Justiça manda desocupar ferrovia da Vale e autoriza uso da Polícia Militar no Pará

Decisão determina retirada imediata dos ocupantes do trecho da EFC em Marabá e prevê multa de R$ 10 mil por dia em caso de descumprimento.

O Poder Judiciário do Estado do Pará deu uma resposta rápida à ocupação de um trecho da Estrada de Ferro Carajás (EFC), na região de Vila Itainópolis, em Marabá, sudeste paraense.

Em decisão proferida pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá, a juíza Adriana Divina da Costa Tristão deferiu parcialmente pedido liminar apresentado pela Vale S.A. e determinou a imediata reintegração da empresa na posse do trecho da ferrovia ocupado por integrantes do Acampamento Fazenda Itacaiunas.

A decisão judicial autoriza, inclusive, o apoio da Polícia Militar do Estado do Pará para o cumprimento da ordem e estabelece multa de R$ 10 mil por dia em caso de descumprimento, inicialmente limitada a R$ 200 mil.

A determinação foi expedida em caráter de urgência, com autorização expressa para cumprimento em regime de plantão judiciário, inclusive fora do horário normal de expediente.

Ocupação paralisou a Estrada de Ferro Carajás

Segundo consta no processo nº 0816399-15.2026.8.14.0028, aproximadamente 100 integrantes do Acampamento Fazenda Itacaiunas teriam ocupado, na manhã de 1º de setembro, a área operacional da Estrada de Ferro Carajás, colocando obstáculos sobre os trilhos e impedindo a circulação ferroviária nas linhas 1 e 2, na região apontada como km 779.

A Vale ingressou imediatamente na Justiça com ação de reintegração de posse, com pedido liminar e perdas e danos, contra integrantes do acampamento, Ronivon Lopes Viana, Michelle de Tal e outros ocupantes ainda não identificados.

Para fundamentar o pedido, a mineradora apresentou boletim de ocorrência, documentos e registros fotográficos da ocupação.

De acordo com a decisão, a interrupção atingiu tanto o transporte de cargas quanto o de passageiros. O documento judicial registra que teria ocorrido o cancelamento do trem de passageiros programado para a data, envolvendo aproximadamente 1.053 passagens emitidas, além da interrupção do transporte de cargas, combustíveis e outros insumos.

Justiça: direito de manifestação não autoriza bloqueio de ferrovia

Um dos pontos centrais da decisão está na distinção feita pela magistrada entre o legítimo direito constitucional de manifestação e a ocupação de uma ferrovia em funcionamento.

A decisão afirma que o direito constitucional de reunião e manifestação não autoriza a ocupação física de ferrovia operacional com impedimento da circulação dos trens, especialmente quando há repercussões sobre o serviço de transporte e riscos à integridade física das próprias pessoas presentes no local.

Para a magistrada, os documentos apresentados nesta fase do processo demonstram elementos suficientes para a concessão da proteção possessória.

A juíza fundamentou a decisão nos artigos 560, 561, 562 e 536 do Código de Processo Civil, além do artigo 1.210 do Código Civil.

Reintegração imediata

A ordem judicial determina a desocupação integral dos trilhos, da faixa de domínio e dos pontos necessários ao funcionamento da ferrovia.

Barracas, veículos, objetos, estruturas e quaisquer outros obstáculos colocados sobre a Estrada de Ferro Carajás deverão ser retirados.

Depois de cumprida a reintegração, os ocupantes também deverão se abster de promover nova ocupação, bloqueio, turbação ou esbulho no mesmo trecho, assim como não poderão impedir novamente a circulação ferroviária naquele local.

Para garantir a efetividade da decisão, a Justiça autorizou o Oficial de Justiça a requisitar apoio operacional e a tomar as providências materiais indispensáveis à liberação da ferrovia, inclusive a retirada de obstáculos.

A magistrada, entretanto, determinou que seja evitada a destruição desnecessária de bens e que a operação preserve a integridade física de todos os envolvidos.

Polícia Militar poderá apoiar cumprimento da ordem

Diante do número de pessoas envolvidas e dos riscos existentes, a Justiça autorizou expressamente o apoio da Polícia Militar do Estado do Pará.

A ordem deverá ser cumprida de maneira segura e proporcional.

O Oficial de Justiça terá ainda de produzir uma certificação detalhada sobre as condições encontradas no local, número aproximado de ocupantes, identificação das pessoas presentes, eventual resistência e efetiva liberação dos trilhos e da faixa de domínio.

A decisão também determina a intimação do Ministério Público, considerando a natureza coletiva do conflito possessório.

Judiciário reafirma proteção à posse

A decisão da Justiça paraense demonstra que conflitos envolvendo posse e ocupações coletivas são submetidos aos instrumentos previstos na legislação brasileira e que ordens judiciais podem ser adotadas com urgência quando preenchidos os requisitos legais.

A Constituição Federal assegura o direito de propriedade, ao mesmo tempo em que determina que a propriedade cumpra sua função social. Já o Código Civil e o Código de Processo Civil estabelecem mecanismos específicos para a proteção da posse contra turbação e esbulho.

No caso da Estrada de Ferro Carajás, a magistrada entendeu, em análise liminar, que a Vale apresentou elementos suficientes para demonstrar sua posse sobre a área operacional e a ocorrência do esbulho.

A decisão deixa uma mensagem institucional importante: o direito de manifestação deve ser respeitado, mas deve coexistir com os demais direitos assegurados pelo ordenamento jurídico brasileiro e com o cumprimento das decisões judiciais.

O Poder Judiciário permanece como instância constitucional para solucionar esses conflitos, garantindo que disputas sejam resolvidas pela lei e pelo devido processo legal.

Ordem vale para o trecho ocupado

A Justiça, contudo, estabeleceu um limite importante.

A Vale havia solicitado que a proteção judicial fosse estendida preventivamente a toda a Estrada de Ferro Carajás e a outras áreas sob sua propriedade ou posse. A magistrada não acolheu esse pedido neste momento.

A liminar está restrita ao trecho efetivamente ocupado na região de Vila Itainópolis, incluindo sua faixa de domínio e os acessos indispensáveis para a retomada da operação ferroviária.

Também foram negados, por enquanto, os pedidos de bloqueio prévio de ativos financeiros, prisão genérica dos ocupantes e busca e apreensão indiscriminada de bens.

A eventual adoção de medidas adicionais dependerá das circunstâncias concretas e de possível resistência ou descumprimento da ordem.

“Cumpra-se com urgência”

A contundência da determinação fica evidente no dispositivo final.

A própria decisão vale como mandado de reintegração de posse, ofício à Polícia Militar e mandado de citação e intimação, conforme cada situação.

O Judiciário ainda determinou a expedição imediata do mandado e autorizou seu cumprimento em regime de plantão judicial, diante do risco de prejuízos decorrentes da continuidade da paralisação de uma ferrovia operacional.

A decisão foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional disponibilizado nesta quarta-feira, 2 de setembro de 2026.

No Pará, o episódio reforça uma premissa fundamental do Estado Democrático de Direito: reivindicações e manifestações são direitos constitucionalmente protegidos, mas conflitos sobre posse e propriedade devem ser solucionados dentro da lei, com respeito às decisões do Poder Judiciário.

Carlos Magno
Jornalista — DRT/PA 2627