No final da tarde desta segunda-feira, dia 3, o juiz Rui Frazão de Sousa, do TRE-PA, atendeu representação de Mário Couto e por meio de liminar determinou a retirada da propaganda da televisão de Jader Barbalho ao Senado, por não atende a regra de 30% nome dos suplentes e também por omitir os partidos da coligação.
Mário Couto disse que Jader estava “escondendo os suplentes” (leia-se HELENILSON PONTES e JOÃO CHAMON NETO) e não mostrando ser candidato do MDB. Em sua decisão, o magistrado observou que, no que tange ao primeiro requisito para a concessão da tutela, ou seja, a fumaça do bom direito, ficou devidamente configurado no presente caso no tocante aos dois pedidos formulados por Mário Couto. Isso ficou claro por meio de análise do vídeo comprobatório da propaganda eleitoral do candidato do dia 29 de agosto, em que é possível verificar que, o nome do candidato Jader Barbalho não observa a regra contida no art. 36, § 4º da Lei nº 9.504/1997, a qual orienta que no caso de propaganda de candidatos a cargos majoritários, deverá constar, também, o nome dos candidatos a vice ou a suplentes de Senador, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a 30% do nome do titular.
Para aferição do cumprimento da regra do art. 36, § 4º, da Lei nº 9.504/1997, na propaganda dos candidatos a cargo majoritário utiliza-se como critério principal, sem prejuízo da legibilidade e da clareza, a proporção entre os tamanhos das fontes (altura e comprimento das letras) empregadas na grafia dos nomes.
Na propaganda impugnada, verifica-se que o nome de Jader Barbalho está redigido de forma desproporcionalmente maior ao nome dos candidatos à suplência, do que se deduz infringência ao percentual exigido pela legislação em vigor.
Em relação à omissão da inclusão da legenda do partido ao longo da inserção conforme estipulado no art. 7º da Resolução n.º 23.551/2017 (Lei nº nº 9.504/1997, art. 6º, § 2º), o juiz Rui Frazão também entendeu estar configurada a fumaça do bom direito. “Ao meu sentir, esse dispositivo deve ser interpretado no sentido de que, sempre que houver a veiculação do nome do candidato majoritário, seja qual for o modo da propaganda, deve também ser apresentado o nome dos candidatos a vice ou a suplentes, além das legendas de todos os partidos políticos que a integram”.
Para o magistrado, a veiculação de propaganda eleitoral sem obedecer todos os elementos de identificação exigidos nos arts art. 6º, § 2º da Lei nº n.º 9504/97 é irregular, sendo imperioso pois, que os representados corrijam o texto constante da propaganda impugnada para que as referidas legendas de todos os partidos políticos que integram a referida coligação sejam incluídos de modo legível, conforme determina a legislação eleitoral”.
Por tudo isso, o juiz acatou a liminar e determinou que Jader Barbalho se abstenha de veicular a propaganda eleitoral impugnada em desconformidade, devendo constar durante todo o período de propaganda eleitoral gratuita para a eleição majoritária, em rede ou inserções, o nome dos candidatos a 1º e 2º suplentes, em tamanho não inferior a 30% do nome do titular, conforme o previsto no art. 36, §4º, da Lei nº 9.504/1997, além de fazer incluir a legenda de todos os partidos políticos que integram a coligação, com especial atenção ao partido do candidato.
Ele também mandou que o erro seja corrigido em até 24 horas a partir da notificação, sob pena de multa cominatória de R$ 3.000,00 para cada veiculação que descumpra a ordem judicial.
Leia a íntegra da decisão no link http://apps-pa.tre-pa.jus.br/mural/api/1136/decisao/pje