Juiz de Curionópolis decreta prisão de lideres do MST no Pará

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O juiz da Comarca de Curionópolis, MM. Dr. Alexandre Hiroshi Arakaki, manifestou-se ontem (12) a cerca dos pedidos de prisão contra integrantes do MST, feitos pela autoridade policial daquele município.

Foram três despachos:

1º – O primeiro caso requeria as decretações das prisões preventivas de Márcio Borges Araújo, Moisés, Maria Raimunda Cezar e Charles “Trocate”, com fulcro nos artigos 311 e seguintes, do Código de Processo Penal. O pedido afirmava que os dois primeiros representados participaram ativamente da invasão dos retiros “Maria Bonita” e “Jandaia”, ambos localizados no interior da Fazenda “Maria Bonita”, expulsando funcionários de suas respectivas casas, destruindo-as completamente, furtando bens particulares, ameaçando pessoas com a exibição de armas de fogo, matando animais e incendiando tratores e currais.

Requeria ainda, a busca e apreensão de armas de fogo, com fundamento nos artigos 240 e seguintes, do mesmo diploma processual penal, na sede e dependências da “Fazenda Maria Bonita”, no acampamento “Dalcídio Jurandir” e em outro acampamento, no interior da mesma fazenda.

Decisão:

O MM juiz acatou parcialmente a representação e determinou a expedição de Mandado de Busca e Apreensão de armas de fogo ilegais, conforme solicitado. Porém, só decretou a prisão preventiva de MÁRCIO BORGES DE ARAUJO E MOISÉS, este último qualificado como líder do acampamento “Dalcídio Jurandir”.

2º – Requeria a expedição de mandado de busca e apreensão de duas lonas de cobertura plástica, utilizadas por membros do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra, nas margens da rodovia PA-150, no trecho conhecido como curva do “S”, próximo ao município de Eldorado dos Carajás, para cobrir duas barracas usadas como abrigos para crianças, que permanecem de forma perigosa na beira da pista de rolamento.

Decisão:

O pedido foi indeferido pelo magistrado, que, como medida protetiva e preventiva, determinou que os membros do Conselho Tutelar e da Secretaria de Assistência Social do município de Curionópolis, comparecessem ao local indicado, verificassem a presença de crianças e apresentassem, em 10 dias, um relatório.

3º – Solicitava as prisões preventivas de Charles Santos, vulgo “Charles Trocate” e Maria Raimunda Cezar de Souza, com fundamento nos artigos 311 e seguintes, do Código de Processo Penal.O pedido foi formalizado em virtude da autoridade policial constatar que os líderes do MST acima citados foram os responsáveis pela interdição da Rodovia PA-150 no trecho conhecido como “curva do S”, próximo ao município de Eldorado dos Carajás – PA, em 06 de novembro último.

Decisão:

O MM juiz, Dr. Alexandre Hiroshi Arakaki, acatou a representação e, com fundamento nos artigos 311 e 312, ambos do Código de Processo Penal, decretou a prisão preventiva de CHARLES SANTOS, vulgo “CHARLES TROCATE” e MARIA RAIMUNDA CESAR DE SOUZA.

Leia a íntegra das três decisões proferidas pelo juiz da Comarca de Curionópolis clicando no leia mais.

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ

COMARCA DE CURIONÓPOLIS

Classe: Representação de Prisão Preventiva

Processo:

Vistos etc.

A d. Autoridade Policial representa pelas prisões preventivas de Charles Santos, vulgo “Charles Trocate” e Maria Raimunda Cezar de Souza, com fundamento nos artigos 311 e seguintes, do Código de Processo Penal.

Afirma que os representados são coordenadores do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra, nas regiões sul e sudeste deste Estado, responsáveis pelos “crimes de incitação ao crime, formação de quadrilha, entre outros”, por obstruir, juntamente com outros integrantes de referido movimento, a rodovia PA-150, no trecho conhecido como “curva do S”, próximo ao município de Eldorado dos Carajás – PA.

O pedido inicial foi instruído com termos de declarações e matérias jornalísticas.

O Ministério Público, por intermédio do d. Promotor de Justiça, opinou pela decretação da prisão preventiva de ambos os representados.

É o relatório. Decido.

