Caso Ana Karina: 3ª Câmara Criminal do TJ-PA nega provimento e réus vão à Tribunal de Júri em Parauapebas

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Alessandro Camilo de Lima, Francisco de Assis Dias e Grasiela Barros de Almeida deverão ser levados ao Tribunal do Júri em Parauapebas. Essa foi a decisão da 3ª Câmara Criminal Isolada sobre o recursos interpostos pelo acusados de matar a comerciária Ana Karina Guimarães em 10 de maio de 2010 (PROCESSO N.º 2012.3.015635-4) após análise minuciosa dos Autos.

Nos recursos, a defesa arguia sobre:

  • IMPRESTABILIDADE DAS PROVAS COLHIDAS NO INQUÉRITO E NULIDADE DA DENÚNCIA POR AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇAÕ DO TIPO PENAL
  • NULIDADE DA PRONÚNCIA PELO DESCONHECIMENTO DOS AUTOS PELO JUÍZO A QUO
  • EXCESSO DE LINGUAGEM NA PRONÚNCIA
  • NULIDADE DA PRONÚNCIA PELA NÃO APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE PERÍCIA .
  • NULIDADE DA MEDIDA CAUTELAR IMPOSTA NA PRONÚNCIA ,
  • NULIDADE DAS QUALIFICADORAS,
  • NULIDADE POR INEXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO

Para a Desembargadora Brígida Gonçalves dos Santos, relatora, o juiz Líbio de Araújo Moura, da 3ª Vara Penal de Parauapebas agiu de forma correta e isenta ao pronunciar os réus, mantendo preso Alessandro Camilo e Francisco de Assis, assim como mantendo a pronúncia sobre a ré Grasiela Barros. Os três devem ser levados à júri nos próximos meses.

Da decisão unânime da 3ª Vara Criminal do TJ-PA cabe recurso ao STJ.

O juiz Líbio Moura afirmou ao Blogger que aguardará o desenrolar do processo e quando este chegar à Comarca de origem ( Parauapebas ) intimará imediatamente MP e Defesa para arrolarem testemunhas para o julgamento, não podendo, contudo, marcar uma data prévia para o mesmo.

ACÓRDÃO N.º 122804
RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO
PROCESSO N.º 2012.3.015635-4
RECORRENTES: GRASIELA BARROS ALMEIDA, ALESSANDRO CAMILO LIMA E FRANCISCO DE ASSIS DIAS
RECORRIDO: JUSTIÇA PÚBLICA
PROCURADOR DE JUSTIÇA: FRANCISCO BARBOSA DE OLIVEIRA
RELATORA: DESA. BRÍGIDA GONÇALVES DOS SANTOS
________________________________________________________________________________________
EMENTA: RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE SUSCITADA PELO MINITÉRIO PÚBLICO ACOLHIMENTO CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DA INTIMAÇÃO DO ACUSADO E NÃO DA JUNTADA DA CARTA PRECATÓRIA RECURSO DE FRANCISCO DE ASSIS DIAS NÃO CONHECIDO.
PRELIMINARES ARGUIDAS PELA DEFESA A) IMPRESTABILIDADE DAS PROVAS COLHIDAS NO INQUÉRITO E NULIDADE DA DENÚNCIA POR AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇAÕ DO TIPO PENAL – B) NULIDADE DA PRONÚNCIA PELO DESCONHECIMENTO DOS AUTOS PELO JUÍZO A QUO C) EXCESSO DE LINGUAGEM NA PRONÚNCIA C) NULIDADE DA PRONÚNCIA PELA NÃO  APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE PERÍCIA PRELIMIARES REJEITADAS. NULIDADE DA MEDIDA CAUTELAR IMPOSTA NA PRONÚNCIA PEDIDO INDEFERIDO INDÍCIOS DA AUTORIA E MATERIALIDADE PRESENTES PRONÚNCIA QUE SE IMPÕE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
DAS QUALIFICADORAS IMPROCEDÊNCIA CONTEXTO INDICIÁRIO QUE PERMITE A MANUTENÇÃO DAS QUALIFICADORAS CONSTANTES NA PRONÚNCIA CRIMES CONEXOS- INEXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO NÃO ACOLHIMENTO AVALIAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI RECURSOS CONHECIDOS E IMPROIVIDOS UNÂNIME.

I – PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE ARGUIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO:

Nos termos do art. 586 do Código de Processo Penal, o prazo para interposição de recurso em sentido estrito é de cinco dias e, com efeito, tal prazo deve ser contado a partir da última intimação, feita ao réu ou a seu defensor (CPP, art. 798, § 5º, “a”). No presente caso, o último a ser intimado foi o réu através de carta precatória, contudo, o prazo não se observa da juntada da mesma aos autos, mas da intimação do acusado, sendo tal entendimento, inclusive, sumulado pelo STF (710 – No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.). Desta feita, a razão pertence ao membro do parquet de 2º grau, o qual entendeu pelo não conhecimento do recurso, uma vez que este foi interposto, por advogado constituído, apenas em 30 de janeiro de 2012, tendo o réu sido intimado pessoalmente em 14 de dezembro de 2011 (fl. 1244) . A intempestividade, portanto, é manifesta. Preliminar acolhida. Recurso não conhecido.

II Preliminares arguidas pela Defesa dos acusados Alessandro Camilo Lima e Grasiela Barros Almeida.
a) A imprestabilidade das provas colhidas no inquérito e a nulidade da denúncia, por ausência de individualização do tipo penal. Por ocasião da sentença de pronúncia, o juiz, no tocante aos indícios do inquérito policial, fez deles uma breve análise, correlacionando-os sucintamente com as provas judiciais, como requer a pronúncia. Além disso,ressalte-se, uma das características do inquérito policial é a dispensabilidade, observada nas normas dos art. 4º, 27 e 39, §5º, todos do CPP, uma vez que é uma peça meramente informativa, razão pela qual, eventual vício não é capaz de contaminar a ação penal.
A denúncia, apresenta com clareza os indícios que levaram à proposição da acusação, à medida que menciona as declarações dadas pelo outro denunciado, Florentino de Souza Rodrigues, que relatou as informações prestadas pela recorrente sobre detalhes do fato delituoso, sendo este o fio condutor para que fosse investigado seu grau de participação no mesmo. Diante de informações incisivas sobre o crime, mencionadas ao acusado Florentino, nenhum outro caminho haveria a não ser capitular a conduta da acusada a um tipo penal e descrever o fato provocador da acusação. E não se pode deixar de ressaltar que esta foi pontual e suficiente para a ré ter conhecimento do que deveria defender-se e exercer tal direito com plenitude.
b) NULIDADE DA PRONÚNCIA PELO DESCONHECIMENTO DOS AUTOS PELO JUÍZO A QUO. Aduz a Defesa que na pronúncia o magistrado declarou que não existiam nulidades nos autos, saneando o feito, muito embora estas tenham sido arguidas por ocasião da defesa preliminar. Como já referido, o juiz analisou todas as questões técnicas aduzidas pelo Patrono da recorrente no decorrer da pronúncia, uma vez que as mesmas se confundiam com o mérito.
Ademais, a Defesa não logrou demonstrar que prejuízo adveio à ré da suposta omissão, apenas se limitando a requerer o decreto de nulidade.

C) NULIDADE POR EXCESSO DE LINGUAGEM: O magistrado monocrático foi bastante comedido em suas  explanações sobre a autoria e materialidade delitivas, restringindo-se a uma descrição sobre a participação de cada réu sem critérios de valoração, transcrevendo, portanto, os depoimentos e as provas periciais sem exceder os ditames da pronúncia. Portanto, em nenhum momento o juiz monocrático emitiu algum juízo de valor, uma vez que somente fez menção à prova oral e alusão à confissão do réu Alessandro, com o objetivo de demonstrar os elementos indiciários que formaram sua convicção. Desta feita, não direciona o mérito da ação penal com alguma expressão tendenciosa ou
linguagem que sugestione o posicionamento do tribunal do Júri. Na verdade, sabe-se que a fronteira entre motivar uma decisão de pronúncia e não exacerbar na colocação dos indícios é bastante tênue, mas, no presente caso, o julgador soube de forma sucinta, resguardar-se de qualquer incursão probatória extrema e apenas realizar um juízo primário para firmar a admissibilidade da acusação. Por fim, demonstrou o juiz os indícios da autoria com base na prova colhida pela acusação, sem a considerar superior à apresentada pela defesa. Se realizasse um cotejo das duas vertentes, priorizando uma delas, estaria analisando o mérito e ponderando provas como se a ele competisse condenar os
recorrentes. Portanto, em uma função meramente exemplificativa, sem caráter analítico, e não tendo nas mãos elementos indiscutíveis para impronunciar os réus ou absolvê-los, optou corretamente o magistrado pelo Júri Popular.

d) NULIDADE DA PRONÚNCIA PELA NÃO APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE PERÍCIA: Alega a defesa que o magistrado não analisou o pedido de perícia nos projéteis e cápsulas encontrados no local do delito, razão pela qual requer a nulidade da pronúncia. Mais uma vez, não há que se dar razão à tese defensiva, pois foi realizado um exame de balística minucioso, conforme laudo de fls. 512/513, o qual foi mencionado na pronúncia de forma técnica e bastante objetiva, fazendo uma interligação com o depoimento do réu Francisco de Assis, o qual indicou o suposto local da infração, onde foram achadas cápsulas deflagradas (fl. 1215). Portanto, foi realizada a perícia requerida pelo defensor, contudo, se a mesma não foi satisfatória, a defesa deveria ter especificado os pontos que desejava elucidar, porém, nos memoriais limitou-se apenas a pleitear o exame, similar ao pedido preliminar, sem enfocar ou discordar de algum detalhe em particular. PRELIMINARES REJEITADAS.

