O juiz Danilo Alves Fernandes, respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas, acaba de acatar pedido de liminar do Município de Parauapebas contra decisão do Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado do Pará – Sintepp – de entrar em greve, determinando que os servidores grevistas, filiados ou não ao sindicato requerido, restabeleçam a normalização laboral na atividade escolar, sob pena de multa diária no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), a qual direcionada para a pessoa do Sr. RAIMUNDO PEREIRA MOURA MARTINS, Coordenador Geral da entidade sindical, ora requerida. Em sentença publicada há pouco, o juiz DETERMINA, ainda, que os servidores, grevistas, filiados ou não ao sindicato requerido, abstenham-se de impedir o livre acesso da população, sejam alunos, pais ou servidores que não tenham aderido ao movimento, e quaisquer outras pessoas, aos prédios onde funcionam os respectivos serviços públicos, sob pena de multa diária no importe de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), também dicrecionada ao Sr. RAIMUNDO PEREIRA MOURA MARTINS, Coordenador Geral da entidade sindical.
Confira a íntegra da decisão:
Requerente: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS
Requerido: SINTEPP- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ
Em apertada síntese, narra o Município de Parauapebas que está em negociação com o SINSEPPAR – Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Parauapebas e SINTEP – Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado do Pará, definindo sua proposta de reajuste em 11,27% (reposição da inflação) mais vale-alimentação no importe de R$445,00 (quatrocentos e quarenta e cinco reais, sendo já aceito pelo primeiro sindicato. Informa que o SINTEP, mesmo sem qualquer suporte fático ou jurídico iniciou movimento grevista em 06/04/2016, oficiando ao Poder Público sobre a decisão. Alega, ainda, abusividade por parte do referido Sindicato, uma vez que ainda não se esgotaram as negociações além de o mesmo não ter legitimidade para representar a categoria de profissionais, em razão de decisão no âmbito trabalhista. Lembra, ainda, que a paralisação já afeta, de forma significativa, a educação do Município, que terá alteração forçada do seu calendário de aulas e, consequentemente, prejuízos na qualidade do ensino.
Requer, liminar de obrigação de fazer consistente na sustação ilegal do movimento paredista e seus efeitos, determinando retorno imediato dos profissionais ao trabalho a fim de garantir o restabelecimento da prestação dos serviços da rede pública da rede de ensino municipal, sob pena de aplicação de multa diária.
Requer, ainda, liminar para determinar aos grevista que se abstenham de impedir o livre acesso da população, sejam alunos, pais ou servidores que não aderiram à greve, aos prédios nos quais funcionam os serviços públicos, sob pena de multa diária, bem como seja declarado abusivo e ilegal o movimento.
Por fim, no mérito, requer sejam os pedidos julgados procedentes para sustar paralisação, determinar o desconto nos vencimento dos servidores no que concerne aos dias não trabalhados em decorrência da adesão à greve, e, ainda seja o requerido condenado ao pagamento de todos os prejuízos causados aos cofres públicos.
É o breve relatório.
DECIDO.
O direito de greve, embora previsto no art. 9º da CF/88 ainda não foi devidamente regulamentado aos servidores públicos, sendo, entretanto, aplicada a Lei 7.783/89 que regula esse direito para os empregados regidos pela CLT. A referida lei, assegura, no artigo 6º, alguns direitos aos grevistas, bem como algumas vedações, como por exemplo as previstas nos §§ 1º e 3º do referido diploma, segundo os quais “ os meios adotados por empregados e empregadores em nenhuma hipótese poderão violar ou constranger os direitos e garantias fundamentais de outrem e, ainda, a manifestação e atos de persuasão utilizados pelos grevistas não poderão impedir o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou dano à propriedade ou pessoa”. Considerando o § 1º da Lei que regula o direito de greve, assim agindo, os grevistas inobservam o art. 205 da CF/88 que assegura a educação como direito de todos e dever do Estado e da família, devendo ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e, sobretudo sua qualificação para o trabalho. Em relação ao § 3º do mesmo dispositivo, atuam, ainda, os paredistas em desconformidade como o que preceitua o inciso XV do art. 5º da Carta Magna que prevê a liberdade de locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens. Portanto, agrava esse dispositivo atitudes que impeçam o acesso dos alunos ou quaisquer outras pessoas de adentrarem nos estabelecimentos de ensino municipal à revelia de sua vontades.
