Caso Ana Karina: depoimentos dos acusados na íntegra

Continua depois da publicidade

Confira no MAIS, logo abaixo, a íntegra dos depoimentos dos acusados da morte da comerciária Ana Karna Guimarães que aconteceu ontem no Fórum da Comarca de Parauapebas. Depuseram : Alessandro Camilo de Lima, Florentino de Sousa Rodrigues, Pedro Lordeiro, Francisco de Assis Dias, Grasiela Barros e demais.

Aos 09 (nove) dias do mês de fevereiro de dois mil e onze (2011), na sala de audiência da 3ª Vara, onde se achava presente o MM. Juiz de Direito da 3ª Vara, Dr. LIBIO ARAUJO MOURA, comigo Ana Paula Rodrigues de Melo, ao final assinada. Presentes os representantes do Ministério Público Dr. DANYLLO POMPEU COLARES e LIGIA VALENTE DO COUTO DE ANDRADE, Promotores de Justiça. Presente a acusada GRASIELA BARROS ALMEIDA, acompanhada do advogado Dr. Dácio Antônio Cunha. Presente o acusado FLORENTINO DE SOUSA RODRIGUES, presente seu patrono Dr. Antônio Quaresma de Sousa Filho. Presente o acusado PEDRO RIBEIRO LORDEIRO, acompanhado do advogado Vitor Hugo Pelles. Presente o acusado ALESSANDRO CAMILO DE LIMA, presente sua patrona Flavia Maranhão Campos Gomes. Presente o acusado FRANCISCO DE ASSIS DIAS, ausente seu patrono Dr. Élcio Bernardes Junior, presente o advogado CARLOS ROBERTO SALUM OAB 15396-A/PA. Ausente a assistente de acusação.

Aberta a audiência, apenas para organização dos trabalhos, considerando o numero elevado de réus e o interesse da comunidade local em acompanhar os trabalhos, entendo necessária a limitação de ingresso na sala de audiência para acompanhamento da assentada, já que as instalações da sala não permitem amplo e irrestrito acesso. Destaque-se que tal decisão se fundamente no art. 792 § 1º do CPP, estando liberados para esta assentada apenas as partes e os advogados, este sem estagiários, conforme doutrina in verbis: “não somente as audiências e sessões dos tribunais-incluídas nesse contexto as sessões plenárias do Tribunal do Júri – podem realizar-se a portas fechadas, para evitar escândalo (prevenção do direito à intimidade dos envolvidos), grave inconveniente (qualquer outra situação prejudicial a colheita da prova) ou perigo de perturbação da ordem (distúrbios que coloquem em risco o juiz, os funcionários ou as partes), mas também pode o juiz ou tribunal decretar o sigilo no processo, restringindo o seu acesso somente às partes” (in: Código de Processo Penal Comentado. Guilherme de Souza Nucci. 9ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 1112).

Por oportuno, o causídico CARLOS ROBERTO SALUM foi nomeado para o ato visando exercer a capacidade postulatória do réu Francisco de Assis Dias em virtude da ausência do causídico constituído que foi intimado e não se fez presente.

TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA DEFESA DE PEDRO LORDEIRO
JOSÉ SILVA DE OLIVEIRA, brasileiro, baiano, solteiro, vaqueiro, RG nº 1600587 2ª via SSP/PA, domiciliado na Fazenda Serra Leste, km 40 PA 275, sentido Eldorado dos Carajás – PA. Testemunha compromissada e advertida nos termos da lei. DADA A PALAVRA A DEFESA DE ALESSANDRO, nada perguntou. DADA A PALAVRA A DEFESA DE FRANCISCO, nada perguntou. DADA A PALAVRA A DEFESA DE FLORENTINO, às perguntas respondeu que: conhece o acusado Florentino, pois trabalhou com ele em uma Fazenda no km 30 sentido Eldorado; que tal fato ocorreu há cinco ou seis anos; que nunca viu Florentino armado; que desconhece envolvimentos criminais do acusado Florentino; que não sabe o que Florentino faz atualmente e que depois que deixou de trabalhar com ele não teve mais contato com o acusado; nada mais. DADA A PALAVRA A DEFESA DE GRAZIELA, nada perguntou. DADA A PALAVRA A DEFESA DE PEDRO, às perguntas respondeu: que prestou depoimento ao delegado na fase policial deste processo; que ratifica ter declarado a autoridade policial o seguinte: “que conhece Francisco Sousa de Macedo, conhecido por Chicão, há aproximadamente 15 anos, sendo que no mês de março o declarante foi na residência de Francisco onde encontrou a esposa do mesmo chorando e o portão da residência danificado”; que viu uma pessoa quebrando o portão da casa e a mulher de Chicao chorando com uma criança no colo; que perguntou a mulher de Chicão o que estava acontecendo e ela respondeu que o homem estava quebrando o portão a procura de Chicão o qual não estava, pois fora para a rua; que perguntou a esposa de Chicão se ela tinha uma arma e ela disse que Chicão não tinha nenhum canivete; que o depoente disse que tinha uma arma de fogo em casa; que tinha acabado de comprar de uma pessoa que estava precisando de dinheiro para uma passagem; de imediato foi em casa pegou a arma e entregou para a esposa de Chicão; que se tratava de uma arma 380mm, municiado com dez projeteis; que somente no mês de maio pegou de volta a arma de fogo de volta das mãos de Chicão; que entre os meses de março a maio em nenhum momento pediu a devolução da arma ou teve contato com Chicão; que somente teve conhecimento da suposta utilização da arma no crime em apuração quando a entregou ao Delegado de Policia no dia em que prestou declarações no dia 31 de maio de 2010; que conhece o acusado Pedro desde que ele era criança, quando ele morava na área Novo Brasil que hoje é um Bairro; que nunca ouviu falar de envolvimento em crime de Pedro; nada mais. DADA A PALAVRA AO RMP, às perguntas respondeu que: é a primeira vez que empresta arma, pois foi a primeira vez que adquiriu arma de fogo; que Pedro é casado com sobrinha de Francisco; que nunca desconfiou que a arma fosse emprestada, pois se quer entregou diretamente a arma a Chicão, tendo apenas ficado compadecido com a situação que viu com a mulher de Chicão; que desconhece negócios entre Alessandro e Florentino; que nunca viu Pedro e Alessandro conversando; nada mais. DADA A PALAVRA A ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO, prejudicada. Aos esclarecimentos judiciais, nada perguntou.

A defesa do acusado Pedro requereu a oitiva da testemunha Joseilton do Nascimento Oliveira nesta sede dispensando assim a remessa de carta precatória, tendo em vista que soube da inocorrência de intimação e assim deseja contribuir com a celeridade do feito.

A assistente de acusação se fez presente às 11h03min.