II – NULIDADE DA MEDIDA CAUTELAR IMPOSTA NA PRONÚNCIA
. A liberdade provisória é uma providência cautelar autônoma, portanto, nada obsta que sejam impostas uma ou mais medidas cautelares diversas da prisão. Como bem ressalta Renato Brasileiro de Lima, …tais medidas cautelares são alternativas à prisão, podendo ser impostas mesmo se o acusado estiver em liberdade desde o início da persecução penal, como condição para que assim permaneça ( Nova Prisão Cautelar, Ed. Impetus, pág. 383). Assim, nada impede que o juiz determine uma medida cautelar diversa da prisão, mesmo a recorrente achando-se em liberdade, inclusive tal procedimento não viola o princípio constitucional da presunção de não culpabilidade. Ademais, tal pedido não poderia
ser alegado nesta via recursal, uma vez que, em se tratando de ameaça ou lesão ao direito de ir e vir, decorrente de ato de magistrado, o órgão fracionário competente para apreciá-la são as Câmaras Criminais Reunidas, por meio de habeas corpus, conforme previsão do art. 23, inciso I, alínea a do Regimento Interno desta Egrégia Corte.

III MÉRITO:

Considerando a prova oral colhida ao longo do processo, , verifica-se a existência de contradições e situações que necessitam de esclarecimentos, pois, a princípio, há um nexo entre a ré e o acusado Florentino, uma vez que a testemunha Hamilton Silva Ribeiro declarou que este último fazia parte do círculo de amizades de Graziela, o que leva a supor que a mesma, realmente, poderia ter-lhe contado detalhes que só uma pessoa com algum grau de participação poderia ter conhecimento sobre o crime. Mais uma vez, repita-se, a pronúncia para a recorrente não pode ser afastada já que presente uma situação marcada por uma série de questionamentos e dúvidas, a qual não pode, de forma alguma, ser objeto de um criterioso exame pelo juiz monocrático e, muito menos, por este Tribunal. Ademais, como a produção probatória ainda terá prosseguimento, a análise aprofundada do acervo é da competência do Tribunal do Júri, não devendo esta Relatora realizar um exame minucioso do que foi colhido e com isso, suprimir a tarefa dos jurados, além do que, facilmente incorreria no vício de excesso de linguagem. Desta feita, em que pesem as teses defensivas, não foi possível vislumbrar, de plano, motivos para a recorrente ser impronunciada, devendo ser mantida a decisão monocrática.
A) AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DAS QUALIFICADORAS: No presente caso, os indícios até esse momento colhidos não permitem visualizar com clareza e exatidão como se deu a parcela de contribuição de cada réu no delito. Existe um contexto probatório preliminar hábil a levá-los a julgamento popular, isso é certo e indiscutível, entretanto, apenas nessa fase poderá ser determinado quem agiu como mentor intelectual, quem deu apoio moral e logístico, separando-se o coautor e o partícipe, se for o caso. Além disso, os relatos existentes no processo revelam que todos tinham ciência da motivação torpe do delito, pois a dinâmica criminosa foi movida pela gravidez indesejada da vítima que, continuamente, exigia dinheiro de Alessandro, segundo esse mesmo confessou, para custear suas despesas, principalmente com a criança que estava na iminência de nascer. Não se pode deixar de ressaltar que Ana Karina contava com nove meses de gravidez quando desapareceu, não havendo como um executor ou colaborador, nessas circunstâncias, tentar fazer crer que desconhecia o estado gravídico da vítima. Tal raciocínio também se presta à qualificadora do recurso que dificulte ou torne impossível a defesa da vítima, uma vez que sua natureza objetiva a retira do rol das circunstâncias incomunicáveis. Além disso, o modo como se deu a morte da vítima, conforme retratado nos autos, mesmo sendo filtrados os depoimentos e restando mínimos informes indiciários, é suficiente para manter a qualificadora. Desse modo, restou vislumbrado que a qualificadora está em harmonia com o contexto indiciário, pois a vítima foi apanhada por Alessandro, com o objetivo deste dar-lhe dinheiro para custear as despesas do parto, já que contava com nove meses, tendo participado da execução do delito Minego (Florentino) e Magrão (Francisco de Assis Dias). Quanto à recorrente Graziela, segundo os relatos já transcritos, a mesma também tinha conhecimento da forma como a ofendida foi atraída e morta. E não há que se analisar, ressalte-se, se os recorrentes aderiram ou não à
vontade de Alessandro, pois tal matéria deve ser discutida pelo Conselho de Sentença, já que a exclusão da qualificadora, em tais termos, apenas se daria se absolutamente despida de apoio fático, o que não é o caso dos autos.

B) CRIMES CONEXOS AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO: o juiz monocrático não deve se manifestar sobre a conveniência ou não do crime conexo, pois pertine ao corpo de jurados discutir e decidir acerca da materialidade e prova da autoria das infrações penais conexas. A avaliação probatória, portanto, é de competência do Júri Popular. Por conseguinte, não cabe a exclusão dos crimes conexos por ausência de fundamentação, não merecendo procedência a tese defensiva.

IV PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE ALEGADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ACOLHIDA. RECURSO DE FRANCISCO DE ASSIS DIAS NÃO CONHECIDO. PRELIMINARES SUSCITADAS PELA DEFESA REJEITADAS. RECURSOS INTERPOSTOS POR GRASIELA BARROS ALMEIDA E ALESSANDRO CAMILO DE LIMA CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
VISTOS etc.

ACORDAM, OS EXCELENTÍSSIMOS SENHORES DESEMBARGADORES COMPONENTES DA 3.ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARÁ, À UNANIMIDADE DE VOTOS, ACOLHER A PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE ARGUIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM RELAÇÃO AO RECURSO INTERPOSTO POR FRANCISCO DE ASSIS DIAS, DELE NÃO CONHECENDO E REJEITAR AS PRELIMINARES SUSCITADAS PELAS DEFESAS; NO MÉRITO, TAMBÉM À UNANIMIDADE, CONHECER DOS RECURSOS INTERPOSTOS POR ALESSANDRO CAMILO DE LIMA E GRASIELA BARROS ALMEIDA, PORÉM, NEGAR-LHES PROVIMENTO, A FIM DE SER MANTIDA A DECISÃO MONOCRÁTICA, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. JULGAMENTO PRESIDIDO PELA EXMA. SRA. DESA. MARIA DE NAZARÉ DA SILVA GOUVEIA. TURMA JULGADORA COMPOSTA PELA EXMA. SRA. DESA. BRÍGIDA GONÇALVES DOS SANTOS, EXMA. SRA. DESEMBARGADORA MARIA DE NAZARÉ DA SILVA GOUVEIA E EXMA. SRA. DRA. NADJA COBRA MEDA (JUÍZA CONVOCADA) BELÉM, 25 DE JULHO DE 2013. DESA. BRÍGIDA GONÇALVES DOS SANTOS RELATORA PODER JUDICIÁRIO 1 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. BRÍGIDA GONÇALVES DOS SANTOS 3º CÂMARA CRIMINAL ISOLADA RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO PROCESSO N.º 2012.3.015635-4 RECORRENTES: GRASIELA BARROS ALMEIDA, ALESSANDRO CAMILO LIMA E FRANCISCO DE ASSIS DIAS RECORRIDO: JUSTIÇA PÚBLICA PROCURADOR DE JUSTIÇA: FRANCISCO BARBOSA DE OLIVEIRA RELATORA: DESA. BRÍGIDA GONÇALVES DOS SANTOS

