STF x CNJ – Fim do primeiro round

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STF conclui julgamento que apontou competência concorrente do CNJ para investigar juízes

O plenário do STF concluiu nesta quarta-feira, 8, o julgamento do referendo da liminar concedida parcialmente pelo ministro Marco Aurélio em 19 de dezembro de 2011 na ADIn 4.638, ajuizada pela AMB contra pontos da Resolução 135 do CNJ.

Os ministros analisaram a questão em três sessões plenárias. Os pontos questionados foram votados um a um.

Nas duas primeiras sessões (dias 1º e 2 de fevereiro), foram analisados os artigos 2º; 3º, inciso V; 3º, parágrafo 1º; 4º e 20; 8º e 9º, parágrafos 2º e 3º; 10 e 12 da Resolução 135.

Na sessão ontem, foi concluída a análise dos seguintes pontos:

Artigo 14º, parágrafos 3º, 7º, 8º e 9º; artigo 17º, cabeça e incisos IV e V; e artigo 20º, parágrafo 3º – que trata da instauração do Processo Disciplinar contra magistrados;

Artigo 15o, parágrafo 1º – cuida do afastamento cautelar do magistrado; e

Artigo 21o, parágrafo único – sobre divergência de penas.

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Artigo 2º – Tribunal

“Considera-se Tribunal, para os efeitos desta resolução, o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal Pleno ou o Órgão Especial, onde houver, e o Conselho da Justiça Federal, no âmbito da respectiva competência administrativa definida na Constituição e nas leis próprias

Por 9 x 2, a Corte acompanhou o relator da ação e negou o pedido de liminar quanto ao artigo 2º. Para o relator, o objetivo do vocábulo “tribunal” é determinar que as normas previstas na resolução também são aplicáveis ao CNJ e ao Conselho da Justiça Federal. Segundo o relator, “dúvidas não há sobre o preceito constitucional atinente à natureza do CNJ. (Ele) integra a estrutura do Poder Judiciário, mas não é órgão jurisdicional, não intervém na atividade judicante“.

Artigo 3º, inciso V – Penalidades

“Art. 3º São penas disciplinares aplicáveis aos magistrados da Justiça Federal, da Justiça do Trabalho, da Justiça Eleitoral, da Justiça Militar, da Justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios:
….

V – aposentadoria compulsória;”

Por unanimidade dos votos, a Corte referendou a liminar proferida pelo ministro Marco Aurélio de forma a manter a eficácia do artigo. Para o relator, a resolução questionada não dispõe em sentido contrário à CF e também não permite a interpretação de que a sanção de aposentadoria compulsória seria aplicável sem o recebimento de subsídio ou dos proventos correspondentes. “Aliás, é inerente à aposentadoria a percepção de proventos“.

Artigo 3º, parágrafo 1º – Penalidades

“Art. 3º São penas disciplinares aplicáveis aos magistrados da Justiça Federal, da Justiça do Trabalho, da Justiça Eleitoral, da Justiça Militar, da Justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios:

….

§ 1º As penas previstas no art. 6º, § 1º, da Lei no 4.898, de 9 de dezembro de 1965, são aplicáveis aos magistrados, desde que não incompatíveis com a Lei Complementar no 35, de 1979.”

O ministro Marco Aurélio acolheu o pedido da AMB e suspendeu a aplicação desse dispositivo no caso de sanção administrativa civil, sob o argumento de que as penas aplicáveis a magistrados já estão previstas de forma taxativa na Loman. A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator.

Artigo 4º – Penalidades

“Art. 4º O magistrado negligente, no cumprimento dos deveres do cargo, está sujeito à pena de advertência. Na reiteração e nos casos de procedimento incorreto, a pena será de censura, caso a infração não justificar punição mais grave.”

A vigência do dispositivo foi mantida, confirmando a decisão do relator.

Artigo 8º e 9º, parágrafos 2º e 3º – Competência

“Art. 8º. O Corregedor, no caso de magistrados de primeiro grau, o Presidente ou outro membro competente do Tribunal, nos demais casos, quando tiver ciência de irregularidade, é obrigado a promover a apuração imediata dos fatos, observados os termos desta Resolução e, no que não conflitar com esta, do Regimento Interno respectivo.

Art. 9º. A notícia de irregularidade praticada por magistrados poderá ser feita por toda e qualquer pessoa, exigindo-se formulação por escrito, com confirmação da autenticidade, a identificação e o endereço do denunciante.

….

§ 2º. Quando o fato narrado não configurar infração disciplinar ou ilícito penal, o procedimento será arquivado de plano pelo Corregedor, no caso de magistrados de primeiro grau, ou pelo Presidente do Tribunal, nos demais casos ou, ainda, pelo Corregedor Nacional de Justiça, nos casos levados ao seu exame.

§ 3º. Os Corregedores locais, nos casos de magistrado de primeiro grau, e os presidentes de Tribunais, nos casos de magistrados de segundo grau, comunicarão à Corregedoria Nacional de Justiça, no prazo de quinze dias da decisão, o arquivamento dos procedimentos prévios de apuração contra magistrados.”

Os ministros mantiveram a vigência dos dispositivos, com o entendimento de que cabe ao órgão competente de cada Tribunal a apuração de eventuais irregularidades cometidas por magistrados. Para os ministros, porém, não cabe ao CNJ definir de quem é a competência para proceder esta apuração no âmbito dos tribunais. A decisão foi unanime.