JOSEILTON DO NASCIMENTO OLIVEIRA, brasileiro, paraibano, divorciado, empresário, RG nº 5607130 SSP/MG, domiciliado na Vila Cruzeiro do Sul, estrada do Rio Preto km 180, Itupiranga – PA. Testemunha compromissada e advertida nos termos da lei. DADA A PALAVRA A DEFESA DE ALESSANDRO, nada perguntou. A defesa do acusado Alessandro na oitiva desta testemunha protestou pleiteando que as perguntas fossem feitas primeiro pela defesa de Pedro e seguindo aos demais réus, o que foi indeferido já que inexiste ordem legal em relação a oitiva, exceto no que diz respeito à parte que a arrolou, ou seja, o MP e defesa. DADA A PALAVRA A DEFESA DE FRANCISCO, nada perguntou. DADA A PALAVRA A DEFESA DE FLORENTINO, às perguntas respondeu que: já conhecia o acusado Florentino do município de Canaã dos Carajás; que Florentino é amigo de Hamilton Ribeiro por usa vez amigo do depoente; que considera Florentino seu amigo há quatro anos; que Florentino era dono de um açougue em Canaã; que desconhece qualquer ato desabonador ou criminoso de Florentino e nunca o viu armado; nada mais. DADA A PALAVRA A DEFESA DE GRAZIELA, nada perguntou. DADA A PALAVRA A DEFESA DE PEDRO, às perguntas respondeu que; em março de 2010 teve contato com o acusado Pedro, pois o mesmo foi deixar uma betoneira na residência do depoente na Quatro Bocas para o depoente fazer uma obra no laticínio; que Pedro levou também 50 sacas de cimento e placas de isopor para concreto; que o depoente estava na obra quando Pedro chegou pela parte da noite; que a residência do depoente é ao lado de seu laticínio; que Pedro chegou por volta das vinte horas, pois estava passando o jornal; que o depoente ainda queria que Pedro fosse a sessenta km da vila para apanhar um queijo do Sr. Elias na Vila Nova Descoberta, mas Pedro voltou na mesma hora; que Pedro disse que queria voltar no mesmo dia e o depoente ainda ponderou do perigo de voltar na estrada por conta de roubos; que o depoente disse que havia uma onda de roubos no local e inclusive tinha uma arma de fogo guardada em casa; que Pedro estava na companhia de um carregador baixinho e forte, mas o depoente não sabe o nome, o qual ajudou a retirar os objetos; que ao alertar Pedro sobre os roubos o mesmo disse que estava armado e exibiu um revolver, provavelmente um 38 e a arma era emprestada; que segundo Pedro a arma fora emprestada pelo acusado Alessandro; nada mais. DADA A PALAVRA AO RMP, às perguntas respondeu que: sabe diferenciar um revolver de uma pistola; que a arma exibida por Pedro era um revolver cromado, prateado; que Pedro já havia estado na casa do depoente para levar uma brita e voltou com madeira; que na ocasião anterior não viu Pedro armado tampouco conversaram sobre roubo, pois a entrega anterior foi de dia; que conhece Pedro há dez anos desde que ele era pequeno; que sabia que Alessandro tinha amizade com Pedro, pois já o tinha visto na casa da avó de Pedro; que nunca tinha visto Pedro armado; que não sabe detalhes do envolvimento de nenhum dos acusados na morte de Ana Karina; que não conhece apenas Francisco de Assis Dias; que conhece Alessandro da casa da avó de Pedro; que Pedro já conhece desde criança como dito; que conhece Graziela como namorada ou noiva de Alessandro; que nunca conversou com Graziela só a viu com Alessandro; que Florentino conhece do município de Canaã; que não conhecia a vitima Ana Karina; que após maio de 2010 teve contatos com Pedro, pois a esposa do depoente é arquiteta e Pedro mexia com construção e chegou a fazer três obras em Marabá com ela; que ao ter conhecimento pela imprensa do caso e da suposta participação de Pedro, o depoente conversou com Pedro sobre o assunto ocasião em que ele descreveu o que estava saindo da imprensa e disse que estava sendo envolvido por ter emprestado uma arma, momento em que chorou e nada mais esclareceu; que Pedro não chegou a dizer se emprestou ou não a arma; que ouviu de Pedro que Alessandro estava sendo acusado da morte de Ana Karina; que Pedro não comentou se após os fatos teve contato com Alessandro; nada mais. DADA A PALAVRA A ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO, nada perguntou. Aos esclarecimentos judiciais, nada perguntou.

Na oportunidade, a defesa de Pedro se manifestou acerca da testemunha Paulino Silva Costa, assim se manifestou: MM. Juiz, embora a defesa entenda como extrema importância a oitiva da testemunha Paulino e poderia diligenciar para encontrá-la e trazê-la para a comarca o que porem demandaria a remarcação de uma nova audiência e em virtude das dificuldades de locomoção dos acusados do presídio de Belém a Parauapebas, ausência esta que frustrou outras duas audiências, objetivando contribuir com a celeridade processual, dispensa a oitiva, sem oposição o que foi deferido. Nada mais havendo, foi o presente termo encerrado e vai assinado por todos. Eu…………………….., Ana Paula Rodrigues de Melo, o digitei e subscrevi.

Nome: ALESSANDRO CAMILO DE LIMA
Naturalidade: Santa Cruz do Rio Pardo – SP
Estado Civil: solteiro, vive em regime de união estável
Idade e Data de Nascimento: com 37 anos de idade, nascido em 17 de fevereiro de 1973
Filiação: Valdemar Camilo de Lima e de Marizilda Martins Malanche
Residência: Rua H, nº 267, Bairro União, nesta cidade
Meios de vida ou profissão: empresário e agropecuarista
Lugar onde exerce a atividade: Loja Laqua Difiori, Rua F, nesta cidade e Fazendas Boa Vista, Marabá-PA
Grau de Escolaridade: ensino médio incompleto
Dados familiares: que no endereço acima mora com sua companheira Graziela, seu pai e a companheira deste; que tem uma filha que mora em São Paulo de um relacionamento anterior; que tem três irmãos; que parou de estudar para acompanhar seus pais nas fazendas da família em São Paulo e nesta cidade; que é eleitor da 75ª ZE.