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por GRASIELA BARROS ALMEIDA, ALESSANDRO CAMILO LIMA e FRANCISCO DE ASSIS DIAS, em face da sentença que os pronunciou às fls. 1207/1220, como incursos nos crimes previstos nos arts. 121, §2º, incisos I e IV, c/c 125 e 211, todos do Código Penal brasileiro. Consta na denúncia que, no dia 10 de maio de 2010, por volta das 19h00, a vítima Ana Karina, grávida de nove meses, teve a sua vida ceifada e do feto que trazia no ventre, por tiros de pistola 380, devido ao fato do acusado Alessandro Camilo não querer pagar a pensão alimentícia e demais encargos ao nascituro de Ana Karina, bem como para evitar que esta revelasse o relacionamento amoroso que ambos mantiveram e a gravidez resultante a acusada Graziela Barros, noiva do réu. A Defesa de Grasiela Barros Almeida, em suas razões recursais, apresentou as seguintes preliminares; a) PRELIMINARES DE NULIDADE SUSCITADAS PELA DEFESA NÃO DECIDIDAS PELO MAGISTRADO MONOCRÁTICO: imprestabilidade das provas colhidas no inquérito e a nulidade da denúncia, por ausência de individualização do tipo penal. b) NULIDADE DA PRONÚNCIA PELO DESCONHECIMENTO DOS AUTOS PELO JUÍZO A QUO. c) NULIDADE POR EXCESSO DE LINGUAGEM d) NULIDADE DA PRONÚNCIA PELA NÃO APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE PERÍCIA e) NULIDADE DA PRONÚNCIA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO TOCANTE À PARTICIPAÇÃO DA RECORRENTE NO HOMICÍDIO E NO ART. 125, CPB f)NULIDADE DA PRONÚNCIA NO TOCANTE À QUALIFICADORA DE MOTIVO TORPE E DAS DEMAIS QUALIFICADORAS. g) NULIDADE DA MEDIDA CAUTELAR IMPOSTA NA PRONÚNCIA No mérito, o Patrono da acusada requereu sua impronúncia por inexistirem indícios suficientes da autoria. Quanto ao réu Alessandro Camilo de Lima, a Defesa pleiteou, preliminarmente, a nulidade da pronúncia por excesso de linguagem e exame qualitativo das provas e, no mérito, a ausência de fundamentação das qualificadoras e dos crimes conexos. A Defesa de Francisco de Assis Dias aduziu, em preliminar, a tempestividade recursal, a nulidade da pronúncia por excesso de linguagem e por ausência de exame da prova da materialidade e indícios da autoria. Requereu também a Defesa que o réu aguardasse em liberdade o julgamento do presente recurso. Em contrarrazões, o Ministério Público estadual, às fls. 1404/1417, pugnou, pela conhecimento e improvimento dos recursos, entendendo que a sentença de pronúncia deve ser mantida em sua integralidade. O Procurador de Justiça, em parecer de fls. 1446/1452, manifestou-se em preliminar, pela intempestividade do recurso de FRANCISCO DE ASSIS DIAS e, no mérito,pelo conhecimento e improvimento dos recursos interpostos por GRASIELA BARROS ALMEIDA e ALESSANDRO CAMILO DE LIMA, cabendo ao Tribunal do Júri decidir o feito. É o Relatório. 1 VOTO PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE ARGUIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO Em seu parecer, o douto Procurador de Justiça levanta a intempestividade do recurso interposto por Francisco de Assis Dias, alegando que o recorrente foi intimado pessoalmente da decisão de pronúncia em 14 de dezembro de 2011, contudo, as razões do apelo foram apresentadas somente em 30 de janeiro de 2012, ultrapassando o quinquídio estabelecido no art. 586 do CPP. Por sua vez, o Patrono do acusado afirma que a contagem do prazo recursal se deu apenas com a juntada da carta precatória no juízo deprecante, portanto, tomando-se esse momento como termo, o apelo estaria tempestivo. Não possui razão a Defesa. Nos termos do art. 586 do Código de Processo Penal, o prazo para interposição de recurso em sentido estrito é de cinco dias e, com efeito, tal prazo deve ser contado a partir da última intimação, feita ao réu ou a seu defensor (CPP, art. 798, § 5º, “a”). No presente caso, o último a ser intimado foi o réu através de carta precatória, contudo, o prazo não se observa da juntada da mesma aos autos, mas da intimação do acusado, sendo tal entendimento, inclusive, sumulado pelo STF (710 – No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.). E nesse sentido segue a jurisprudência pátria: HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. NECESSÁRIA INTIMAÇÃO DO RÉU E DEFENSOR. FLUÊNCIA A PARTIR DO ÚLTIMO ATO. INÍCIO DO PRAZO RECURSAL. CONTAGEM A PARTIR DAINTIMAÇÃO, E NÃO DA JUNTADA DA CARTA PRECATÓRIA DEVIDAMENTE CUMPRIDA AOS AUTOS. ORDEM DENEGADA. 1. Devem ser intimados da sentença condenatória tanto o acusado quanto o seu defensor, não importando, porém, a ordem dos referidos atos processuais, sendo certo que o prazo para a interposição de recurso será contado da data da última intimação. 2. O início da contagem do prazo para interposição do recurso de apelação conta-se da intimação da sentença, e não da juntada aos autos do mandado respectivo. (Súmula 710 do Supremo Tribunal Federal e precedentes desta Corte). 3. Na hipótese em apreço, publicada a sentença condenatória, o defensor foi intimado em 30/11/2010, e o réu em 16/12/2010, iniciando-se o prazo para interposição de recurso em 17/12/2010, com expiração em 10/1/2011, em razão do recesso forense, período esse transcorrido in albis, fazendo com que transitasse em julgado a sentença condenatória, sem que se verifique aí qualquer vício. 4. Não cabe a essa Corte de Justiça manifestar-se originariamente sobre questão não debatida no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Ordem denegada. (HC 217.554/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 29/06/2012) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO RECEBIDO. MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE. DEFENSOR CONSTITUÍDO INTIMADO ATRAVÉS DA IMPRENSA OFICIAL. RÉU INTIMADO PESSOALMENTE POR CARTA PRECATÓRIA. CONTAGEM DO PRAZO. SÚMULA 710/STF: “NO PROCESSO PENAL, CONTAM-SE OS PRAZOS DA DATA DA INTIMAÇÃO, E NÃO DA JUNTADA AOS AUTOS DO MANDADO OU DA CARTA PRECATÓRIA OU DE ORDEM”. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO. (Recurso em Sentido Estrito Nº 70044754125, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcel Esquivel Hoppe, Julgado em 29/02/2012) Desta feita, a razão pertence ao membro do parquet de 2º grau, o qual entendeu pelo não conhecimento do recurso, uma vez que este foi interposto, por advogado constituído, apenas em 30 de janeiro de 2012, tendo o réu sido intimado pessoalmente em 14 de dezembro de 2011 (fl. 1244) . A intempestividade, portanto, é manifesta. Assim sendo, acolho a preliminar suscitada pelo Ministério Público e não conheço do recurso interposto pelo acusado FRANCISCO DE ASSIS DIAS. Os recursos apresentados pelos acusados Graziela Barros Almeida e Alessandro Camilo Lima são tempestivos e obedecem aos requisitos necessários, motivo pelo qual os conheço. PRELIMINARES ARGUIDAS PELAS DEFESAS DOS ACUSADOS GRASIELA BARROS ALMEIDA E ALESSANDRO CAMILO DE LIMA Como as preliminares arguidas pela acusada afetam aos demais réus, irei analisá-las conjuntamente, inclusive para dar celeridade e objetividade a esta decisão. DAS NULIDADES DA PRONÚNCIA I PRELIMINARES DE NULIDADE SUSCITADAS PELA DEFESA NÃO DECIDIDAS PELO MAGISTRADO MONOCRÁTICO Alega a Defesa que o magistrado monocrático não decidiu as preliminares suscitadas no primeiro momento em que lhe coube falar nos autos, quais sejam, a imprestabilidade das provas colhidas no inquérito e a nulidade da denúncia, por ausência de individualização do tipo penal. Padece de razão a tese de nulidade. Por ocasião da sentença de pronúncia, o juiz, no tocante aos indícios do inquérito policial, fez deles uma breve análise, correlacionando-os sucintamente com as provas judiciais, como requer a pronúncia. Além disso, ressalte-se, uma das características do inquérito policial é a dispensabilidade, observada nas normas dos art. 4º, 27 e 39, §5º, todos do CPP, uma vez que é uma peça meramente informativa, razão pela qual, eventual vício não é capaz de contaminar a ação penal. Nesse sentido, preleciona Denilson Feitoza: “[…] Os vícios do inquérito policial não constituem nulidades, mas meras irregularidades. Em outras palavras, seus vícios não acarretam nulidades processuais.” (FEITOZA, Denilson. Direito processual penal: teoria, crítica e práxis. 6ª ed. Niterói, RJ: Impetus, 2009, p. 181). Ainda apresento o seguinte aresto: HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DO RECURSO ORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INQUÉRITO POLICIAL. REINQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. NATUREZA INQUISITIVA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. OBSERVÂNCIA. DESNECESSIDADE. IRREGULARIDADES EVENTUAIS.CONTAMINAÇÃO. AÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA.1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso ordinário previsto nos arts. 105, II, a, da Constituição Federal e 30 da Lei n. 8.038/1990. Atual entendimento adotado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, que não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais.2. O entendimento adotado pela Corte de origem está de acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, firmada no sentido de que o inquérito policial, em razão de sua natureza administrativa, não está sujeito à observância do contraditório e da ampla defesa. Sendo assim, inexiste nulidade em razão da falta de intimação da defesa da data em que houve a reinquirição de testemunhas pela autoridade policial.3. Eventuais irregularidades existentes no inquérito policial, em razão de sua natureza inquisitorial, não têm o condão de macular a ação penal, mormente quando não demonstrada a existência de prejuízo para a defesa.4. Habeas corpus não conhecido.(HC 259.930/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe 23/05/2013) Por conseguinte, qualquer irregularidade porventura existente na peça policial foi devidamente sanada pela instauração da ação penal, salientando-se que nenhum prejuízo aos réus ficou comprovado pela Defesa para que outra conclusão restasse além da total inexistência de vícios capazes de interferir na fase judicial. Outro argumento trazido pela defesa para que a pronúncia seja declarada nula é o fato de que o membro do parquet não indicou qual ato comissivo ou omissivo que teria sido praticado pela acusada na prática do suposto delito, qual foi sua participação real e efetiva (fl. 596, 3º volume). A denúncia, ao contrário do que tentou fazer crer o Patrono da ré, apresenta com clareza os indícios que levaram à proposição da acusação, à medida que menciona as declarações dadas pelo outro denunciado, Florentino de Souza Rodrigues, que relatou as informações prestadas pela recorrente sobre detalhes do fato delituoso, sendo este o fio condutor para que fosse investigado seu grau de participação no mesmo. Para que não restem dúvidas, transcrevo tal fragmento da peça acusatória: …assim como colaborou intensamente na prática na prática criminosa Graziela Barros Almeida, principal interessada em retirar do seu caminho a rival Ana Karina, que trazia no ventre o filho de seu amado Alessandro Camilo de Lima, inferindo-se sua participação pela sua adesão voluntária e consciente no horrendo crime, como informou no bojo dos autos de inquérito, Florentino de Souza Rodrigues, o Minego, quando lembra que Graziela, sabendo dos detalhes minuciosos do crime, afirmava com convicção e entusiasmo, que o corpo não ia aparecer, descrevendo que a vítima fora abatida com quatro a cinco tiros, que o corpo estava dentro de um tambor que tinha lacre e que foi jogado dentro do Rio Itacaiunas, que tinha colocado pedras dentro do tambor, além de dizer essa menina tinha infernizado nossa vida, agora estou livre, agora temos que começar a vida em outro lugar, Parauapebas não serve mias para nós, ilações que demonstram o papel ativo e a aceitação do resultado como querido pela denunciada (fl. 04, 1.º vol). Portanto, da leitura da denúncia, infere-se a presença de indícios de que a acusada sabia do crime e de circunstâncias essenciais de seu desdobramento, em consequência, totalmente necessário que fosse denunciada para que, durante a ação penal, fossem colhidos elementos acerca de sua participação, seja de forma ativa ou como uma articuladora intelectual do delito.