Da analise apurada do autos, verifica-se que os grevistas têm agido ao arrepio dos referidos comandos, da feita que vêm impedindo o acesso de alunos, professores e servidores que não aderiram à greve, aos estabelecimentos de ensino de educação municipal e deixando de proporcionar um direito fundamental à educação. Verificou-se, ainda, que o SINTEP, sindicato que lidera o movimento paredista, teve sua representatividade questionada no âmbito trabalhista, sendo reconhecida a legitimidade do sindicato SINSEPPAR para representar a categoria profissional dos servidores públicos da educação pública municipal, por decisão da 2ª Vara do Trabalho de Parauapebas. Em grau de recurso, o TRT da 8ª Região, em Acórdão da 3ª Turma, manteve a decisão de piso, em todos os seus termos. Associado a isso, o documento acostado à fl.72, no qual a Secretaria de Relações do Trabalho apresenta rol de entidades que tiveram seus códigos sindicais SUSPENSOS, traz, no seu bojo, o código do sindicato em comento (SINTEPP), por não ter efetuado a devida regularidade em tempo hábil, devendo permanecer suspenso, até que seja efetivada regularização junto ao referido Ministério. Assim, no que concerne ao pedido liminar, vejo que o impetrante, em cognição sumária, preencheu os requisitos essenciais para tal, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo do dano ou risco do resultado útil do processo os termo do art. 300 do NCPC.
Quanto à probabilidade do direito, restou configurada em razão da ilegitimidade do sindicato, ora requerido, para organizar os servidores municipais da área da educação em movimento grevista, uma vez que há decisão judicial, inclusive de instancia superior nesse sentido.
O perigo do dano está assentado no fato de que o prolongamento do movimento grevista, com paralisação das aulas em todo o município, poderá ampliar os problemas já enfrentados pela educação pública, restando, aos alunos uma edução inócua com prejuízos incalculáveis, podendo causar ainda mais prejuízos culturais, além daqueles já notoriamente conhecidos em relação ao ensino público fundamental e médio em geral.
No que toca a discussão acerca de eventual aplicação de multa coercitiva analiso aqui sobre a possibilidade de direcionamento da multa prevista no art. 11, da Lei 7347/85 ao agente público responsável pela medida, o Superior Tribunal de Justiça, desde que possibilitado o contraditório, já assentou:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASTREINTES. FIXAÇÃO CONTRA AGENTE PÚBLICO. VIABILIDADE. ART. 11 DA LEI Nº 7.347/85. FALTA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DEVIDO PROCESSO LEGAL.
1. …
2. Como anotado no acórdão embargado, o art. 11 da Lei nº 7.347/85 autoriza o direcionamento da multa cominatória destinada a promover o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer estipulada no bojo de ação civil pública não apenas ao ente estatal, mas também pessoalmente às autoridades ou aos agentes públicos responsáveis pela efetivação das determinações judiciais, superando-se, assim, a deletéria ineficiência que adviria da imposição desta medida exclusivamente à pessoa jurídica de direito público.
3. Todavia, no caso dos autos, a prolação da decisão interlocutória que determinou a aplicação da multa não foi antecedida de qualquer ato processual tendente a chamar aos autos as referidas autoridades públicas, sucedendo-se apenas a expedição de mandados de intimação dirigidos a informar sobre o conteúdo do citado decisum. 4. Assim, as autoridades foram surpreendidas pela cominação de astreintes e sequer tiveram a oportunidade de manifestarem-se sobre o pedido deduzido pelo Parquet Estadual, de sorte que se acabou por desrespeitar os princípios do contraditório e da ampla defesa sob o aspecto material propriamente dito, daí porque deve ser afastada a multa. 5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. Na mesma toada, aresto da 4ª Turma do mesmo Sodalício.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA EM FACE DO MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA. TUTELA INIBITÓRIA LIMINARMENTE DEFERIDA. OBRIGAÇÕES DE FAZER IMPOSTAS, SOB PENA DE MULTA COMINATÓRIA. POSSIBILIDADE DE DIRECIONAMENTO AO PRÓPRIO ADMINISTRADOR PÚBLICO ENCARREGADO DO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL, DESDE QUE, PREVIAMENTE INTIMADO PARA TANTO, POSSA EM TEMPO HÁBIL INTERVIR NA RELAÇÃO PROCESSUAL E POSTULAR, QUERENDO, O QUE ENTENDER DE DIREITO. CIRCUNSTÂNCIA PRESENTE NO CASO EM EXAME. RECURSO PROVIDO.