Perguntado se respondeu a processo criminal? Se foi condenado, houve suspensão do feito ou da pena? Que quando adolescente foi apreendido em Santa Cruz do Rio Pardo por dirigir sem habilitação; que respondeu processo nesta comarca por crime de roubo e ao que sabe o feito foi arquivado.
Cientificado da acusação por meio da leitura feita pelo MM. Juiz, e feita à observação a respeito de seu direito constitucional de permanecer em silêncio e assegurado o direito de entrevista reservada com seu advogado, ÀS PERGUNTAS DO JUIZ, RESPONDEU: Que perguntado se são verdadeiros os fatos narrados na denuncia aduziu que deseja utilizar o direito de ficar calado; que perguntado onde estava no dia 10 de maio de 2010 utilizou o direito de ficar calado; que perguntado onde estava Graziela no dia 10 de maio de 2010 utilizou o direito de ficar calado; que perguntado se confirma a confissão feita a autoridade policial utilizou o direito de ficar em silencio; que perguntado se tem amizade ou inimizade com as testemunhas aduziu que tem direito de permanecer em silencio; que perguntado se deseja dizer alguma coisa há mais em sua defesa utilizou o direito constitucional ao silencio; nada mais. DADA A PALAVRA AO MINISTÉRIO PÚBLICO, às perguntas respondeu: que perguntado pelo RMP se o acusado matou a vitima Ana Karina utilizou o seu direito de ficar calado; que perguntado se esteve com Ana Karina em 10 de maio de 2010 utilizou o direito de ficar em silencio; que perguntado se falou com a mãe de Ana Karina ao telefone utilizou o direito de ficar calado; nada mais. DADA A PALAVRA A ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO, às perguntas respondeu; que perguntado se o filho que Ana Karina esperava era do interrogado o mesmo utilizou o direito de ficar calado; que perguntado se tinha motivos para a criança não nascer utilizou o direito ao silencio; que perguntado se conhece o teor de uma carta enviada a justiça contendo ameaças a autoridades utilizou o direito ao silencio; nada mais. DADA A PALAVRA A DEFESA DE ALESSANDRO, nada perguntou. DADA A PALAVRA A DEFESA DE FRANCISCO, nada perguntou. DADA A PALAVRA A DEFESA DE FLORENTINO, às perguntas respondeu que: perguntado sobre a confissão policial em que afirma que Minego Florentino não tem relação com o crime apenas transportou Graziela a Curionópolis com medo de ser linchada, utilizou o direito de ficar em silencio; nada mais. DADA A PALAVRA A DEFESA DE GRAZIELA, nada perguntou. DADA A PALAVRA A DEFESA DE PEDRO, às perguntas respondeu que: perguntado se o acusado emprestou uma arma de fogo calibre 38 a Pedro Lordeiro em março de 2010, utilizou o direito de ficar em silencio; que perguntado se procurou posteriormente Pedro para devolver a arma calibre 38, utilizou do direito ao silencio; que perguntado se Pedro ao não devolver a arma afirmou que ela estaria emprestada ao tio da esposa de Chicão, utilizou o direito ao silencio; que perguntado se a arma calibre 38 havia sido trocada com Chicão por uma PT 380 nesse intervalo, utilizou o direito ao silencio; que perguntado se a arma utilizada no crime é esta 380, utilizou o direito ao silencio; nada mais.

Nome: FRANCISCO DE ASSIS DIAS
Naturalidade: Tocantinópolis – TO
Estado Civil: solteiro, vive em regime de união estável há 15 anos
Idade e Data de Nascimento: com 44 anos de idade, nascido em 02 de novembro de 1967
Filiação: Cícero Dias e de Raimunda Pereira Dias
Residência: vivia na Av. Liberdade, nº 12, Bairro Liberdade nesta cidade, mas atualmente mora na cidade de Marabá, no Bairro da Liberdade.
Meios de vida ou profissão: vaqueiro e garimpeiro
Lugar onde exerce a atividade: na época dos fatos estava trabalhando no Garimpo do Manelão no município de Novo Repartimento – PA
Grau de Escolaridade: nunca estudou – analfabeto
Dados familiares: que no endereço acima morava com sua mulher e sete filhos; que tem dez filhos, sendo que três de outro relacionamento; que tem cinco irmãos; que na verdade o Sr. Cícero e Dona Raimunda foram seus pais de “criação que o registraram e criaram”; que conheceu seu pai biológico em 1983 e reencontrou em 1991; que Sr. Cícero e Dona Raimunda morreram; que nunca estudou, pois mesmo indo para a escola não aprendia; que não é eleitor.

Perguntado se respondeu a processo criminal? Se foi condenado, houve suspensão do feito ou da pena? Já foi preso por tentativa de roubo em Marabá há onze anos; que empreendeu fuga do CRAMA seis meses depois; que não sabe se foi processado; que não tem outro envolvimento criminoso.

Cientificado da acusação por meio da leitura feita pelo MM. Juiz, e feita à observação a respeito de seu direito constitucional de permanecer em silêncio e assegurado o direito de entrevista reservada com seu advogado, ÀS PERGUNTAS DO JUIZ, RESPONDEU: Que não são verdadeiros os fatos narrados na denuncia; que é conhecido pelo apelido de Magrão; que lido o trecho da denúncia a fl. 07 em que são descritas as declarações do interrogado na fase policial aduziu o direito de permanecer em silencio; que perguntado se viu o corpo da vitima jogado na moita, aduziu que deseja ficar calado; que perguntado se conhecia a vitima na foto de fl. 18, aduziu que deseja ficar calado; que perguntado sobre as testemunhas arroladas disse apenas conhecer Natalia e Eliene; que perguntado se as duas testemunhas presenciaram o crime, utilizou o direito ao silencio; que perguntado sobre o disparo de arma de fogo que teria alvejado o seu rosto diz apenas recordar que estava dentro de uma viatura não sabendo onde nem como entrou no veiculo quando foi alvejado por um policial que não recorda o nome; que não recorda de detalhes do disparo, mas estava algemado de coletes e com as mãos para trás; que não oferecia risco aos policiais ou a sociedade; que não sabe se queriam lhe “calar”; que estava calado na viatura; que sua mulher Eliene disse que iria se mudar de Parauapebas, pois estava com medo dos acontecimentos e saiu do emprego; que Eliene não disse do que tinha medo apenas que estava desesperada; que afirma ter sido torturado pelos presos e pelos policiais nesta cidade de Parauapebas; que não sabe o motivo das agressões, pois não sabia de nada; que não tem lembrança de como foram feitas as suas declarações policiais; que esta sem contato com suas filhas desde que foi levado para a prisão em Belém; que nada prometeram ao interrogado para ficar calado e não tem lembrança em relação a sua família; que já trabalhou para o acusado Alessandro em sua fazenda, mas não lembra o nome; que conhecia Florentino como proprietário de um açougue no bairro Novo Horizonte; que não conhece Graziela; que já ouviu falar no nome de Pedro Lordeiro como proprietário de lotes, mas não o conhecia; que faz muitos anos que portou arma de fogo; que perguntado se esteve próximo ao City Park no dia 10 de maio de 2010 prefere ficar calado; que por não saber o motivo de sua prisão prefere ficar calado; que no dia de sua prisão os policiais arrebentaram a sua porta colocaram água em sua boca e diziam para que ele confessasse a participação na morte de Ana Karina; que reitera que prefere esclarecer os fatos em apuração só no tribunal do júri; que não estava trabalhando para o acusado Alessandro na época dos fatos; que há vinte dias havia chegado do garimpo Manelão; que perguntado se está arrependido prefere utilizar o direito ao silencio; que nada mais tem a declarar; que tem como advogado constituído Dr. Élcio; nada mais. DADA A PALAVRA AO MINISTÉRIO PÚBLICO, às perguntas respondeu: que não está sendo torturado no presídio em Belém; que não esta na mesma cela que Alessandro ou Florentino; que perguntado quantos tiros deu em Ana Karina utilizou do direito ao silêncio; que perguntado como auxiliou Graziela a sair do município aduziu que deseja ficar em silencio; que perguntado onde jogaram o corpo de Ana Karina aduziu que deseja ficar em silencio; que perguntado quanto recebeu para participar do crime, aduziu que deseja ficar em silencio; que perguntado quem pagou o valor, aduziu que deseja ficar em silencio; que perguntado de quem foi a idéia de assassinar Ana Karina, aduziu que deseja ficar em silencio; nada mais. DADA A PALAVRA A ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO, às perguntas respondeu; que perguntado se recorda que participou da reconstituição do crime, aduziu que deseja ficar em silencio; que perguntado se esteve com uma pessoa chamada Ireno na Fazenda Boa Vista, aduziu que deseja ficar em silencio; que perguntado se dividiu cela com os dois acusados presos ou com um deles, aduziu que deseja ficar em silencio; que perguntado se conhece um detento chamado Rodrigão de Americano, aduziu que deseja ficar em silencio; nada mais. DADA A PALAVRA A DEFESA DE ALESSANDRO, nada perguntou. DADA A PALAVRA A DEFESA DE FRANCISCO, nada perguntou. DADA A PALAVRA A DEFESA DE FLORENTINO, às perguntas respondeu que: lido o trecho das declarações policiais de fl. 206 sobre a não participação de Minego no evento e de que se soubesse de alguma coisa ferraria Minego o interrogado afirma que não prestou referidas declarações; que sabe se Minego teve participação no evento criminoso; que não viu Minego no dia 10 de maio de 2010; que fazia anos que não o via; nada mais. DADA A PALAVRA A DEFESA DE GRAZIELA, às perguntas respondeu que; os policiais colocaram água na boca do interrogado em forma de tortura para confissão; que sua esposa se mudou da cidade, pois não sabia no que o interrogado estava envolvido; nada mais. DADA A PALAVRA A DEFESA DE PEDRO, nada perguntou.