Certíssimo, assim, o parquet ao denunciar a recorrente. Diante de informações incisivas sobre o crime, mencionadas ao acusado Florentino, nenhum outro caminho haveria a não ser capitular a conduta da acusada a um tipo penal e descrever o fato provocador da acusação. E não se pode deixar de ressaltar que esta foi pontual e suficiente para a ré ter conhecimento do que deveria defender-se e exercer tal direito com plenitude. Não havendo nenhum prejuízo à ampla defesa e ao devido processo legal comprovados pelo Patrono do réu, como também não restando nenhuma ilegalidade no oferecimento da denúncia, a qual preencheu todos os requisitos do art. 41 do CPP, rejeito a preliminar de nulidade da pronúncia suscitada.

II NULIDADE DA PRONÚNCIA PELO DESCONHECIMENTO DOS AUTOS PELO JUÍZO A QUO. Novamente ressalta a Defesa que na pronúncia o magistrado declarou que não existiam nulidades nos autos, saneando o feito, muito embora estas tenham sido arguidas por ocasião da defesa preliminar. Como já referido, o juiz analisou todas as questões técnicas aduzidas pelo Patrono da recorrente no decorrer da pronúncia, uma vez que as mesmas se confundiam com o mérito. Ademais, a Defesa não logrou demonstrar que prejuízo adveio à ré da suposta omissão, apenas se limitando a requerer o decreto de nulidade. Nesses casos, vem decidindo reiteradamente o STF: EMENTA Recurso ordinário em habeas corpus. Inépcia da denúncia. Não ocorrência. Ausência de justa causa. Trancamento. Inadmissibilidade. Nulidades. Inexistência. Ausência de comprovação de efetivo prejuízo. Precedentes do STF. Ausência do réu na assentada. Nulidade absoluta. Inexistência. Excesso de linguagem da pronúncia. Tema não examinado pelo Superior Tribunal de Justiça. Supressão de instância. Recurso não provido.

1. Não restou evidenciada nenhuma ilegalidade no oferecimento da denúncia, preenchida com o exigido pelo art. 41 do Código de Processo Penal. 2. O trancamento da ação penal em habeas corpus constitui medida excepcional, que só deve ser aplicada quando indiscutível a ausência de justa causa ou quando há flagrante ilegalidade demonstrada em inequívoca prova pré-constituída, o que não se verifica na hipótese dos autos. Precedentes. 3. A lei processual não prevê qualquer exigência de interregno entre a citação do réu e a realização do interrogatório. Precedente: HC 69.350/SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 26/3/93. 4. A citação ocorreu no mesmo dia em que o interrogatório foi realizado. Ao ser citado, teve o recorrente acesso ao inteiro teor da denúncia. 5. O fato de ter sido o recorrente interrogado no mesmo dia em que cientificado do teor da acusação não acarreta a nulidade do processo, a menos que se demonstre ter havido efetivo prejuízo para a defesa, que, no caso, se fez presente ao ato. Aplicação do princípio pas de nullité sans grief, insculpido no art. 563 do Código de Processo Penal. 6. A Suprema Corte possui precedentes no sentido de que “a demonstração de prejuízo, a teor do art. 563 do CPP, é essencial à alegação de nulidade, seja ela relativa ou absoluta” (HC 85.155/SP, Segunda Turma, de relatoria da Ministra Ellen Gracie, DJ de 15/4/05). 7. A declaração de nulidade no direito penal não prescinde da demonstração do efetivo prejuízo para à defesa, consoante dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal, o que importa dizer que a desobediência às formalidades estabelecidas na legislação processual somente poderá implicar o reconhecimento da invalidade do ato quando a sua finalidade estiver comprometida em virtude do vício verificado. Precedentes. 8. A ausência do acusado na audiência de instrução não constitui vício insanável, apto a ensejar a nulidade absoluta do processo, visto se tratar de nulidade relativa, exigindo-se, para o seu reconhecimento, a demonstração de prejuízo à defesa. 9. O tema atinente ao excesso de linguagem na sentença de pronúncia não passou pelo crivo do Superior Tribunal de Justiça. Por isso, não pode a Corte dele conhecer, sob pena de supressão de instância. 10. Recurso não provido. (RHC 114739, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 30/10/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 07-12-2012 PUBLIC 10-12-2012) Preliminar rejeitada. III NULIDADE POR EXCESSO DE LINGUAGEM A preliminar também foi suscitada pelo Patrono do réu Alessandro Camilo de Lima. Aduzem as Defesas que o magistrado transcreveu, colou, as supostas provas, sem analisar os motivos que levaram a defesa a atacá-las (fl. 1259) e que emitiu juízo de valor sobre a prova acusatória, considerando-a superior à prova defensiva (fls. 1330/1331). O Ministro Gilmar Mendes, no HC 113156, (Segunda Turma, julgado em 14/05/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe- 101 DIVULG 28-05-2013 PUBLIC 29-05-2013) discorreu sobre o tema aqui tratado: Ressalto que se exige do juiz, ao fundamentar a pronúncia, que ele convencido da materialidade do fato e da existência de indícios de autoria atenha-se a um juízo de probabilidade da prática de crime doloso contra a vida. É por isso que se diz que a decisão de pronúncia requer fundamentação estritamente técnica. De fato, o juiz não pode se eximir de motivá-la, na medida em que não se concebe decisão judicial sem a devida fundamentação (CF, art. 93, IX). Todavia, deverá respeitar certos parâmetros, sob pena de adentrar, em demasia, o mérito dos elementos que informam o processo, podendo influenciar o ânimo dos jurados, e acabar por incidir em indevido excesso de linguagem. Nesse sentido, colho precedentes desta Corte: AI 458.072 ED/CE, rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª Turma, DJe 16.10.2009; RHC 100.526/MG, rel. Min. Ayres Britto, 1ª Turma, DJe 12.3.2010. O magistrado monocrático foi bastante comedido em suas explanações sobre a autoria e materialidade delitivas, restringindo-se a uma descrição sobre a participação de cada réu sem critérios de valoração, transcrevendo, portanto, os depoimentos e as provas periciais sem exceder os ditames da pronúncia. Portanto, em nenhum momento o magistrado emitiu algum juízo de valor, uma vez que somente fez menção à prova oral e alusão à confissão do réu Alessandro, com o objetivo de demonstrar os elementos indiciários que formaram sua convicção. Desta feita, não direciona o mérito da ação penal com alguma expressão tendenciosa ou linguagem que sugestione o posicionamento do tribunal do Júri. Na verdade, sabe-se que a fronteira entre motivar uma decisão de pronúncia e não exacerbar na colocação dos indícios é bastante tênue, mas, no presente caso, o julgador soube de forma sucinta, resguardar-se de qualquer incursão probatória extrema e apenas realizar um juízo primário para firmar a admissibilidade da acusação. Nesse sentido trago julgados emblemáticos sobre o tema: (…) Tormentosa é a questão relativa à fundamentação da decisão que cassa o julgamento proferido pelo Tribunal do Júri, pois se extrapola na motivação, pode influir no convencimento dos jurados; e, ao contrário, se a decisão não possui lastro mínimo no conjunto probatório existente, padece de nulidade, não por excesso de linguagem, como ocorre na primeira hipótese, mas por ausência de fundamentação (art. 93, IX, da Constituição Federal). 2. No caso, o Tribunal de origem não avançou além dos limites que lhe são deferidos, mas apenas elencou as razões de convencimento que o levaram a concluir pelo desacerto da decisão absolutória proferida pelo Conselho de Sentença. 3. A Corte Estadual somente se referiu às provas constantes nos autos, sem fazer qualquer juízo de mérito acerca da ação penal, não se imiscuindo, portanto, na competência do Tribunal do Júri, tampouco incorrendo em excesso de linguagem. 4. Ordem denegada. (HC 201.946/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2011, DJe 22/06/2011) (…) 2. Não há excesso de linguagem ou incursão indevida na competência do Júri se o acórdão, sem afirmar, em momento algum, que o ora paciente é o autor do delito, limita-se a consignar a existência de provas para fazer concluir em sentido contrário à absolvição (…). 4. Ordem denegada. (HC 99.024/PI, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28/04/2011, DJe 01/06/2011) (…) 2. Inviável a cassação da decisão de pronúncia por excesso de linguagem, uma vez que o Juiz monocrático, ao se manifestar sobre a admissibilidade das qualificadoras, o fez em total acordo com a descrição constante da exordial acusatória, seguindo a recomendação de comedimento que o encerramento da fase do judicium accusationis (…). 4. Preliminares rejeitadas e, no mérito, recursos desprovidos. (20100510132411RSE, Relator SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, julgado em 13/01/2011, DJ 21/01/2011 p. 230) É bom ressaltar que o magistrado não poderia examinar um depoimento ou uma prova pericial nos moldes desejados pela defesa, sem contrariar a sobriedade exigida para a pronúncia e adentrar de forma crítica no mérito do fato delituoso. Desta feita, indiscutível que o juiz a quo motivou sua decisão sem os excessos indevidos a uma pronúncia, não havendo, por conseguinte, que se falar em nulidade da decisão por excesso de linguagem.  Por fim, demonstrou o juiz os indícios da autoria com base na prova colhida pela acusação, sem a considerar superior à apresentada pela defesa. Se realizasse um cotejo das duas vertentes, priorizando uma delas, estaria analisando o mérito e ponderando provas como se a ele competisse condenar os recorrentes. Portanto, em uma função meramente exemplificativa, sem caráter analítico, e não tendo nas mãos elementos indiscutíveis para impronunciar os réus ou absolvê-los, optou corretamente o magistrado pelo Júri Popular. Rejeito a preliminar. IV – NULIDADE DA PRONÚNCIA PELA NÃO APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE PERÍCIA Alega a defesa que o magistrado não analisou o pedido de perícia nos projéteis e cápsulas encontrados no local do delito, razão pela qual requer a nulidade da pronúncia. Mais uma vez, não há que se dar razão à tese defensiva, pois foi realizado um exame de balística minucioso, conforme laudo de fls. 512/513, o qual foi mencionado na pronúncia de forma técnica e bastante objetiva, fazendo uma interligação com o depoimento do réu Francisco de Assis, o qual indicou o suposto local da infração, onde foram achadas cápsulas deflagradas (fl. 1215). Portanto, foi realizada a perícia requerida pelo defensor, contudo, se a mesma não foi satisfatória, a defesa deveria ter especificado os pontos que desejava elucidar, porém, nos memoriais limitou-se apenas a pleitear o exame, similar ao pedido preliminar, sem enfocar ou discordar de algum detalhe em particular. Ademais, devido ao princípio do livre convencimento motivado, o magistrado não está adstrito a provas previamente tarifadas. Existindo outros elementos probatórios, a prova pericial não se demonstra essencial à elucidação da lide. Tanto isso é verdade que mesmo nos crimes que deixam vestígios, o exame de corpo de delito direto pode ser substituído pelo indireto, conforme expressa dicção do art. 158, do CPP. Diante dessas provas, entendo que para o momento procedimental em que se encontra o processo, o que foi colhido oralmente, quando sopesados com a prova técnica, permitem ao julgador identificar a formação de elementos indiciários suficientes para a ocorrência da pronúncia. AFASTO TAMBÉM ESTA PRELIMINAR. V – NULIDADE DA PRONÚNCIA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO TOCANTE À PARTICIPAÇÃO DA RECORRENTE NO HOMICÍDIO E NO ART. 125, CPB As preliminares confundem-se com o mérito, por isso deixo de analisá-las.