A prisão preventiva é medida cautelar excepcional, decretada pela autoridade judiciária, diante da existência de pressupostos legais, contidos nos artigos 311 e seguintes do Código de Processo Penal, a fim de assegurar os interesses sociais de segurança.

Presente a materialidade dos delitos pela prova da obstrução da rodovia PA-150, no dia 06 de novembro corrente, no trecho denominado “curva do S”, por pessoas organizadas pelo Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra, sendo fato notório e veiculado nos principais meios de comunicação e confirmado por testemunhas presenciais:

“Que afirma que no local presenciou diversas pessoas obstruindo a pista de rolamento com paus (tronco de árvores) e realizando protestos, impedindo a passagem por aquele local de veículos e pedestres; (…) Que afirma que fatos dessa natureza trazem sérios transtornos nesse município, à quem trabalha com transportes de passageiros, já que a pista fica impedida e ninguém consegue passar com os seus veículos, fato que causa além de transtornos, também prejuízos patrimoniais, pois durante tais períodos as pessoas evitam realizar corridas de táxi ou mototáxi; Que afirma que as pessoas que tentam passar pelo bloqueio são agredidas, fato que intimida qualquer pessoa de passar pela obstrução; (…) Que afirma que ontem quando esteve na obstrução para deixar passageiros, percebeu naquele local a presença de bandeiras do Movimento dos Sem Terra – MST, e que leva a crer que os participantes do protesto tratam-se de pessoas desse movimento (…)” (Depoimento de F.A.D. – fls. 05).

Indícios de autoria restam evidentes pelo depoimento de uma testemunha, colhido na Delegacia de Polícia, que acompanhou o bloqueio da rodovia:

“Que perguntado se conhece ou já ouviu falar de alguma liderança do MST? Respondeu que já ouviu falar que os líderes de tal movimento tratam-se de CHARLES TROCATES e MARIA RAIMUNDA, achado inclusive que estes é quem deram as ordens para o protesto que resultou na obstrução da via localizada na Rod. PA-150, curva do “S”. (Interrogatório de I.A.J. – fls. 17).

Aliados à materialidade do delito e aos indícios de autoria, surgem configurados elementos para a decretação da medida cautelar solicitada. A liberdade dos representados prejudica a ordem pública, pela continuidade da influência exercida sobre os acampados, que, frise-se, permanecem às margens da via, incitando novas manifestações, com possíveis obstruções da rodovia, além de fomentar sentimentos de impunidade e indignação na região.

Impunidade, pela ausência de punição aos obsessores, que se misturam entre os manifestantes; já que são conhecidas as ocorrências de agressões físicas e verbais, ameaças, constrangimento ilegal e danos sofridos pelas pessoas que necessitam passar pelo bloqueio.

Indignação, por não se poder exercer o direito individual de ir e vir, em via pública, lembrando que tratamos de uma importante estrada, eixo de ligação entre o sul do Pará, os Estados do Mato Grosso e Tocantins, com o norte do país.

Não podemos fechar os olhos para problemas sociais e fundiários presentes, mas também não podemos admitir o cometimento de inúmeros crimes, em prol da solução destes problemas.

Diante de todo o exposto, acato a representação e, com fundamento nos artigos 311 e 312, ambos do Código de Processo Penal, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de CHARLES SANTOS, vulgo “CHARLES TROCATE” e MARIA RAIMUNDA CESAR DE SOUZA.

Expeçam-se os mandados necessários.

Ciente o Órgão Ministerial.

Cumpra-se.

Curionópolis, 11 de novembro de 2009.

ALEXANDRE H. ARAKAKI

Juiz de Direito

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ

COMARCA DE CURIONÓPOLIS

Classe: Busca e Apreensão

Processo:

Vistos etc.

O Delegado de Polícia requer a expedição de mandado de busca e apreensão de duas lonas de cobertura plástica, utilizadas por membros do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra, nas margens da rodovia PA-150, no trecho conhecido como curva do “S”, próximo ao município de Eldorado dos Carajás, para cobrir duas barracas usadas como abrigos para crianças, que permanecem de forma perigosa na beira da pista de rolamento.

O Ministério Público manifestou-se desfavoravelmente.

Para o deferimento da busca e apreensão necessário o preenchimento dos requisitos contidos no artigo 240, do Código de Processo Penal.