Nome: FLORENTINO DE SOUSA RODRIGUES
Naturalidade: Jacobina – BA
Estado Civil: solteiro, vive em regime de união estável há 17 anos
Idade e Data de Nascimento: com 42 anos de idade, nascido em 10 de dezembro de 1968
Filiação: Mario Rodrigues de Oliveira e de Terezinha de Sousa Rodrigues
Residência: Av. J, Qd. 29, tl. 07, Jardim Canadá, nesta cidade
Meios de vida ou profissão: produtor rural
Lugar onde exerce a atividade: Chácara Santa Maria, Palmares II, nesta cidade
Grau de Escolaridade: até 7ª serie do ensino fundamental
Dados familiares: que no endereço acima mora com sua companheira Exaltina Mª Soares dos Santos e seus dos filhos; que tem outros quatro filhos de relacionamentos anteriores; que seus pais são vivos e moram em Flores de GO; que tem quatro irmãos; que parou de estudar por falta de condições financeira; que é eleitor de Curionópolis – PA.

Perguntado se respondeu a processo criminal? Se foi condenado, houve suspensão do feito ou da pena? Nunca foi preso ou processado a fora o processo em apuração.

Cientificado da acusação por meio da leitura feita pelo MM. Juiz, e feita à observação a respeito de seu direito constitucional de permanecer em silêncio e assegurado o direito de entrevista reservada com seu advogado, ÀS PERGUNTAS DO JUIZ, RESPONDEU: Que não são verdadeiros os fatos narrados na denuncia; que na noite do dia 14 de maio de 2010 levou a acusada Graziela ao município de Curionópolis; que afirma que somente soube do desaparecimento de Ana Karina na noite do dia 14 de maio; que voltava da roça quando viu um aglomerado de pessoas em frente a DEPOL; que parou no bar skala onde encontrou o amigo Fabrício o qual disse que Macarrão, ou seja Alessandro estava sendo acusado de envolvimento no fato; que o depoente ficou no local onde gastou aproximadamente R$ 80,00 e depois foi para a sua casa no Bairro Vila Rica; que quando estava em casa por volta de 01:00 hora atendeu o telefone de Graziela a qual lhe pedia socorro para ir ao posto Porto Chagas que Grazi dizia que havia sido roubada sua camionete; que sua companheira ainda reclamou da ligação, mas o interrogado foi auxiliar Grazi; que o interrogado foi em seu veículo Voiage; que o veiculo estava apenas R$ 20,00 de combustível; que quando encontrou Grazi no local a mesma aparentava estar nervosa e entrou no veiculo; que ate aquele momento não vinculou a cena que viu na porta da DEPOL e a informação de Fabrício à ligação de Grazi; que Grazi entrou no banco de trás e pediu ao interrogado para levá-la a Curionópolis; que o interrogado estranhou, pois se há haviam roubado deveria ir a delegacia; que então questionou Grazi sobre o que viu na porta da DEPOL e sobre o fato; que nesse momento Grazi disse o seguinte: “eles fizeram uma loucura”; que o interrogado perguntou se a vitima havia sido seqüestrada no que Grazi passou a relatar que a vitima estava morta; que “eles” se referia a Alessandro e uma pessoa de apelido Grande o acusado aqui presente Francisco de Assis; que Grazi disse “nossa vida acabou em Parauapebas”; que o interrogado disse que não havia crime perfeito, momento que Grazi disse que a vitima fora morta colocada em um tambor, jogaram pedra e jogaram no Rio Itacaiunas; que Grazi não esclareceu se a criança tinha nascido e morta; que pelo que Grazi relatou ela não viu a cena; que Grazi relatou ainda que a morte de Ana Karina foi mediante disparo de arma de fogo e por trás da camionete de Alessandro; que o interrogado perguntou se a camionete não teria vestígio momento em que Grazi disse: “a advogada Betânia mandou tirar a camionete hoje da cidade”; que nesse momento soube qual era a intenção de pegar a camionete; que no trajeto Grazi falava com a Doutora ao telefone; que o teor da conversa era: “já estou saindo da cidade encontrar com ele, vai dar tudo certo”; que por varias vezes Grazi dizia que estava sendo levada por Minego; que o interrogado chegou a entrar numa vicinal antes de Tocantinópolis no sentido da fazenda Cachoeirinha, mas como não tinha combustível voltou; que mais uma vez Grazi ligou e soube que a camionete estava passando de Curionópolis em frente Alterosa; que o veiculo estava funcionando e que o motorista tinha características físicas de Alessandro; que afirma que no dia 10 de maio estava em seu terreno na Palmares, ou melhor no Pontilhão; que era o dia do aniversario da cidade; que confirma que no dia 10 de maio uma segunda feira aniversario estava no Pontilhão onde estava efetuando seu trabalho; que já teve desentendimentos com a testemunha Júlio Cesar, pois este desconfiava que o interrogado tinha um caso com a mulher dele, bem assim queria que o interrogado comprasse carga roubada de gado; que também Júlio Cesar pegou um cheque de R$ 1.500,00 em 2007 e somente o devolveu em 2010; que nega estivesse na camionete de Alessandro; que afirma ter sido preso pelo delegado André em represália a um desentendimento que o interrogado teve com o DPC em 2008 por conta de não ter lhe dado uma carga de madeira; que em certa ocasião em 2008 André bateu nas costas do interrogado e disse; “você ainda vai precisar de mim”; que no dia de sua prisão foi abordado por André e os IPCs Benilson, Pontes e Almeida; que o interrogado estava com sua família e Pontes humilhou seus filhos revistando-os apontando-os uma arma de fogo; que Alessandro estava preso no quartel e o interrogado na DEPOL; que o interrogado dizia que somente prestaria depoimento na presença do MP; que Pontes lhe tirou da DEPOL e lhe levou para dar uma volta na cidade e no trajeto mostrou as declarações de Alessandro incriminando o interrogado; que afirma que foi induzido então a relatar ter levado Grazi a Curionópolis; que a gravação das declarações do interrogado foram exibidas a Alessandro; que afirma que a advogada Betânia foi quem instruiu Alessandro a indicar o nome de Minego como participante da morte; que no trajeto do presídio para esta audiência o acusado Alessandro orientou o interrogado a ficar calado, pois as provas da policia nada valeria; que afirma ter sido ameaçado por Alessandro no presídio; que em certa data o apenado de apelido Rodrigão relatou ao interrogado que o grupo em que Alessandro estava no presídio queria “arriar” o interrogado; que em outra ocasião o próprio acusado Alessandro perguntou ao interrogado se ele não temia por sua família; que desde o momento em que relatou o que sabia do evento passou a temer por sua família e por sua própria integridade já que foi o único que prestou declarações sobre o caso; que depois da prisão de Magrão ou Grande o DPC André e o IPC Alexandre chegaram a ir a casa do interrogado dizendo que iria liberá-lo; que não sabe por que o delegado fez isso; que na verdade o DPC André o levou para o Rio Verde e deu ordens para no dia seguinte colocar o interrogado junto com os demais presos; que na mesma noite presenciou as agressões dos presos contra o acusado Magrão.