VI NULIDADE DA PRONÚNCIA NO TOCANTE À QUALIFICADORA DE MOTIVO TORPE E DAS DEMAIS QUALIFICADORAS. Argumenta a Defesa que a fundamentação utilizada para a qualificadora de motivo torpe para o acusado Alessandro não pode se estender aos demais acusados, em especial a recorrente, como também as demais qualificadoras não foram objeto de fundamentação pelo juízo a quo. As preliminares confundem-se com o mérito, por isso deixo de analisá-las.

VI – NULIDADE DA MEDIDA CAUTELAR IMPOSTA NA PRONÚNCIA O Patrono da recorrente assevera que o magistrado monocrático não se conformou com o Habeas Corpus concedido pelo Tribunal, razão pela qual não poderia impor qualquer decisão que restringisse a liberdade de ir e vir da acusada. Por conseguinte, a mesma não poderia ser obrigada a comparecer mensalmente em Juízo e não poder ausentar-se da Comarca, como determinou o juiz, motivo pelo qual foi requerida a nulidade da medida cautelar imposta. A liberdade provisória é uma providência cautelar autônoma, portanto, nada obsta que sejam impostas uma ou mais medidas cautelares diversas da prisão. Como bem ressalta Renato Brasileiro de Lima, …tais medidas cautelares são alternativas à prisão, podendo ser impostas mesmo se o acusado estiver em liberdade desde o início da persecução penal, como condição para que assim permaneça ( Nova Prisão Cautelar, Ed. Impetus, pág. 383). Assim, nada impede que o juiz determine uma medida cautelar diversa da prisão, mesmo a recorrente achando-se em liberdade, inclusive tal procedimento não viola o princípio constitucional da presunção de não culpabilidade. Ademais, tal pedido não poderia ser alegado nesta via recursal, uma vez que, em se tratando de ameaça ou lesão ao direito de ir e vir, decorrente de ato de magistrado, o órgão fracionário competente para apreciá-la são as Câmaras Criminais Reunidas, por meio de habeas corpus, conforme previsão do art. 23, inciso I, alínea a do Regimento Interno desta Egrégia Corte. Face ao exposto, INDEFIRO o pedido arguido pela Defesa. M É R I T O Cumpre destacar que a decisão a ser aqui exarada também não pode ultrapassar os limites impostos na presente fase processual, ou seja, não há como realizar uma análise aprofundada das provas, como requer a defesa, sem que ocorra uma invasão na competência do Tribunal do Júri, perante o qual todo o contexto probante será demonstrado e debatido. Desta feita, ainda que exista uma tese questionável quanto à autoria ou quanto ao elemento subjetivo, a dúvida, neste momento, não beneficiará o acusado, devendo ser este conduzido ao júri popular, subtraindo-se do mesmo tal tarefa apenas e tão somente quando a acusação for indiscutivelmente improcedente, o que não é o caso. Nessa esteira de entendimento: MATERIALIDADE DO FATO COMPROVADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. A pronúncia é juízo de admissibilidade acusatório, logo, após a instrução penal criminal, se existirem elementos, mesmo indiciários, a apontar a autoria, provada substancialmente a existência do crime, cabe ao Juiz remeter a acusação a exame dos Jurados. PRONÚNCIA MANTIDA. 5. RECURSO IMPROVIDO. 5. Agravo regimental não provido. (AI 856553 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 19/03/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-068 DIVULG 12-04-2013 PUBLIC 15-04-2013) HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. HOMICÍDIO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRESENÇA DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. ALTERAÇÃO QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO FÁTICOPROBATÓRIO INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.- Este Superior Tribunal de Justiça, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tem amoldado o cabimento do remédio heroico, adotando orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso ordinário/especial. Contudo, a luz dos princípios constitucionais, sobretudo o do devido processo legal e da ampla defesa, tem-se analisado as questões suscitadas na exordial a fim de se verificar a existência de constrangimento ilegal para, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício.- Não há qualquer ilegalidade na pronúncia que, embora de forma sucinta, fundamenta sua decisão em elementos colhidos dos autos, uma vez que essa decisão encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, sendo exigido tão somente a certeza da materialidade do crime e indícios suficientes de sua autoria. Nesta fase processual, de acordo com o art. 413 do Código de Processo Penal, qualquer dúvida razoável deve ser resolvida em favor da sociedade, remetendo-se o caso à apreciação do seu juiz natural, o Tribunal do Júri.- A modificação do que ficou consignado nas instâncias ordinárias, quanto à presença de indícios suficientes de autoria, implica no reexame aprofundado dos fatos e documentos integrantes dos autos, procedimento incompatível com os estreitos limites do remédio constitucional, que é caracterizado pelo rito célere e cognição sumária.Habeas Corpus não conhecido.(HC 200.049/MG, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), QUINTA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 26/04/2013) Inicialmente, passo à análise do mérito no tocante à acusada Graziela Barros Almeida. A materialidade delitiva está devidamente comprovada por meio dos autos de apreensão (fls. 34/35 papéis ; 61/62 orçamento do hospital HCP ); auto circunstanciado de busca e apreensão (fl. 91/92); requerimento de perícia (fls. 151/173 e 174/175), autos de apreensão de aparelhos celulares (fl. 187); autos de apreensão de bilhetes escritos pelo denunciado Florentino Rodrigues (fl. 188 e 208); auto de apreensão de fl. 210 (cápsulas e projéteis); apresentação de uma arma calibre 38 (fl. 217 e sua apreensão à fl. 218); apresentação da arma que teria sido utilizada na ação (fl. 223 e sua apreensão); realização de recognição visuográfica (fls. 239/251); auto de apreensão de um tambor (fl. 264); auto de apreensão de agendas (fl. 268) e auto de apreensão do veículo do acusado Alessandro (fl. 276). O primeiro indício da participação da acusada no crime deu-se com o relato de Florentino de Souza Rodrigues, vulgo Minego na polícia (fls. 114/115). Destaco na transcrição os pontos relevantes: Que na madrugada do dia 15 de maio de 2010, por volta de 01h00, subitamente foi despertado com o toque do aparelho celular cujo número era confidencial; que ao atender o chamado a pessoa do sexo feminino se identificou como Grazy, a princípio o depoente não se recordou de quem se tratava, porém, após a mesma se identificar como esposa do Macarrão, lembrou que se tratava da esposa de Alessandro Camilo, que Grazy passou a relatar ao depoente que havia sido assaltada e lhe solicitava socorro, pois estava na área do Posto Chagas…; que após informar o veículo tipo Voyage cor preta que utilizaria, se dirigiu ao local; que Grazy estava sozinha e carregava uma pequena maleta, de imediato adentrou no veículo informando ao depoente Me tira daqui, me tira daqui que o povo vai me linchar, me leva pra Curionópolis; que o depoente chegou a indagar acerca do assalto e foi informado por Grazy que havia ocorrido o desaparecimento da menina aí e o povo quer me linchar; que ao indagar acerca do motivo de Grazy desejar se dirigir para Curionópolis foi informado que Alessandro Camilo já estava aguardando; que no trajeto percorrido pela rodovia PA -275 foi indagando acerca dos fatos e afirmou que só ajudaria ela se informasse o que havia ocorrido , pois poderia ter uma barreira policial na frente e tinha de saber o que estava acontecendo, pois temia que poderia sobrar para mim (textuais); que Grazy chegou a afirmar que Vou falar pra você porque macarrão confia muito em você; que Grazy passou a relatar Essa menina (Ana Karina) havia feito um inferno na vida dele, tava extorquindo muito dinheiro dele e chegou um ponto que teve que dá fim; que passou a indagar as circunstâncias do ocorrido Grazy afirmou AO CHEGAR AO LOTEAMENTO BALDIO, ELE (ALESSANDRO) PUXOU ELA (ANA KARINA) PRA TRÁS E DEU DE QUATRO A CINCO TIROS, DEPOIS COLOCOU ELA DENTRO DE UM TAMBOR VAZIO E ENCHEU DE PEDRA E ATIRARAM NO RIO, NA PONTE DO RIO ITACAIUNAS; que Grazy havia solicitado que ligasse a luz interna do veículo e escrevia um bilhete que seria para o depoente entregar a Agda… o depoente chegou a vislumbrar escrito ‘DENTRO DA CAIXA DE DESCARGA; que o depoente chegou a afirmar que o corpo ia aparecer, ia boiar, contudo, muito friamente, Grazy afirmou NÃO TEM COMO, TEM MAIS DE CEM QUILOS DE PEDRA DENTRO E O TAMBOR TEM LACRE; que Grazy chegou a especificar ‘O TAMBOR É DE PLÁSTICO, TEM LACRE; que com relação aos disparos de arma de fogo efetuados dentro da camionete de Alessandro Camilo, Grazy afirmou A ADVOGADA DELE MANDOU LAVAR E TIRAR A CAMIONETE HOJE DA CIDADE PORQUE TAVA CHEGANDO O PESSOAL DA PERÍCIA AÍ; que chegaram no município de Curionópolis por volta de 02h00 da madrugada de 15.05.2010; que na ocasião Alessandro Camilo aguardava a chegada do depoente que conduzia Grazy. HAMILTON SILVA RIBEIRO, amigo de Alessandro Camilo há vinte anos, disse perante a autoridade policial que: Que Minego era do ciclo de conhecimento de Grazi há mais de dois anos, inclusive Minego também esteve no noivado de Graziele e Alessandro; (…) que então Minego levou Grazi até Curionópolis… (fl. 274) Ao ser ouvido pela segunda vez pela autoridade policial. Florentino, vulgo Minego confirmou o que havia dito antes, valendo transcrever o seguinte: Que não pode afirmar se Grazi participou do crime, mas que ficou evidente que Grazi tinha conhecimento; que Grazi falou que a morte foi com quatro a cinco tiros; que Grazi disse ao depoente que o corpo estava dentro de um tambor que tinha lacre e que foi jogado dentro do Rio Itacaiunas, que tinha colocado pedras dentro do tambor (fl. 560) Odorico de Almeida Lima Neto, arrolado pela defesa de Graziela, declarou em juízo que: … no trajeto a Curionópolis Florentino dise que Graziela relatou o seguinte: que Alessandro e Magrão vieram juntos da Fazenda e Alessandro ficou esperando no Posto Chagas; que Alessandro apanhou a vítima e foi ao loteamento Martini; que chegando ao loteamento Alessandro teria matado Ana Karina e a colocado no mato; que em seguida voltou para apanhar Magrão no posto; que na volta ambos colocaram a vítima no tambor e seguiram rumo à ferrovia onde foi colocado o seixo; que em seguida furaram o tambor e lacraram com metal; que foram até o Rio Itacaiunas e do corrimão jogaram o tambor… que Minego disse que era amigo de bebedeira de Alessandro…; que