Artigo 10o – Recurso

“Art. 10. Das decisões referidas nos artigos anteriores caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias ao Tribunal, por parte do autor da representação.”

Por maioria de votos, o plenário manteve a vigência do artigo. Os ministros decidiram, contudo, excluir a parte final do dispositivo para que fique claro que podem recorrer das decisões mencionadas todos os interessados no procedimento, seja o autor da representação ou o magistrado acusado.

Artigo 12o – Investigação

“Art. 12. Para os processos administrativos disciplinares e para a aplicação de quaisquer penalidades previstas em lei, é competente o Tribunal a que pertença ou esteja subordinado o Magistrado, sem prejuízo da atuação do Conselho Nacional de Justiça.”

Por 6 votos a 5, os ministros mantiveram a competência originária e concorrente do CNJ para investigar magistrados.

Artigo 14º, parágrafos 3º, 7º, 8º e 9º; artigo 17º, cabeça e incisos IV e V; e artigo 20º, parágrafo 3º – Processo Disciplinar

Art. 14. Antes da decisão sobre a instauração do processo pelo colegiado respectivo, a autoridade responsável pela acusação concederá ao magistrado prazo de quinze dias para a defesa prévia, contado da data da entrega da cópia do teor da acusação e das provas existentes.

§ 3º. O Presidente e o Corregedor terão direito a voto.

§ 7º O relator será sorteado dentre os magistrados que integram o Pleno ou o Órgão Especial do Tribunal, não havendo revisor.

§ 8º. Não poderá ser relator o magistrado que dirigiu o procedimento preparatório, ainda que não seja mais o Corregedor.

§ 9º. O processo administrativo terá o prazo de cento e quarenta dias para ser concluído, prorrogável, quando imprescindível para o término da instrução e houver motivo justificado, mediante deliberação do Plenário ou Órgão Especial.

….

Art. 17. Após, o Relator determinará a citação do Magistrado para apresentar as razões de defesa e as provas que entender necessárias, em 5 dias, encaminhando-lhe cópia do acórdão que ordenou a instauração do processo administrativo disciplinar, com a respectiva portaria, observando-se que:

IV – considerar-se-á revel o magistrado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo assinado;

V – declarada a revelia, o relator poderá designar defensor dativo ao requerido, concedendo-lhe igual prazo para a apresentação de defesa.

……

Art. 20. O julgamento do processo administrativo disciplinar será realizado em sessão pública e serão fundamentadas todas as decisões, inclusive as interlocutórias.

§ 3º. O Presidente e o Corregedor terão direito a voto.

Por maioria de votos, os ministros negaram referendo à liminar neste ponto e reconheceram a competência CNJ para regulamentar a instauração e instrução de processo disciplinar contra juízes. O tribunal local terá prazo de 140 dias para concluir o processo administrativo, prazo que poderá ser prorrogado por motivo justificado. O presidente e o corregedor do tribunal terão direito a voto e o processo não terá revisor. O magistrado que não apresentar defesa no prazo estipulado, poderá ser declarado revel e sua defesa então será assumida por um defensor dativo.

Artigo 15o, parágrafo 1º – Penalidades

“Art. 15. O Tribunal, observada a maioria absoluta de seus membros ou do Órgão Especial, na oportunidade em que determinar a instauração do processo administrativo disciplinar, decidirá fundamentadamente sobre o afastamento do cargo do Magistrado até a decisão final, ou, conforme lhe parecer conveniente ou oportuno, por prazo determinado, assegurado o subsídio integral.

§ 1º. O afastamento do Magistrado previsto no caput poderá ser cautelarmente decretado pelo Tribunal antes da instauração do processo administrativo disciplinar, quando necessário ou conveniente a regular apuração da infração disciplinar.”

Também por maioria de votos, vencida a ministra Rosa Weber, os ministros referendaram a decisão do ministro Marco Aurélio em relação à suspensão do dispositivo que previa o afastamento cautelar do magistrado do cargo mesmo antes de instaurado o processo administrativo disciplinar contra ele. Esta possibilidade foi afastada.

Artigo 20o – Publicidade

“Art. 20. O julgamento do processo administrativo disciplinar será realizado em sessão pública e serão fundamentadas todas as decisões, inclusive as interlocutórias.”

A maioria dos ministros concordou em manter o referido artigo que garante sessões públicas para o julgamento de processos disciplinares contra juízes. Dois ministros ponderaram que, em casos de processos por negligência, uma infração cuja pena prevista é advertência, os julgamentos deveriam ser restritos, por serem casos de menor gravidade. No entanto, foram vencidos.

Artigo 21o, parágrafo único – Penalidades

“Art. 21. A punição ao magistrado somente será imposta pelo voto da maioria absoluta dos membros do Tribunal ou do Órgão Especial.

Parágrafo único. Na hipótese em que haja divergência quanto à pena, sem que se tenha formado maioria absoluta por uma delas, será aplicada a mais leve, ou, no caso de mais de duas penas alternativas, aplicar-se-á a mais leve que tiver obtido o maior número de votos.”

Na análise do último dispositivo questionado pela AMB, o Plenário decidiu, também por maioria de votos, que quando houver divergência do Tribunal em relação à pena a ser aplicada ao magistrado, cada sugestão de pena deverá ser votada separadamente para que seja aplicada somente aquela que alcançar quórum de maioria absoluta na deliberação. Neste ponto, o Plenário deu interpretação conforme ao dispositivo da Resolução 135 para que não haja conflito com o que dispõe os incisos VIII e X do artigo 93 da cf.

Fonte: Migalhas