Nesta ocasião o acusado Francisco de Assis passou a chorar compulsivamente e foi retirado da sala de audiências.

Que o interrogado então acionou a advogada Eliene a qual conseguiu sua transferência para o CRM; que afirma ter sido conduzido de Marabá para Belém na viatura na parte de trás pelo DPC Casimiro, enquanto Alessandro ia na parte de dentro; que em marabá Alessandro chegou a pedir desculpas por tê-lo envolvido no caso; que em santa Izabel foi deixado pelo DPC Casimiro dentro de uma cela da DEPOL com 14 outros presos para os quais o delegado disse que era Jack; que Jack na cadeia se refere a pessoa que mata mulher; que o interrogado somente não foi morto por interferência de um carcereiro que era pastor; que conheceu Alessandro em 2003 e passou a manter ralação comercial e de amizade com ele; que não foi ao seu noivado com Grazi, mas no dia seguinte esteve com ele; que acredita ter sido acionado de madrugada por Grazi, pois ela pode tê-lo visto no bar skala; que nada mais tem a declarar; que a exceção de Júlio não tem nada contra as testemunhas arroladas; que tem como advogado Dr. Antônio Quaresma; nada mais. DADA A PALAVRA AO MINISTÉRIO PÚBLICO, às perguntas respondeu: que após o dia seguinte ao noivado teve apenas um contato com Graziela na loja Laqua Difiori; que desconhece comportamento agressivo de Graziela; que acredita que seu numero de telefone a Grazi por Alessandro; que já tinha visto a camionete com Alessandro uma vez; que se tratava de uma hilux prata; que não sabe se o carro foi submetido a pericia; que afirma que portou uma arma e foi preso em 2005 por posse de arma de fogo; que na época dos fatos não andava armado; que a arma de fogo que teria sido encontrada na sua residência lhe foi apresentada na DEPOL, pois o delgado queria lhe manter preso; que talvez André tenha feito isso em represália ao fato do interrogado ter pedido a presença do MP em sua inquirição, tendo André dito que o interrogado queria ser policia; que já entrou na casa de Alessandro, mas nunca o viu portando arma; que nunca soube de caso entre Alessandro e Ana Karina; que Grazi não detalhou onde exatamente o corpo foi jogado; que Alessandro nunca disse onde o corpo estava; que nunca ouviu de Alessandro a confissão; nada mais. DADA A PALAVRA A ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO, às perguntas respondeu; que Grazi não falou de qual material era o tambor plástico ou ferro; que não recorda do relato de lacre no tambor; que a sua esposa ouviu da pessoa de nome Jose Eduardo e de outros populares que o interrogado apodreceria na cadeia; que a advogada Betânia também falou que o interrogado apodreceria na cadeia; que confirma as declarações prestadas no presídio às fls. 728/729; que perguntado sobre ter conhecimento da cogitação da ameaça de morte de autoridades e pessoas da cidade a mando de Alessandro Camilo, aduziu que deseja ficar em silencio; nada mais. DADA A PALAVRA A DEFESA DE ALESSANDRO, às perguntas respondeu; que quem dirigia a camionete que deixou Grazi era Peroba, conhecido daqui da cidade; que cumprimentou o motorista da camionete como sendo Alessandro e ficou sabendo por Alessandro dias depois que seria Peroba; que não viu Grazi rabiscar bilhete como disse em suas declarações policiais, apenas pegou dado bilhete quando parou o carro; que o bilhete seria para Agda; que usava dois números de celular há mais de quatro anos, sendo 094-8119-5802 e 094-9139-3865; que não sabe para qual dos dois Grazi ligou e a ligação era restrita; que não recebeu proposta do delegado de acusar Alessandro e não ser responsabilizado pelo porte de arma; que ao inverso também não tentou negociar informações a troco de barganha para liberá-lo da prisão; nada mais. DADA A PALAVRA A DEFESA DE FRANCISCO, às perguntas respondeu; que o que sabe do fato conheceu no trajeto em que levava Grazi a Curionópolis; que atribui o relato de Grazi ao interrogado em virtude do desespero que ela se encontrava e o fato de Alessandro talvez falar bem para ela; que não acredita que a família da vitima possa ter lhe ameaçado, pois não a conhece; que não via Grande desde o natal de 2008 quando ele tomava conta da Chácara do Sr. Cesar Andrade em Canaã; nada mais. DADA A PALAVRA A DEFESA DE FLORENTINO, às perguntas respondeu que: no horário entre 19h00min e 20h00min esteve no bar de Dona Sonia e viu o advogado Paulo Ditarso ali; que chegou a beber no local; que em seguida foi à casa de Ronaldo verificar o peso dos bois não o fazendo, pois faltou luz, tendo feito o acerto na “perna”; que combinou para receber por tal valor no dia seguinte, pois no dia 12 teria um pagamento a efetuar ao Sr. Jose Matias; que nos dias seguintes continuou a rotina normal; que foi preso na entrada da Fazenda Goiás 1 e dali levado para a sua chácara, local em que os porcos estavam soltos pelo próprio delegado; que estava conduzindo um Voiage; que a Saveiro em que teria sido encontra a arma estava em casa com o pneu furado e soro na caçamba; que no trajeto Grazi dizia que tinha medo do povo linchá-la e que tal tentativa já tinha ocorrido na DEPOL; que quando a policia chegou na chácara estava Careca seu vizinho, Wilson que iria matar uns porcos e uma pessoa de apelido Irmãozinho; nada mais. DADA A PALAVRA A DEFESA DE GRAZIELA, às perguntas respondeu que; Grazi disse ter ouvido de Alessandro a cena descrita ao interrogado; que em nenhum momento Grazi falou ter planejado ou participado da execução do fato; que Peroba talvez possa ser Elias funcionário de Hamilton Ribeiro, mas não tem certeza; que não teve contato com Hamilton naquele dia e não levou Graziela a Curionópolis no carro da irmã dele; que nunca dirigiu o carro da irmã de Hamilton; que não recebeu ligação de Hamilton ou de seu funcionário Elias naquela data; que não pegou a Grazi no motel de Hamilton; que soube pelo delegado André que o carro de Alessandro fora lavado no dia 13 em um lava jato da cidade e o delegado também queria saber se o interrogado também teria lavado o carro; que prestou declarações no dia seguinte que foi preso, mas não sabe que dia foi a declaração de Alessandro; que viu as declarações de Alessandro no mesmo dia que foi preso; que no sábado dia seguinte a sua prisão o IPC Pontes e outros policiais foram a casa do interrogado mandar sua família ir embora; que soube pelo IPC Almeida que a advogada Betânia teria dita a Alessandro para incriminar o interrogado; que o carro que passou em frente a skala não sabe se é um celta ou corsa de cor prata; que no CRAMA em Marabá ficaram algemados durante toda a noite e foram ameaçados por um funcionário do presídio para serem levados ao pavilhão de cima para serem mortos; nada mais. DADA A PALAVRA A DEFESA DE PEDRO, nada perguntou.