no trajeto a Curionópolis Grazi teria ligado para sua irmã Agda esconder ou pegar uma arma de fogo que estava na casa de Alessandro…; que Grazi falou a Florentino que o fato jamais seria descoberto, pois o corpo fora jogado no rio, momento em que relatou a história do tambor… (fls. 857/858). Em Juízo, Florentino de Souza Rodrigues confirmou o relato da acusada Graziela sobre as circunstâncias em que se deu o delito (fls. 887/889). A recorrente, ao prestar suas declarações durante a instrução criminal, disse nada ter relatado a Florentino e que teria ficado no banco de trás do veículo dirigido por Minego, pois não o conhecia (fl. 891). Na acareação ocorrida entre o acusado Florentino Rodrigues e a ré, cada um manteve sua versão, conforme passo a demonstrar: Perguntada à primeira acareada se mantém que foi apanhada no motel do Sr. Hamilton Ribeiro por Florentino, RESPONDE QUE: mantém suas declarações desta audiência. Perguntado ao segundo acareado ‘que apanhou a acusada Graziela no Posto Porto Chagas’, RESPONDEU QUE: mantém suas declarações. Que afirma ainda que gastou muito mais de vinte minutos até chegar em Curionópolis, pois rodou em estrada de chão na vicinal da Cachoeirinha. DADA A PALAVRA ÀS PARTES NADA QUESTIONARAM. Perguntado à primeira acareada se mantém que não relatou que Alessandro e Magrão haviam cometido uma loucura e ceifado a vida da vítima, RESPONDE QUE: mantém suas declarações. Perguntado ao segundo acareado se mantém QUE ter ouvido de Graziela a descrição do crime; RESPONDEU QUE: mantém suas declarações. DADA A PALAVRA ÀS PARTES NADA QUESTIONARAM. Perguntado à primeira acareada se mantém QUE estava em uma caminhonete indo à Curionópolis, RESPONDE QUE: mantém suas declarações. Perguntado ao segundo acareado se mantém QUE levou Graziela em seu veículo tipo Voyage, RESPONDEU QUE: matem suas declarações. DADA A PALAVRA ÀS PARTES NADA PERGUNTARAM. Diante dos depoimentos acima coletados, verifica-se a existência de contradições e situações que necessitam de esclarecimentos, pois, a princípio, há um nexo entre a ré e o acusado Florentino, uma vez que a testemunha Hamilton Silva Ribeiro declarou que este último fazia parte do círculo de amizades de Graziela, o que leva a supor que a mesma, realmente, poderia ter-lhe contado detalhes que só uma pessoa com algum grau de participação poderia ter conhecimento sobre o crime. Mais uma vez, repita-se, a pronúncia para a recorrente não pode ser afastada já que presente uma situação marcada por uma série de questionamentos e dúvidas, a qual não pode, de forma alguma, ser objeto de um criterioso exame pelo juiz monocrático e, muito menos, por este Tribunal. Ademais, como a produção probatória ainda terá prosseguimento, a análise aprofundada do acervo é da competência do Tribunal do Júri, não devendo esta Relatora realizar um exame minucioso do que foi colhido e com isso, suprimir a tarefa dos jurados, além do que, facilmente incorreria no vício de excesso de linguagem. É sempre importante ressaltar que na pronúncia reside o princípio in dubio pro societate, porquanto é a favor da sociedade que se resolvem as dúvidas quanto à prova, que deverão ser dirimidas pelo Juízo natural da causa. Nesse teor a jurisprudência é pacífica: Habeas corpus. 2. Pronúncia em sede de recurso em sentido estrito. Possibilidade. 3. Indícios de autoria e materialidade do crime. 4. Excesso de linguagem. Não ocorrência. 5. In dubio pro societate. Prevalência. Garantia da competência reservada ao Tribunal do Júri. 6. Tratando-se de pronúncia, exige-se apenas juízo de admissibilidade. Precedentes. 7. Ordem denegada. (HC 113156, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 14/05/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-101 DIVULG 28-05-2013 PUBLIC 29-05-2013)  AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL.TRIBUNAL DO JÚRI. ART. 413 DO CPP. IUDICIUM ACCUSATIONIS. DECISÃO DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA.IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA.1. Na via especial, a discussão acerca da classificação jurídica dos fatos dispostos nos autos mitiga a incidência da Súmula 7/STJ.2. A pronúncia é decisão interlocutória mista – na qual vigora o princípio in dubio pro societate -, em que o magistrado declara a viabilidade da acusação por duplo fundamento, ou seja, por se convencer da existência de um crime e da presença de indícios de que o réu possa ser o autor (art. 413 do CPP).3. É defeso ao Tribunal, ao examinar recurso em sentido estrito contra decisão de pronúncia, excluir uma qualificadora, valorando provas e aspectos particulares do caso, porquanto tal competência pertence ao Conselho de Sentença, juiz natural da causa, sob pena de usurpar as atribuições singulares do Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, da CF).4. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada.5. Agravo regimental improvido.(AgRg no REsp 1368790/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 13/05/2013) Desta feita, em que pesem as teses defensivas, não foi possível vislumbrar, de plano, motivos para a recorrente ser impronunciada, devendo ser mantida a decisão monocrática. Quanto a Alessandro Camilo, para que não restem dúvidas, cumpre esclarecer que o magistrado não apoiou a pronúncia apenas na confissão do réu, inclusive acrescentou que a confissão inquisitorial não seria suficiente sequer para a pronúncia. Assim, complementaram sua convicção os depoimentos das testemunhas Juniso Honorato e Julio Cesar, tendo o primeiro presenciado a confissão do acusado e o segundo, afirmado ter visto no veículo o acusado Alessandro, uma mulher com o perfil de Ana Karina e uma pessoa de apelido Minego (fl. 793). Nesse teor, relatou Juniso Honorato: Que Alessandro Camilo estava custodiado no Comando da PM de Parauapebas do qual o depoente é comandante (…) que pelas noticias o corpo teria sido localizado em um rio a aguardava-se a chegada do IML; que ao ouvir as noticias o acusado Alessandro ficou visivelmente transtornado; que o depoente sabendo que seria feito a transferência do acusado o tirou da sala e o levou ao alojamento dos oficiais; que no trajeto encontrou o Tenente Julio e o Capitão Gledson e juntos foram para o alojamento; que ate então Alessandro negava a pratica do fato; que no interior do alojamento os três policiais e o acusado passaram a conversar (…) Continua a referida testemunha afirmando : que Alessandro disse que tinha cometido uma besteira e passou a questionar o que seria feito com ele e quantos anos de prisão poderia pegar; que o acusado perguntou aos policiais se deveria confessar; que o depoente disse que a advogada Dra. Betânia estaria chegando e era melhor conversar com ela; que em seguida recebeu uma nova ligação da advogada Betânia dizendo que ela estava chegando no quartel; que a segurança do local já estava feita e o depoente voltou para a sua sala com o acusado onde há uma mesa redonda;que a advogada Betânia chegou bastante transtornada no local falando para o acusado que havia traçado uma estratégia de defesa e Alessandro a havia enganado; que o depoente ia sair da sala, mas a advogada que não era necessário; que então presenciou quando Alessandro confessou a advogada que teria jogado o corpo da vitima no rio Itacaiunas tal qual descrito na denuncia em um tonel (fl. 812 ess). Concluiu o magistrado seu raciocínio da seguinte forma: Assim, somados, temos uma confissão presenciada por testemunha, a qual manteve suas declarações sob o crivo do contraditório , o testemunho de uma pessoa que viu dois dos acusados juntos (com a vítima) na data do evento e a indicação pelo terceiro agente ( Francisco de Assis ) dos vestígios do fato. Os indícios de autoria quanto aos denunciados Alessandro Camilo, Francisco de Assis e Florentino Rodrigues existem. Repulsá-los não caracterizaria prova plena da inocorrência de seus envolvimentos, o que entendo imprescindível para a impronúncia ou absolvição sumária. Em suma, muito embora a Defesa não tenha rebatido frontalmente os indícios da autoria colhidos pelo juiz e expostos na sentença de pronúncia, imprescindível deixar demonstrado que, no tocante a Alessandro Camilo, existem elementos cabíveis para pronunciá-lo, ressaltando que mesmo mínimo o lastro probatório o réu deve se levado a Júri Popular.  AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS PARA OBSTAR O PROCESSAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. HOMICÍDIO SIMPLES. PRONÚNCIA.ELEMENTOS PROBATÓRIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.1. É inadmissível o agravo que não rebate os fundamentos da decisão impugnada, conforme dispõe a Súmula 182/STJ.2. Confirmada a presença de elementos probatórios mínimos de materialidade e autoria, bem como ausentes as hipóteses de absolvição do art. 415 do Código de Processo Penal, a sentença de pronúncia é medida que se exige, haja vista a sua natureza jurídica de mero juízo de admissibilidade da acusação.3. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no AREsp 182.108/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2013, DJe 02/04/2013) QUALIFICADORAS AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO A Defesa da acusada Graziela Barros Almeida alega que a fundamentação utilizada para as qualificadoras aplicadas ao réu Alessandro, não pode ser estendida à recorrente e aos demais acusados. O Patrono do réu Alessandro, por sua vez, argumentou que as qualificadoras motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima restaram imotivadas, uma vez que as declarações das testemunhas não revelaram o modus operandi empregado pelos supostos executores para a prática do delito, sendo tal raciocínio extensivo à segunda qualificadora. É certo que a qualificadora de motivo torpe constitui circunstância de caráter pessoal, não se comunicando automaticamente aos participantes do delito. A sua natureza subjetiva restou, inclusive, expressa na própria justificativa dada pelo magistrado a quo para mantê-la, conforme transcrevo: De igual modo, a torpeza do motivo se relacionaria com o fato de o acusado Alessandro Camilo não querer arcar com ônus da paternidade e do relacionamento mantido com a vítima, o que teve a anuência dos demais agentes. (fl. 1218) Contudo, no presente caso, os indícios até esse momento colhidos não permitem visualizar com clareza e exatidão como se deu a parcela de contribuição de cada réu no delito. Existe um contexto probatório preliminar hábil a levá-los a julgamento popular, isso é certo e indiscutível, entretanto, apenas nessa fase poderá ser