Noto que os objetos que se pretende apreender não estão enquadrados nas hipóteses contidas no artigo retro mencionado; não sendo demonstrado no requerimento qualquer liame entre tais bens e eventos criminosos.

Assim, indefiro o pedido de busca e apreensão, mas como medida protetiva e preventiva, determino que os membros do Conselho Tutelar e da Secretaria de Assistência Social deste município, compareçam ao local indicado, constatem a existência e utilização de crianças e adolescentes em quaisquer ações perpetradas nas margens da rodovia, com a identificação destes e de seus representantes legais, apresentando relatório circunstanciado a este Juízo, no prazo de 10 dias.

Ciente o Órgão Ministerial.

Oficie-se.

Curionópolis, 11 de novembro de 2009.

ALEXANDRE H. ARAKAKI

Juiz de Direito Substituto

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ

COMARCA DE CURIONÓPOLIS

Classe: Representação de Prisão Preventiva

Processo:

Vistos etc.

A d. Autoridade Policial requer as decretações das prisões preventivas de Márcio Borges Araújo, Moisés, Maria Raimunda Cezar e Charles “Trocate”, com fulcro nos artigos 311 e seguintes, do Código de Processo Penal.

Afirma que os dois primeiros representados participaram ativamente da invasão dos retiros “Maria Bonita” e “Jandaia”, ambos localizados no interior da Fazenda “Maria Bonita”, expulsando funcionários de suas respectivas casas, destruindo-as completamente, furtando bens particulares, ameaçando pessoas com a exibição de armas de fogo, matando animais e incendiando tratores e currais.

Aos demais representados pesa o fato de serem líderes do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra, nas regiões sul e sudeste deste Estado, aventando que a incitação às invasões induz responsabilidade pelos eventos acima mencionados.

Requer, ainda, a busca e apreensão, sem indicar de quais bens, com fundamento nos artigos 240 e seguintes, do mesmo diploma processual penal, na sede e dependências da “Fazenda Maria Bonita”, no acampamento “Dalcídio Jurandir” e em outro acampamento, no interior da mesma fazenda.

O Ministério Público, por intermédio do d. Promotor de Justiça, opinou favoravelmente à decretação da prisão preventiva de todos os representados e pela expedição de mandado de busca e apreensão.

É o relatório. Decido.

Noticia-se que os representados são líderes e integrantes do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra, agrupados no acampamento “Dalcídio Jurandir”, localizado no interior da “Fazenda Maria Bonita”; fato que não gera qualquer influência nesta decisão, pois o que se discute é a provável ocorrência de crimes, praticados por bandidos que cobrem os rostos com camisetas para não serem identificados, que invadem propriedades privadas, incendeiam bens alheios, portam armas de fogo, ameaçam trabalhadores humildes, quiçá, parceiros de uma mesma luta, furtam bens pessoais e matam animais.

Bandidos diferentes dos reais integrantes de movimentos sociais legítimos, que fundados em princípios como a solidariedade e a legalidade, organizam-se pacificamente, para obter uma sociedade justa e igualitária, na medida do esforço individual.

Sabe-se que a custódia preventiva é uma medida cautelar constituída da privação da liberdade do acusado ou indiciado, decretada pela autoridade judiciária, diante da existência dos pressupostos legais, a fim de assegurar os interesses sociais de segurança.

Nos termos do artigo 312, da lei de ritos penais, para a decretação da prisão preventiva mister a prova da materialidade dos delitos e indícios suficientes de autoria.

A prova da materialidade se faz presente pelos depoimentos das testemunhas, colhidos na Delegacia de Polícia, e pelo laudo de constatação e fotos, que demonstram casas, bens móveis e veículos destruídos, animais mortos e furtos, havendo, ainda, relato de ameaças, descritas pelos funcionários da fazenda como “momentos de terror”.

Quanto aos indícios de autoria, valho-me do princípio da individualização da conduta, não os vislumbrando em relação aos representados Charles “Trocate” e Maria Raimunda Cezar, por inexistir nos autos sombras de que tais pessoas participaram, mesmo indiretamente, das ocorrências descritas na representação.

O fato de incitarem invasões de terras e bloqueios de rodovias é grave e deve ser discutido em ação autônoma, mas não prova, por si só, liame estreito e vínculo causal com os danos causados na “Fazenda Maria Bonita”; devendo a representação ser melhor instruída para tal fim.