Nome: GRAZIELA BARROS ALMEIDA
Naturalidade: Marabá – PA
Estado Civil: solteira, vive em regime de união estável
Idade e Data de Nascimento: com 32 anos de idade, nascida em 07 de setembro de 1978
Filiação: Maria Heloisa Barros de Almeida e Hildemar Moreira Almeida
Residência: Rua C, nº 447, Bairro Cidade Nova, nesta cidade
Meios de vida ou profissão: empresária
Lugar onde exerce a atividade: Loja de Cosméticos Laqua Difiori, nesta cidade
Grau de Escolaridade: ensino médio completo
Dados familiares: que no endereço acima mora com sua mãe e dois irmão; que viveu com Alessandro Camilo na Rua H, nº 267; que não tem outros irmãos; que não tem filhos; que seu pai é falecido; que não quis fazer ensino superior; que é eleitora da 75ª ZE.

Perguntado se respondeu a processo criminal? Se foi condenado, houve suspensão do feito ou da pena? Nunca foi presa ou processada a fora o processo em apuração.

Cientificado da acusação por meio da leitura feita pelo MM. Juiz, e feita à observação a respeito de seu direito constitucional de permanecer em silêncio e assegurado o direito de entrevista reservada com seu advogado, ÀS PERGUNTAS DO JUIZ, RESPONDEU: Que não são verdadeiros os fatos narrados na denuncia; que na data dos fatos estava na casa de sua genitora no momento dos fatos; que chegou a almoçar com Alessandro Camilo na casa de sua mãe na rua C e ficou no local enquanto Camilo foi para a fazenda na direção do City Park; que Alessandro Camilo voltou para apanhá-la por volta das 21:00 horas; que no retorno Alessandro não aparentava qualquer nervosismo; que Alessandro estava na camionete Hilux de cor prata; que não conhecia a vitima Ana Karina; que nega estivesse desconfiando que Alessandro tivesse um caso, bem assim nega ter agredido a testemunha Artemiza Rodrigues da Silva no interior de sua loja Laqua Difiori; que somente no dia 14 de maio pela parte da tarde recebeu uma intimação para comparecer a DEPOL; que foi a DEPOL sem comunicar Alessandro; que na DEPOL o delegado André disse a interrogada que contra ela havia a informação de ter participado do desaparecimento de Ana Karina; que o delegado lhe exibiu uma foto da vitima, tendo a interrogada dito que não a conhecia; que quando entrou na DEPOL soube posteriormente estavam sentadas a testemunha Amara Gisele e a irmã de Ana Karina as quais falaram: “hoje ela será linchada”; que posteriormente seu advogado chegou ao local e a interrogada foi para outra sala e ficou protegida; que haviam diversos populares na porta da delegacia e diziam que lincharia a interrogada; que a interrogada saiu agachada da DEPOL e no escuro; que após sair da delegacia não manteve contato com Alessandro sendo orientada por seu advogado a sair da cidade; que desse modo foi a residência da testemunha Hamilton Ribeiro, pois sabia que ele devia dinheiro a Alessandro; que não encontrou Hamilton, mas Elias funcionário de Elias; que na companhia de Elias foi a sua casa apanhou alguns objetos pessoais e foi levada por Elias a um motel de propriedade de Hamilton na direção do City Park; que entre 23:00 e 00:00 horas Minego chegou ao motel e disse ter vindo a mando de Elias apanhá-la; que Minego estava em uma Hilux de cor escura; que não tinha conhecimento de onde estava Alessandro; que o ultimo contato que teve com Alessandro foi por volta das 08:00 horas quando deixada na loja Laqua Difiori; que desde então não manteve contato com Alessandro; que com Minego foi até o km 30 e ali foi apanhada por Elias já na camionete de Alessandro; que não sabia se Alessandro tinha conhecimento da saída da interrogada; que não sabe como Elias estava com o carro de Alessandro; que foi deixada por Alessandro no posto Verdes mares em Marabá; que se hospedou em um hotel mas utiliza o direito do silencio para não revelar; que afirma ter ficado ate a revogação de sua prisão em Marabá; que não tem aparelho celular; que estava no banco de trás do veiculo dirigido por Minego, pois não o conhecia; que não relatou a Minego que Alessandro e Magrão teriam matado Ana Karina, jogado o seu corpo em um tambor com pedras e atirado lacrado no rio Itacaiunas; que não teve qualquer dialogo com Minego no trajeto; que não escreveu bilhete para sua irmã; que não sabe se Alessandro conhecia Minego; que não viu Minego no dia seguinte ao seu noivado conversando com Alessandro; que não sabe se ele estava no noivado; que soube do envolvimento de Alessandro com Ana Karina e a gravidez na DEPOL; que afirma não ter conversado nunca mais com Alessandro desde o dia 14 de maio de 2010; que soube por seu advogado que contra si pesava o fato de ter auxiliado na morte e apanhado a criança da vitima Ana Karina; que não sabe detalhes do fato, bem assim não sabe esclarecer sobre as informações prestadas pelo Major Juniso; que não ratifica as informações prestadas por Florentino Rodrigues em seu interrogatório judicial em que disse ter ouvido da interrogada a informação da morte, bem assim ter sido acionado por telefone por ela; que nega tenha comportamento agressivo e a única traição que soube cometida por Alessandro foi em São Paulo quando nasceu a única filha dele; que perguntada por que não indicou como testemunha Elias para ser ouvida em juízo, deseja utilizar o direito ao silencio; que não conhece o acusado Francisco de Assis; que conhece Pedro Lordeiro sobrinho de Hamilton; que não tinha ciúmes da filha de Alessandro; que inclusive passou uma temporada de 15 dias entre 2009 e 2010; que nada mais tem a declarar; que tem advogado constituído Dr. Dacio Antônio; que nada tem contra as testemunhas arroladas na denuncia; nada mais. DADA A PALAVRA AO MINISTÉRIO PÚBLICO, às perguntas respondeu: que Alessandro tinha apenas a Hilux prata; que não sabe precisar quanto tempo decorreu entre o motel e Curionópolis; que Minego dirigia rápido; que não lembra o carro dirigido por Elias ate o motel, mas era carro de passeio; que ate Marabá também foi no banco de trás e não conversou com Elias e não perguntou como ele apanhou a camionete de Alessandro; que nega ter falado com Ana Karina por telefone mesmo sendo de Alessandro; que Elias não levou a interrogada direto a Marabá, pois iria entrar em contato com Hamilton; que prefere não responder quanto dinheiro recebeu de Hamilton; que recebeu o dinheiro de Elias em Parauapebas; que Alessandro trabalhava com compra e venda de gado e com venda de lote; que vez por outra Alessandro pagava duplicatas da loja; que não falava ao telefone com Alessandro durante o dia; que não tem outra pessoa convivendo; que continua com Alessandro; que nunca foi visitá-lo; que durante o tempo que estava no hotel não fez uso de medicamentos e não teve nenhum tipo de noticia dos fatos pela mídia; nada mais. DADA A PALAVRA A ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO, nada perguntou. DADA A PALAVRA A DEFESA DE ALESSANDRO, às perguntas respondeu; que assistia televisão apenas pela parabólica; nada mais. DADA A PALAVRA A DEFESA DE FRANCISCO, nada perguntou. DADA A PALAVRA A DEFESA DE FLORENTINO, às perguntas respondeu que: não sabe onde ficava o antigo posto Chagas; que o motel fica próximo a FAP; nada mais. DADA A PALAVRA A DEFESA DE GRAZIELA, às perguntas respondeu que; soube por seu advogado que não pode visitar Alessandro, pois a SUSIPE não permite visitas; nada mais . DADA A PALAVRA A DEFESA DE PEDRO, nada perguntou.