determinado quem agiu como mentor intelectual, quem deu apoio moral e logístico, separando-se o coautor e o partícipe, se for o caso. Além disso, os relatos existentes no processo revelam que todos tinham ciência da motivação torpe do delito, pois a dinâmica criminosa foi movida pela gravidez indesejada da vítima que, continuamente, exigia dinheiro de Alessandro, segundo esse mesmo confessou, para custear suas despesas, principalmente com a criança que estava na iminência de nascer. Não se pode deixar de ressaltar que Ana Karina contava com nove meses de gravidez quando desapareceu, não havendo como um executor ou colaborador, nessas circunstâncias, tentar fazer crer que desconhecia o estado gravídico da vítima. Tal raciocínio também se presta à qualificadora do recurso que dificulte ou torne impossível a defesa da vítima, uma vez que sua natureza objetiva a retira do rol das circunstâncias incomunicáveis. Além disso, o modo como se deu a morte da vítima, conforme retratado nos autos, mesmo sendo filtrados os depoimentos e restando mínimos informes indiciários, é suficiente para manter a qualificadora. Vejamos o que Guilherme de Souza Nucci nos ensina sobre ela: Ao generalizar, fornecendo de antemão os exemplos, deixa a lei penal bem claro que o objetivo desta qualificadora é punir mais severamente o agente que, covardemente, mata o ofendido. Traindo-o, emboscando-o ou ocultando suas verdadeiras intenções, está prejudicando ou impedindo qualquer reação de sua parte, que se torna presa fácil. (Código Penal Comentado, E. RT, 11ª edição, pág. 643). Desse modo, entendo que a qualificadora está em harmonia com o contexto indiciário, pois a vítima foi apanhada por Alessandro, com o objetivo deste dar-lhe dinheiro para custear as despesas do parto, já que contava com nove meses, tendo participado da execução do delito Minego (Florentino) e Magrão (Francisco de Assis Dias). Quanto à recorrente Graziela, segundo os relatos já transcritos, a mesma também tinha conhecimento da forma como a ofendida foi atraída e morta. E não há que se analisar, ressalte-se, se os recorrentes aderiram ou não à vontade de Alessandro, pois tal matéria deve ser discutida pelo Conselho de Sentença. A exclusão da qualificadora, em tais termos, apenas se daria se absolutamente despida de apoio fático, o que não é o caso dos autos. Transcrevo a fundamentação dada pelo julgador monocrático, satisfatória para o que se propõe em uma pronúncia: A qualificadora do recurso que dificultou, também em aparência, correlacionada está com o objeto usado na ação, o modo de atração da vítima para a morte e número de agressores (mais de uma pessoa e arma de fogo). Para sedimentar tudo que foi exposto, relevante destacar que é majoritária a jurisprudência que as qualificadoras do homicídio só podem ser afastadas quando totalmente divorciadas do acervo probatório. Nesse sentido: “PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS . HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA A SER DISCUTIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. PRISÃO PREVENTIVA. QUESTÃO NÃO-ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. “1. “É pacífico o entendimento das Turmas que compõem a Terceira Seção desta Egrégia Corte no sentido de que as circunstâncias qualificadoras propostas na denúncia somente podem ser afastadas, quando, de forma incontroversa, mostrarem-se absolutamente improcedentes. Sendo certo que, caso contrário, havendo indícios da existência da qualificadora e incerteza sobre as circunstâncias fáticas, deve prevalecer o princípio in dubio pro societate, cabendo ao Tribunal do Júri manifestar-se sobre a ocorrência ou não de tais circunstâncias”(REsp nº 369.535/DF, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJ de 30/6/2003). “(…). “3. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada”. (HC nº 88.487/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Quinta Turma, julgado em 18-11-2008, DJe 9-12-2008). Sendo assim, as qualificadoras receberam a fundamentação adequada, sem exageros linguísticos ou aprofundada análise, cabendo qualquer debate sobre sua permanência ou não ao Conselho de Sentença. CRIMES CONEXOS AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO O Tribunal do Júri é competente para processar os crimes dolosos contra a vida e os que lhe forem conexos, sendo que uma vez admitida a acusação quanto aos primeiros, os demais serão, incontinenti, submetidos à apreciação pelos jurados, sendo possível ao magistrado apenas o seu encaminhamento automático, sem realizar qualquer exame de mérito ou de admissibilidade quanto aos conexos. Sobre a análise dos crimes conexos na sentença de pronúncia, explicita o doutrinador Guilherme de Souza Nucci: Entendemos não caber ao magistrado, elaborando o juízo de admissibilidade da acusação, em relação aos crimes dolosos contra a vida, analisar se é procedente ou não a imputação feita pelo órgão acusatório no tocante aos delitos conexos. No mesmo prisma Havendo infração penal conexa, incluída na denúncia, devidamente recebida, pronunciado o réu pelo delito doloso contra a vida, deve o juiz remeter a julgamento pelo Tribunal Popular os conexos, sem proceder a qualquer análise de mérito ou de admissibilidade quanto a eles. Aliás, se eram grotescos, atípicos ou inadmissíveis os tais delitos conexos, tão logo fosse oferecida a denúncia, caberia ao magistrado rejeitá-la. Entretanto, se acolheu a acusação, deve repassar ao juiz natural da causa (Tribunal do Júri) o seu julgamento. Caberá, assim, aos jurados checar a materialidade e a prova da autoria das infrações conexas para haver condenação. Não tem cabimento o magistrado pronunciar pelo crime de sua competência e impronunciar pela infração penal conexa, cuja avaliação não lhe pertence (Tribunal do Júri. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 73). Os Tribunais Pátrios também assim entendem: EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO – SENTENÇA DE PRONÚNCIA – INCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS DECOTADAS – NECESSIDADE – PRONÚNCIA PELO CRIME CONEXO – IMPERIOSIDADE – RECURSO PROVIDO. I – A decisão de pronúncia requer que, dos autos, se extraia um juízo de certeza da materialidade e indícios suficientes de autoria do delito, não sendo necessário que o julgador se aprofunde no exame das provas, eis que se trata de um juízo de mera admissibilidade da acusação. II – A exclusão da qualificadora, nesta fase processual, somente é permitida quando for manifestamente improcedente, o que não se vislumbra no caso dos autos, motivo pelo qual a inclusão das qualificadoras decotadas na sentença de pronúncia é medida de rigor. III – O magistrado, reconhecendo a existência de crime doloso contra a vida e de indícios suficientes de autoria, deve pronunciar o réu e submeter a julgamento pelo júri também os crimes conexos, sob pena de ser quebrada a unidade do julgamento resultante da conexão, estabelecida no art. 79 do CPP, não podendo, portanto, se manifestar sobre a procedência ou não do crime conexo, mas ater-se a remetê-lo a julgamento pelo Tribunal Popular. (Rec em Sentido Estrito 1.0040.12.000488-8/001, Relator(a): Des.(a) Júlio César Lorens , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 09/07/2013, publicação da súmula em 15/07/2013) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA – HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO – PROVA DA EXISTÊNCIA DO FATO E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA – CRIMES CONEXOS – JULGAMENTO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL POPULAR – RECURSO PROVIDO.- Havendo os requisitos exigidos pela lei processual para a pronúncia (indícios suficientes da autoria e indicação da materialidade do fato), deve ser julgada admissível a acusação. – “Deve-se deixar ao Tribunal do Júri a inteireza da acusação, razão pela qual não se permite decotar qualificadoras na fase da pronúncia, salvo quando manifestamente improcedentes”.- Pronunciado o réu, descabe ao juiz togado analisar a procedência da imputação quanto aos crimes conexos, eis que o seu exame é de competência do Tribunal do Júri. (Apelação Criminal 1.0024.11.204153-8/001, Relator(a): Des.(a) Furtado de Mendonça , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 04/06/2013, publicação da súmula em 14/06/2013) É firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que a competência penal do júri tem base constitucional, estendendo-se ante o caráter absoluto de que se reveste e por efeito da vis attractiva que exerce às infrações penais conexas aos crimes dolosos contra a vida. Precedentes (RHC 98731, 1.ª T, J. 02.12.2010, v.u., rel. Cármen Lúcia) RECURSO CRIMINAL. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR TER O RÉU AGIDO EM LEGÍTIMA DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVAS INEQUÍVOCAS SOBRE A OCORRÊNCIA DA EXCLUDENTE INVOCADA. VERSÃO DEFENSIVA NÃO COMPROVADA ESCORREITAMENTE NA PROVA COLIGIDA ATÉ O MOMENTO PROCEDIMENTAL DA PRONÚNCIA. MATÉRIA A SER ANALISADA PELO CONSELHO DE SENTENÇA, JUÍZO NATURAL DA CAUSA. A legítima defesa, causa de exclusão de ilicitude, pode ser reconhecida na primeira fase do procedimento escalonado do Tribunal do Júri, desde que clara e escorreitamente comprovada. Do contrário, deve a questão ser submetida à apreciação do Tribunal do Júri, constitucionalmente instituído para julgar os crimes dolosos contra a vida. QUALIFICADORAS. MOTIVO TORPE E USO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRETENDIDA EXCLUSÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE INDICA SER POSSÍVEL A CONFIGURAÇÃO DAS QUALIFICADORAS. DÚVIDAS QUE DEVEM SER SUBMETIDAS AO CONSELHO DE SENTENÇA. PRONÚNCIA MANTIDA. CRIME CONEXO. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA ABSORÇÃO DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO PELO DE HOMICÍDIO. INVIABILIDADE. NA FASE DA PRONÚNCIA NÃO É DADO AO SENTENCIANTE VALORAR A PROVA SOBRE A OCORRÊNCIA OU NÃO DE CRIME AUTÔNOMO, SOB PENA DE INDEVIDA INVASÃO NA COMPETÊNCIA DO JÚRI. Na fase da pronúncia, tendo em vista a sua natureza de simples juízo de admissibilidade da imputação, não é dado decidir-se se está presente ou não a figura delitiva tida como conexa, cujos pressupostos, autoria e materialidade deverão ser apreciados pelo Conselho de Sentença, juízo natural da causa. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJ-SC – RCCR: 385775 SC 2011.038577- 5, Relator: Torres Marques, Data de Julgamento: 26/09/2011, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: Recurso Criminal n. , da Capital).

