Seção de Direito Penal nega habeas corpus a acusados de sequestro e tortura contra adolescente em Marabá

A Seção de Direito Penal, presidida pelo desembargador Mairton Carneiro, foi realizada na manhã desta segunda (14). Os acusados estão presos apontando como os autores do sequestro, tortura e extorsão de uma adolescente, crime ocorrido no dia 24 de janeiro deste ano

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A Seção de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Pará (TJPA) negou por unanimidade habeas corpus liberatório com pedido de liminar a Juserlan Guedes dos Santos e Gerlan Guedes dos Santos. Eles são acusados de terem praticado, contra um adolescente, crimes de tortura, extorsão mediante sequestro e porte ilegal de arma de fogo, em Marabá, no sudeste do Pará. A sessão, presidida pelo desembargador Mairton Carneiro, foi transmitida por videoconferência na manhã desta segunda-feira (14).

A defesa pleiteou a revogação da prisão cautelar dos acusados e a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, sustentando o argumento de ausência de ameaça à ordem pública. De acordo com a defesa, no histórico de ambos acusados, nunca houve passagem pela polícia, enquanto o adolescente, vítima dos crimes, seria conhecido por furtar objetos e, inclusive, teria cometido o referido crime contra seus clientes.

Os acusados tiveram a prisão preventiva decretada em 27 de abril, sob o argumento que a liberdade de ambos colocaria em risco a ordem pública e teriam ameaçado a vítima de morte e de oferecer um prazo para que o adolescente devolvesse os objetos que teria furtado da chácara dos acusados, no dia 24 de janeiro, data de ocorrência dos crimes.

A relatoria do caso, a cargo do juiz convocado Altemar da Silva Paes, entendeu que a ordem não comporta concessão. Em seu voto, o relator afirmou que diferentemente do alegado pelos impetrantes, a custódia preventiva se encontra devidamente justificada na decisão impugnada. O magistrado de primeiro grau, após concluir pela existência de prova de materialidade e indícios de autoria delitiva, justificou a necessidade da prisão cautelar na periculosidade real dos acusado, evidenciada pela violência empregada, ameaçando a vítima e sua família.

Tina DeBord