Nome: PEDRO RIBEIRO LORDEIRO
Naturalidade: Marabá – PA
Estado Civil: solteiro, vive em regime de união estável
Idade e Data de Nascimento: com 23 anos de idade, nascido em 01 de agosto de 1987
Filiação: Ivo Alves Xavier Lordeiro e de Maria Isabel Ribeiro
Residência: PA 275, km 63 ao lado do viaduto, nesta cidade
Meios de vida ou profissão: gerente de empresa
Lugar onde exerce a atividade: Construtora Irmãos Ribeiro Cia Ltda
Grau de Escolaridade: Nível Superior – Gestão de negócios imobiliários
Dados familiares: que no endereço acima mora com sua esposa Iolanda Leite; que não tem filhos com Iolanda; que tem um filho de um relacionamento anterior; que sua mãe mora nesta cidade e seu pari em Macapá; que tem dois irmãos; que é eleitor da 75ª ZE.

Perguntado se respondeu a processo criminal? Se foi condenado, houve suspensão do feito ou da pena? Nunca foi preso ou processado afora o processo em apuração.

Cientificado da acusação por meio da leitura feita pelo MM. Juiz, e feita à observação a respeito de seu direito constitucional de permanecer em silêncio e assegurado o direito de entrevista reservada com seu advogado, ÀS PERGUNTAS DO JUIZ, RESPONDEU: Que não são verdadeiros os fatos narrados na denuncia; que nunca foi proprietário de arma de fogo; que já esteve de posse da arma de fogo descrita na denuncia a fl. 04; que no dia 20 de março de 2010 estava trabalhando na empresa da família quando recebeu a incumbência de seu tio Hamilton Ribeiro de levar uma betoneira e materiais de construção a Vila Cruzeiro do Sul a testemunha Joseilton; que sairia de Parauapebas por volta das 1200 horas; que sabendo do perigo da viagem decidiu pegar uma arma de fogo emprestada de Alessandro; que o interrogado já conhecia o acusado Alessandro há muito tempo, desde que a família tinha um açougue na Rua 14; que no mesmo dia apanhou um revolver calibre 38 municiado com Alessandro; que já havia manuseado revolver 38; que quando chegou da Vila Cruzeiro do Sul após deixar a betoneira soube por sua mulher que seu tio Chicão havia sido ameaçado por uma pessoa chamada Josias que havia quebrado o portão da casa de Chicão; que no dia seguinte foi na casa de Chicão, ouviu sobre a confusão e soube que ele estava co m uma pistola 380 a mesma descrita denuncia; que Chicão disse que não sabia usar a arma que lhe fora emprestada por Zé Forro (Jose Silva Oliveira); que então o interrogado disse que estava com a arma de Alessandro; que fez a troca com Chicão; que aproximadamente dois dias depois viu Alessandro na casa da avó do interrogado explicou a troca e entregou a pistola a ele; que Chicao cobrava a devolução da arma, mas Alessandro havia viajado; que acredita que depois de 10 de maio que ocorreu a destroca das armas; que não sabe se a arma tinha carregador e munições; que na verdade não chegou a devolver a arma 38 de Alessandro apenas pegou com ele a pistola; que posteriormente Alessandro foi envolvido neste fato e a arma foi devolvida na policia pelo interrogado; que não ouviu de Chicao ou de Zé Forro que as munições foram deflagradas; que nada mais tem a declarar; que nada tem a alegar contra as testemunhas arroladas; que tem como advogado constituído Dr. Vitor Hugo Pelles; nada mais. DADA A PALAVRA AO MINISTÉRIO PÚBLICO, às perguntas respondeu: que o revolver 38 era niquelado/prateado; que foi a primeira vez que pedia arma emprestada a Alessandro; que sabia que Alessandro tinha um revolver, mas não sabe desde quando; que Alessandro tinha armas por causa dos problemas com os sem terra; que no momento da entrega do 38 não olhou se ele estava municiado; que de Tarso viu no caminhão que a arma estava municiada; que ao devolver a arma 38 na DEPOL não olhou o tambor; que não sabe se Alessandro tem autorização para portar arma e o interrogado não tem; que desconhece a fama de namorador de Alessandro e só o via com Graziela; que o interrogado saiu com sua namorada, Alessandro e Graziela; que conhece Minego de Parauapebas e Curionópolis como gerente de fazenda; que já viu Magrão com Alessandro e na casa de Abimael; que já viu Alessandro no mesmo local com Minego como na casa da avó do interrogado, mas nunca os viu saindo juntos; que não sabe a relação entre Magrão e Alessandro; que Abimael era proprietário de uma loja chamada SIGA de materiais de construção; que Alessandro não se aborreceu com a troca das armas; que desconhecia caso de Alessandro com Ana Karina; que nunca ouviu de Alessandro que ele iria usar a arma para matar Ana Karina; que não sabe se Alessandro sabia utilizar a arma; que nunca viu Minego e Magrão armados; que soube pela radio Arara Azul F<M pelo envolvimento de Alessandro na morte de Ana Karina; que depois não conversou com nenhum dos acusados; nada mais. DADA A PALAVRA A ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO, nada perguntou. DADA A PALAVRA A DEFESA DE ALESSANDRO, nada perguntou. DADA A PALAVRA A DEFESA DE FRANCISCO, nada perguntou. DADA A PALAVRA A DEFESA DE FLORENTINO, nada perguntou. DADA A PALAVRA A DEFESA DE GRAZIELA, às perguntas respondeu. nada mais . DADA A PALAVRA A DEFESA DE PEDRO, nada perguntou.

