Coluna Ruídos & Provocações #01

A coluna do advogado Sebastião Tadeu trata hoje da criminalidade de menores infratores no Brasil, suas doutrinas e consequências

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Por Sebastião Tadeu ( * )

Agradeço a oportunidade de tratarmos de temas polêmicos, censurados, controversos e interditados que me foi oferecida aqui no Blog. Semanalmente iremos falar sobre o aborto, a homossexualidade, o agnosticismo, ménage à trois, a violência doméstica, misoginia, preconceito racial, homofobia, e muitos outros assuntos tabus. Não preciso da sua aprovação, só peço que me leiam. Obrigado!

Então, vamos ao primeiro episódio: A criminalidade de menores infratores.

Que tal jogarmos Michel Foucault, Bechara, Francesco Carnelutti e Salo de Carvalho num mesmo liquidificador e extrairmos o caldo de cultura desses pensadores sobre direito e filosofia para descobrirmos como funciona o nosso sistema prisional para menores infratores e como melhorá-lo?

A pena de prisão se baseia na crença popular de que quanto mais punirmos pessoas, mais seguro se torna o pais. Isso é fruto da mesma visão distorcida de quanto mais você surrar seus filhos, melhores eles serão.

Os três princípios que norteiam o encarceramento são: 1 – a dissuasão; 2 – a incapacitação; e 3 – a retribuição.

A dissuasão funciona até certo ponto, pois a perspectiva de ir para a cadeia pode desencorajar quem estiver planejando um crime, mas isso acontece menos do que a população imagina. Estudos elaborados pela ABRINQ demonstram que é impossível fazer da detenção e da reclusão o modo de resolver o problema do crime. Segundo esses estudos, uma meta análise que comparou mais de duas centenas de estudos concluiu que, enquanto os melhores programas de reabilitação – terapia comportamental, adoção de programas de famílias – conseguiram uma redução de 30% a 40% da reincidência mesmo para crimes graves, as terapias punitivas tiveram resultados nulos e até negativos.

A incapacitação funciona porque, uma vez atrás das grades, não se pode cometer outros crimes com facilidade. Mas, a menos que se pretenda manter os criminosos na cadeia para o resto da vida, persiste o problema sobre como eles se comportarão quando forem libertados.

As penitenciárias em geral são focos de contágio, lugares em que réus primários aprendem a prática de crimes com parceiros mais experientes. As unidades de sistema prisional para jovens, tornam-se escolas de criminalidade e abrem caminhos para novos crimes, e para a reclusão de adultos.

Segundo pesquisas do ABRINQ, mais de 80% da população carcerária de menos de 18 anos será presa de novo num intervalo de três anos após a libertação. Se quiser que o seu filho fique fora da cadeia, mantenha-o longe dela, pois se entrar, provavelmente, ele voltará para lá muitas vezes.

Por fim, a retribuição que é um eufemismo palatável para vingança, ou seja, a satisfação que uma pessoa ofendida sente ao ver seu algoz castigado. A retribuição é um meio de gratificar as vítimas. Elas se sentem impotentes, e ver os adversários presos ou executados às vezes faz com que se sintam recompensadas. Isso tem um mérito limitado; as entrevistas com pessoas que lutaram para fazer com que outras fossem executadas deixam claro que a execução não proporcionou a satisfação imaginada.

Michel Foucault, em sua obra Vigiar e punir, ao relatar a forma como eram aplicadas as sanções normalizadoras, mostrou que não só em orfanatos, mas em todos os sistemas disciplinares, na essência, “funciona um mecanismo penal”. A disciplina imposta nas instituições de atendimento à criança e ao adolescente cria a subordinação irreversível de uns em relação a outros, impedindo qualquer desenvolvimento de personalidade ou identidade, ao mesmo tempo em que, assim como a punição, ela “vem aplicar-se seletivamente a certos indivíduos e sempre os mesmos”.

A institucionalização e seu poder disciplinar funcionam, portanto, como preparação para a posterior inserção no sistema prisional. Dentro das instituições, meninos e meninas aprendem a usar a violência como elemento mediador de suas relações e passam a identificar a instituição como sua protetora, e a sociedade como sua inimiga, como aquela que os rejeitou.

No que diz respeito à reação a todo este sistema elencado, o fato de se tornar infrator foi a resposta comportamental do menino à violência peculiar com que se defrontou na sociedade e com a qual ele não estava preparado para lidar.

Assim, a saída dessas crianças e adolescentes das instituições está gravada com o retorno a outro ambiente disciplinar ou punitivo, já que eles foram condicionados a viver dentro de uma instituição e não dentro de uma sociedade livre e competitiva que os tinha excluído anteriormente.