Desse modo, o juiz monocrático não deve se manifestar sobre a conveniência ou não do crime conexo, pois pertine ao corpo de jurados discutir e decidir acerca da materialidade e prova da autoria das infrações penais conexas. A avaliação probatória, portanto, é de competência do Júri Popular.

Diante do exposto, não cabe a exclusão dos crimes conexos por ausência de fundamentação, não merecendo procedência a tese defensiva. Assim sendo, face a tudo que foi expendido, não conheço do recurso de FRANCISCO DE ASSIS DIAS, por ser intempestivo. Quanto aos acusados ALESSANDRO CAMILO LIMA e GRAZIELA BARROS ALMEIDA, CONHEÇO DE SEUS RECURSOS MAS LHES NEGO PROVIMENTO, PARA QUE SEJAM SUBMETIDOS AO JÚRI POPULAR.

É o voto.

Belém, 25 de julho de 2013.

DESA. BRÍGIDA GONÇALVES DOS SANTOS

1 comentário em “Caso Ana Karina: 3ª Câmara Criminal do TJ-PA nega provimento e réus vão à Tribunal de Júri em Parauapebas

  1. elivaldo carmo da silva Responder

    senhores sei que ja não dependem de vcs ,mais posso ser excluido da policia sem inocente,devo pagar pelo um crime que não cometi e digo ainda que os verdadeiros culpados devem estar rindo da minha infantilidade de não ter me defendido onde os o acusaria ,a dez anos venho segurando esta bomba,agora sei que deveria ter falado tudo que sabia onde eles acertaram com a suposta vitima para o mesmo falar que eu o tinha batido,infelizmente acho que ja ,e tarde pra mim,naum sei como os senhores ministros irão ver este caso mais queria ter uma unica chance de ao menos poder me defender……xauuuuuuu

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