Lei 12.007, de 29 de julho de 2009

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Não precisaremos mais guardar uma montanha de contas pagas por cinco anos para comprovar sua quitação. As prestadoras de serviços deverão emitir uma carta de quitação anual dos débitos.

A Lei Nº 12.007, de 29 de julho de 2009, recém editada, dispõe sobre a emissão de declaração de quitação anual de débitos pelas pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos ou privados, conforme seu art. 1º que determina às pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos ou privados a emitirem e a encaminharem ao consumidor declaração de quitação anual de débitos.

A medida é acertada. Com efeito, entendo que a referida lei se aplique principalmente para as companhias de fornecimento de energia elétrica, água, serviços telefônicos, abastecimento de gás encanado, serviços de telecomunicações, que são, todos estes, serviços em que de um lado, há o consumidor pagando a conta, e de outro, a empresa prestadora dos serviços.

Outro aspecto a ressaltar é que pelo fato de a declaração de quitação compreender período de janeiro a dezembro de cada ano, tendo como referência a data do vencimento da respectiva fatura, isso implicará em economia na guarda de papéis pelos usuários desses serviços.

Neste caso, a declaração de quitação anual deverá ser encaminhada ao consumidor por ocasião do encaminhamento da fatura a vencer no mês de maio do ano seguinte ou no mês subsequente à completa quitação dos débitos do ano anterior ou dos anos anteriores, podendo ser emitida em espaço da própria fatura, fazendo constar ainda a informação de que ela substitui, para a comprovação do cumprimento das obrigações do consumidor, em relação a terceiros.

Conclui-se, que, na prática, haverá redução considerável de papéis a guardar por empresas e pessoas físicas, de modo geral, bem como, de declaração de quitação das dívidas, o que embora não esteja escrito na lei em comento, porém, o óbvio é que se a empresa prestadora declara que fulano não deve, praticamente, extingue qualquer possibilidade de vir a cobrar dívidas futuramente.
Era o que tinha a considerar, no momento.
Atenciosamente.

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

No leia mais você pode conhecer a lei conforme foi promulgada.

 

 

 

LEI Nº 12.007, DE 29 DE JULHO DE 2009.

Dispõe sobre a emissão de declaração de quitação anual de débitos pelas pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos ou privados.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  As pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos ou privados são obrigadas a emitir e a encaminhar ao consumidor declaração de quitação anual de débitos.

Art. 2o  A declaração de quitação anual de débitos compreenderá os meses de janeiro a dezembro de cada ano, tendo como referência a data do vencimento da respectiva fatura.

§ 1o  Somente terão direito à declaração de quitação anual de débitos os consumidores que quitarem todos os débitos relativos ao ano em referência.

§ 2o  Caso o consumidor não tenha utilizado os serviços durante todos os meses do ano anterior, terá ele o direito à declaração de quitação dos meses em que houve faturamento dos débitos.

§ 3o  Caso exista algum débito sendo questionado judicialmente, terá o consumidor o direito à declaração de quitação dos meses em que houve faturamento dos débitos.

Art. 3o  A declaração de quitação anual deverá ser encaminhada ao consumidor por ocasião do encaminhamento da fatura a vencer no mês de maio do ano seguinte ou no mês subsequente à completa quitação dos débitos do ano anterior ou dos anos anteriores, podendo ser emitida em espaço da própria fatura.

Art. 4o  Da declaração de quitação anual deverá constar a informação de que ela substitui, para a comprovação do cumprimento das obrigações do consumidor, as quitações dos faturamentos mensais dos débitos do ano a que se refere e dos anos anteriores.

Art. 5o  O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os infratores às sanções previstas na Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, sem prejuízo daquelas determinadas pela legislação de defesa do consumidor.

Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,  29  de julho de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
José Gomes Temporão
Helio Costa

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.7.2009

3 comentários em “Lei 12.007, de 29 de julho de 2009

  1. Roberto Strazzabosco Responder

    Interessante como no Brasil fazem letra morta de qualquer disposição legal. Recebi a declaração do condomínio de meu prédio, declarando quitados os valores referentes ao ano de 2009, mas constando da declaração: “Fica ressalvado o direito do condomínio X cobrar e inscrever quaisquer dívidas de responsabilidade da unidade acima identificada que vierem a ser constatadas, bem como eventuais acordos não cumpridos, pagamentos em cheques não compensados, tudo posterior à data do referido documento”.
    A lei 12.007 já especifica, no seu artigo 2º e parágrafos, que a quitação pode não ser dada totalmente, mas é obrigatória com relação a tudo que foi efetivamente pago.

    Ou seja, na prática, eu, que paguei tudo, tenho mesmo que guardar TODOS os comprovantes, porque lá pelas tantas o condomínio pode inventar que não foi paga este ou aquele valor, que constava expressamente do recibo quitado.

    E ainda querem afirmar que AGORA o Brasil é um país sério… poupem-me.

  2. Jorge Responder

    A Lei é justa e, além de outras vantagens, assegura mais transparência para quem efetua e para quem paga a cobrança.

    Porém, nos preocupa o disposto no Art. 4o “as quitações dos faturamentos mensais dos débitos do ano a que se refere e dos anos anteriores”.

    Há empresas que ainda efetuam cobranças de débitos de anos anteriores. Ora, se o consumidor de fato possui dívida de anos anteriores, como a empresa pode informar o contrário na declaração que será fornecida? Se o fizer estará abrindo mão do valor devido e ficará impossibilitada de efetuar a cobrança.

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