Logo, as instituições, embora criadas para proteger e educar crianças e adolescentes, acabaram se tornando verdadeiras “fábricas” de delinquentes. Estas fábricas têm o mesmo tipo de funcionamento que as prisões, cuja realidade também é a de perpetuação do indivíduo encarcerado no crime. Importa frisar que as instituições prisionais as quais foram concebidas para aplicação da pena e com o objetivo da ressocialização do indivíduo criminoso têm um fracasso notório em todos os lugares do mundo quando se busca este objetivo, em especial no que tange o objetivo da ressocialização.

Prova disso é que o índice de reincidência dos jovens infratores é muito alto no Brasil.
Uma pesquisa inédita realizada pelo Instituto Sou da Paz aponta que 66,3% dos adolescentes infratores internados na Fundação Casa (Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente), em 2018, são reincidentes. Ou seja, já foram detidos pelo menos uma vez antes do início do período da atual internação.

Situação dos jovens entrevistados

  • 33,7% dos adolescentes foram detidos apenas 1 vez;
  • 66,3% eram reincidentes, ou seja, foram detidos 2 ou mais vezes

Violência relatada pelos jovens entrevistados

  • Nove entre 10 adolescentes e jovens entrevistados disseram ter sido agredidos por policiais militares durante abordagens ou apreensões. Um quarto dos internos ouvidos na pesquisa contaram ter sofrido agressões físicas dentro das unidades da Fundação Casa.
  • 25% afirmaram que sofreram agressões dentro de unidades da Fundação Casa

Atos infracionais mais cometidos pelos infratores

  • 86% cometeram roubo ou tráfico
  • 8,9% cometeram crimes como latrocínios, homicídios ou estupros

Estudos comprovam, pois, que instituições fechadas como as prisões e os internatos para menores não conseguem realizar qualquer ressocialização do indivíduo pelo simples motivo de que o estado de isolamento social humilha o institucionalizado, que passa a viver não mais sob as normas sociais, mas sob uma sistemática endurecida voltada a uma forma de socialização intramuros, de modo que o interno se adapta, paulatinamente, aos padrões e à moral da prisão/internato, ocorrendo na prisão fechada e internatos.

A lógica dos internatos voltados aos menores (Febem e depois, Funabem) é a mesma das prisões voltadas aos imputáveis, de onde se depreende que a sistemática repressiva e segregatória de funcionamento delas é fator de grande influência na trajetória de criminalidade daqueles que acabam institucionalizados.

A falta de abrigos e casas de acolhimento, superlotação daquelas já existentes, bem como uma infraestrutura inadequada e ineficaz quanto à função de reinserir socialmente crianças e adolescentes em conflito com a lei faz com que uma possível redução da maioridade penal seja inócua.

Segundo Foucault, um mediano sistema prisional deve ter, no mínimo estes fundamentos:

  • A detenção penal deve ter por função essencial a transformação do comportamento do indivíduo;
  • Os detentos devem ser isolados ou pelo menos repartidos de acordo com a gravidade penal de seu ato, mas principalmente segundo sua idade, suas disposições, as técnicas de correção que se pretende utilizar para com eles, as fases de sua transformação;
  • As penas, cujo desenrolar deve poder ser modificado segundo a individualidade dos detentos, os resultados obtidos, os progressos ou as recaídas;
  • O trabalho deve ser uma das peças essenciais da transformação e da socialização progressiva dos detentos. O trabalho penal;
  • A educação do detento é, por parte do poder público, ao mesmo tempo uma precaução indispensável no interesse da sociedade e uma obrigação para com o detento;
  • O regime de prisão deve ser, pelo menos em parte, controlado e assumido por um pessoal especializado que possua as capacidades morais e técnicas de zelar pela boa formação dos indivíduos;
  • O encarceramento deve ser acompanhado de medida de controle e de assistência até a readaptação definitiva do antigo detento. Seria necessário não só vigiá-lo até a sua saída da prisão, mas prestar-lhe apoio e socorro, para que não mais retorne ao sistema prisional.

Seria bom tentar. Gastaríamos muito menos com o nosso sistema prisional e teríamos menos presos e mais tranquilidade nas ruas. É o que eu acho.

Sebastião Tadeu

( * ) – Sebastião Tadeu Ferreira Reis é graduado em Direito pela Universidade São Francisco, de São Pulo, com MBA de Direito Tributário pela Fundação Getúlio Vargas e Especialização em Direito Municipal pela UNIS.