Na oportunidade o Ministério Público requereu a acareação entre a acusada Graziela Barros e o acusado Florentino Rodrigues, acerca de três questões específicas: 1) o local onde Florentino buscou a Sra. Graziela; 2) A senhora Graziela declinou ao acusado Florentino se ocorreu cometimento de crime por parte de Alessandro e Francisco de Assis; 3) O veículo no qual Florentino apanhou a Sra. Graziela era uma caminhonete ou um carro de passeio.

Dada à palavra a defesa assim aduziu: 1) Pelo acusado Alessandro: não houve oposição; 2) Pelo acusado Francisco: não houve oposição; 3) Pelo acusado Florentino: a defesa se opõe em virtude de a realização dessa acareação não trazer certeza do acontecimento ou não de tais fatos, posto que não se trará novidade aos autos, observando-se que, na maioria dos casos, as partes manterão as posições antagônicas o que não acrescentará nada aos deslinde desse caso. Eis o motivo da discordância do requerimento, observando-se o princípio da economia processual. 4) Pela defesa de Graziela: a defesa se opõe à realização da acareação, posto que além dos argumentos usados pela defesa de Florentino, restou demonstrado nos autos a veracidade das afirmações de Graziela, corroboradas por outros depoimentos, tais como o de Elias Barros da Costa, localizado à fl. 308 dos autos, cabendo então ao juízo a valoração da prova sem necessidade de acareação; 5) Pela defesa de Pedro: não houve oposição.

DELIBERAÇÃO: “Ainda que a inutilidade prática da medida de acareação realçada pela defesa do acusado Florentino ocorra na maioria dos casos, entendo que a regra do art. 229 do CPP prevê a realização do ato justamente nas condições requeridas pelo Ministério Público, não havendo falar que as outras provas, como testemunho de pessoas diversas, possam impedir a realização da acareação, razão pela qual defiro o pedido, passando, de imediato, a proceder a colheita:

ACAREAÇÃO

Perguntada à primeira acareada se mantém “que foi apanhada no motel do Sr. Hamilton Ribeiro por Florentino”, RESPONDE QUE: mantém suas declarações desta audiência. Perguntado ao segundo acareada se mantém “que apanhou a acusada Graziela no Posto Porto Chagas”, RESPONDEU QUE: mantém suas declarações. Que afirma ainda que gastou muito mais de vinte minutos até chegar em Curionópolis, pois rodou em estrada de chão na vicinal da Cachoeirinha. DADA A PALAVRA ÀS PARTES NADA QUESTIONARAM.

Perguntado à primeira acareada se mantém QUE “não relatou que Alessandro e Magrão haviam cometido uma loucura e ceifado a vida da vítima”, RESPONDE QUE: mantém suas declarações. Perguntado ao segundo acareado se mantém QUE “ter ouvido de Graziela a descrição do crime”, RESPONDEU QUE: mantém suas declarações. DADA A PALAVRA ÀS PARTES NADA QUESTIONARAM.

Perguntado à primeira acareada se mantém QUE “estava em uma camionete indo à Curionópolis”, RESPONDE QUE: mantém suas declarações. Perguntado ao segundo acareado se mantém QUE “levou Graziela em seu veículo tipo Voyage”, RESPONDEU QUE: mantém suas declarações. DADA A PALAVRA ÀS PARTES NADA QUESTIONARAM.

Na oportunidade a defesa do acusado Florentino requer que em virtude das declarações prestadas pelo acusado Florentino na audiência de hoje, o que com certeza provocou uma desarmonia com os outros dois acusados também presos, teme-se por represálias por parte destes contra o requerente, além de a sua família reside no município de Parauapebas, não tendo condições financeiras de visitá-lo na capital do estado, além de os dois processos a que responde são nesta comarca, os seus advogados residirem no município de Marabá e a Penitenciária daquela cidade ter perfeitas condições de albergá-lo, tendo também a Justiça maior facilidade em reinquiri-lo a qualquer momento, o que por si só seria motivo para manutenção dele em presídio mais próximo a esta comarca, sendo a segurança do preso uma garantia constitucional a ser assegurada pelo Judiciário.

DELIBERAÇÃO: “I – Fixo o prazo de 10 (dez) dias para retorno das cartas precatórias de inquirição das testemunhas arroladas pela defesa de Pedro Lordeiro; II- Conforme decisão de fl. 696, este magistrado se resguardou a analisar o pedido de aditamento feito pelo Ministério Público à fl. 690/695 ao final da instrução. Tal aditamento visava acrescentar à denúncia o crime cometido contra o filho que a vítima Ana Karina aguardava, possivelmente de paternidade do acusado Alessandro Camilo. O aditamento à peça se fundamentava nas declarações policiais de quatro testemunhas, duas delas, ouvidas em juízo (Francisco da Silva Sousa e Juniso Honorato). Após a oitiva das testemunha ministeriais, restando apenas a oitiva de testemunhas de defesa mediante carta precatória, entendo que não existem indícios mínimos de autoria a sustentar o pedido ministerial. As testemunhas ouvidas sob o contraditório (Francisco da Silva Sousa e Juniso Honorato) não ratificaram suas declarações policiais, sendo temerosa a alteração da imputação sem dados básicos a modificação. Nesse ponto, entendo faltar justa causa ao aditamento, razão pela qual, nos termos do art. 395, inciso III do CPP, INDEFIRO o pedido de aditamento. Cientes as partes. III – Quanto ao pedido do acusado Florentino Rodrigues, entendo que a questão da transferência, por ora, depende de informações administrativas da SUSIPE, razão pela qual determino que o agente permaneça até o dia 10 de fevereiro no CRAMA em Marabá, devendo aquela casa informar da possibilidade de custódia (número de vagas e ausência de perigo à custódia). Oficie-se. IV- Após o prazo do item I, vista às partes para alegações finais. V- Após, cls.”. Nada mais havendo, foi o presente termo encerrado e vai assinado por todos. Eu…………………….., Ana Paula Rodrigues de Melo, o digitei e subscrevi.

[ad code=4 align=center]