(1) A responsabilidade pelo cumprimento da ordem judicial que impõe uma obrigação de fazer poderá ser direcionada ao próprio administrador, por meio de quem se exterioriza a pessoa jurídica de direito público a que pertence, de modo que pela desobediência haverá de ser pessoalmente responsabilizado, mesmo pela imposição de sanção de natureza pecuniária, pois o que interessa à Justiça não é a aplicação da multa em proveito do exequente, mas o cumprimento da obrigação imposta e, por conseguinte, a efetividade do provimento jurisdicional.
(2) Prudente deve ser, no entanto, a conduta do magistrado porque, no mais das vezes, a pessoa física do administrador não integra a relação processual, não podendo, por isso, suportar o ônus pecuniário decorrente da multa cominatória imposta, sob pena de restarem violados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (STJ, 2.ª Turma, EDcl. no REsp. n.º 1.111.562/RN., Rel. Min. Castro Meira, j. em 01.06.2010).
Em determinadas situações, no entanto, é possível contornar esse impasse porque a multa cominatória somente tem incidência após a prévia intimação pessoal daquele que está obrigado ao cumprimento da decisão judicial (STJ, 4.ª Turma, EDcl. no Ag. n.º 1.145.096/RS., Rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. em 22.11.2010).
Nessas condições, escorreita será a ordem judicial se puder o administrador público intervir na relação processual e postular, querendo, o que entender de direito, desde que, obviamente, o prazo estipulado judicialmente isso possibilite. Não obstante, tratar-se de agente público, entendo aplicável, analogicamente, o direcionamento das astreintes à direção do sindicato requerido.
Deixo de analisar, por ora, os pedidos elencados no item C e seus subitens, uma vez que se confundem com o mérito da questão, carecendo, portanto de instrução probatória, esta viabilizada pelo contraditório e ampla defesa com a angularização do processo.
Ante o exposto, DEFIRO a concessão da liminar pleiteada para:
- DETERMINAR que os servidores grevistas, filiados ou não ao sindicato requerido, restabeleçam a normalização laboral na atividade escolar, sob pena de multa diária no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), a qual direciono para a pessoa do Sr. RAIMUNDO PEREIRA MOURA MARTINS, Coordenador Geral da entidade sindical, ora requerida, uma vez que já há farta jurisprudência apontando para esse sentido, como já noticiado acima.
- DETERMINAR que os servidores, grevistas, filiados ou não ao sindicato requerido, abstenham-se de impedir o livre acesso da população, sejam alunos, pais ou servidores que não tenham aderido ao movimento, e quaisquer outras pessoas, aos prédios onde funcionam os respectivos serviços públicos, sob pena de multa diária no importe de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), a qual direciono para a pessoa do Sr. RAIMUNDO PEREIRA MOURA MARTINS, Coordenador Geral da entidade sindical, ora requerida, pelos mesmos fundamentos já explicitados. Intimem-se as partes desta decisão.
Citem-se o réu para ofertar contestação no prazo legal.
Intime-se o Ministério Público nos termos do 178, III do NCPC.
SERVE ESTE INSTRUMENTO COMO MANDADO/OFÍCIO
Parauapebas, 07 de abril de 2016.
DANILO ALVES FERNANDES
JUIZ DE DIREITO
5 comentários em “Parauapebas: justiça declara ilegal greve dos professores e determina, sob pena de multa diária, imediata volta ao trabalho.”
Estou sem aula ja faz uma semana! Eu tenho que estudar!
intergal esta bombando com dinheiro do contribuinte eo municipe sendocom seu salarioa arrochado vamos da resposta em outubro
esse valmir roubou tanto os cofre publico que nao quer ne pagaro reajusto do funcionanismo mais deixa que o povo vai da resposta nas unas
Ainda tem mais vão amargar outra derrota na questão do Conselho Municipal de Educação!
Olha a cara de bundão desses pseudos líderes sindicais…
Mundico e Rose viram quando a liderança é negativa?