Quanto aos representados Márcio Borges Araújo e Moisés (líder do acampamento “Dalcídio Jurandir”), resta clara a efetiva participação destes, com orientação presencial e atuação direta, constando que Márcio dirigia um dos tratores que destruiu casas e Moisés liderava, incitava e orientava acampados a invadir e destruir.

Aliado à materialidade do delito e aos indícios de autoria, indubitavelmente estão configurados fundamentos legais exigidos para a medida cautelar solicitada, pois a liberdade destes últimos representados pode prejudicar a ordem pública, uma vez que são líderes locais que estimularam diretamente uma invasão, incentivaram depredações patrimoniais e orientaram ameaças graves contra pessoas, trabalhadores, humildes e desarmados.

A manutenção da liberdade pode fomentar o sentimento de impunidade na região, estendido a outros movimentos, organizados ou não, por imaginarem que invadir, destruir, portar arma de fogo e ameaçar pessoas são condutas admitidas pela lei e consentidas pelo povo.

Entendo necessária a constrição cautelar também pela conveniência da instrução criminal. Testemunhas ainda serão ouvidas, que poderão ser afetadas pelos seus líderes e executores diretos de ações criminosas, turvando a real imagem do ocorrido, além do risco de desaparecimento de provas essenciais para o conhecimento da organização a que pertencem, com a investigação da autoria de cada crime.

Quanto ao pedido de busca e apreensão, em que pese a ausência de indicação dos bens que se pretende apreender, recebo a notícia de que há armas de fogo ilegais nos acampamentos, motivo pelo qual defiro o pleito, pelo enquadramento nas hipóteses contidas nas alíneas “d”, “e” e “h”, §1º, do artigo 240, do Código de Processo Penal, pela possível ilegalidade do porte, a evitar males maiores pela utilização destas armas.

Diante de todo o exposto, acato parcialmente a representação e, com fundamento nos artigos 240 e seguintes, 311 e 312, todos do Código de Processo Penal, DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DE ARMAS DE FOGO ILEGAIS, no “Acampamento Dalcídio Jurandir” e na sede e dependências da “Fazenda Maria Bonita” e DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de MÁRCIO BORGES DE ARAUJO E MOISÉS, este último qualificado como líder do acampamento “Dalcídio Jurandir”.

Expeçam-se os mandados necessários.

Ciente o Órgão Ministerial.

Cumpra-se.

Curionópolis, 10 de novembro de 2009.

ALEXANDRE H. ARAKAKI

Juiz de Direito

3 comentários em “Juiz de Curionópolis decreta prisão de lideres do MST no Pará

  1. anonimo Responder

    Querida Maria Bonita
    Escrevo-lhe para que tenha conhecimento de que o novo titular do 6º Registro de Imóveis da Capital vem cobrando custas acima do permitido, tanto em VRC, quanto em Reais. E provo pelas duas matrículas em anexo, uma expedida em novembro de 2010 e outra em janeiro de 2011. Ao que se tem notícia, o tal titular é acobertado pelo Peluxinho, que teria, juntamente com outros, participação na movimentação do cartório. Segundo consta, o cartório teria custado dois milhões, além da participação mensal.
    Saiba que aprecio seu valioso trabalho.
    Att.
    Anônima

  2. anonimo Responder

    “A Justiça tarda, mas não falha”, é preciso mostrar para estes desordeiros do MSTanonimo, que as ações do reforma agrária devem ser feitas dentro da Lei, mesmo que desagrade o movimento e o Partido do Trabalhadores, PT, que é quem mais incentiva a violência nesse país
    . Imaginemos se uma guerrilheira for eleito Presidente da República?

  3. Alegre Responder

    Vamos comemorar a justiça.Ela tardou mas agiu.Somos cidadões , cumprimos as leis diariamente.O MST, os sem terras nao poderiam ficar a margem da lei como estava ocorrendo.Parece que a governadora andou refletindo sua inercia em relação as ações do MST apos ser divulgado a intervenção do Estado do Para pelo Governo Federal; algo que deveria ter ocorrido anteriormente.Sim a reforma agraria e nao a truculencia do MST , que vive num mundo paralelo as leis , destruindo e fazendo anarquia numa sociedade que o estado é ausente.

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