desapropriação para fins de reforma agrária”, conclui a entidade.

Na ação, a CNA pede a concessão de medida cautelar para suspender a vigência, no texto do artigo 6º, das expressões “explorada econômica e racionalmente”, “simultaneamente” e “utilização da terra”; e no texto do artigo 9º, da expressão “e de eficiência na exploração”, todos da Lei 8.629/93. No mérito, pede que a ação seja julgada procedente, para declarar a inconstitucionalidade dessas expressões.

Decisão

Os magistrados acompanharam o entendimento do relator, ministro Edson Fachin, e para facilitar o entendimento do leitor, o Blog do Zé Dudu destaca o que prevê o texto constitucional sobre a definição do que é, afinal, a função social da propriedade.

Em seu Art. 186, a Constituição Federal de 1988, sancionou que: A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:
I – aproveitamento racional e adequado;
II – utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;
III – observância das disposições que regulam as relações de trabalho;
IV – exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.

Num exemplo prático, o proprietário rural, mesmo atendendo aos requisitos de produtividade exigidos pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), que atesta sua produtividade, se forem flagrados na área trabalhadores sem carteira assinada, essa propriedade é passiva de desapropriação conforme o caso. Ocorrência de trabalho escravo, por exemplo.

Segundo a CNA, os dispositivos da Lei da Reforma Agrária, de 1993 misturam os conceitos de grau de utilização da terra e de eficiência da sua exploração. Conforme a confederação, a lei deu tratamento igualitário às propriedades produtivas e improdutivas, o que contraria a Constituição Federal.

O ministro relator, Edson Fachin, avaliou ser “impossível” reconhecer a inexpropriabilidade da propriedade privada que “não cumpra o requisito relativo ao aproveitamento racional e adequado”. “Porque os parâmetros mínimos da função social estão expressamente previstos no texto constitucional, não há como afastar a exigência para as propriedades produtivas. Por essa razão, é incorreto o argumento apresentado pela requerente, no sentido de que a propriedade produtiva e a improdutiva estariam sendo equiparadas”, diz trecho do voto do relator. Eis a íntegra da decisão julgada.

* Reportagem: Val-André Mutran – Correspondente do Blog do Zé Dudu em Brasília.

1 comentário em “Por unanimidade, STF permite desapropriação de terras produtivas que descumprem função social

  1. João Batista Responder

    Enquanto os deputados e senadores ficam assistindo o Supremo legislar o Brasil vai descendo ladeira abaixo.

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