Relatório do TCMPA aponta risco no pagamento de aposentadorias de servidores municipais

O levantamento visa também a embasar análise da Corte de Contas, com o objetivo de emitir orientações para a correção de irregularidades que podem causar prejuízos ao erário e resultar, inclusive, em reprovação de contas e responsabilização de gestores municipais.

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A grande maioria dos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS), mantidos por 28 dos 144 municípios paraenses, foi criada sem estudo de sustentabilidade atuarial, bem como com documentação incompleta, o que gera insegurança quanto à garantia de pagamentos dos benefícios aos segurados. É o que aponta o relatório, aprovado pelo Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Pará (TCMPA), sobre o levantamento da sustentabilidade dos RPPS instituídos por 28 municípios do Pará. O processo foi relatado pela conselheira Mara Lúcia.

O levantamento visa também a embasar análise da Corte de Contas, com o objetivo de emitir orientações para a correção de irregularidades que podem causar prejuízos ao erário e resultar, inclusive, em reprovação de contas e responsabilização de gestores municipais.

O mapeamento foi realizado pela Diretoria de Planejamento, Assessoramento, Monitoramento, Fiscalização e Controle Externo do Tribunal de Contas em março de 2022 e se refere aos anos de 2020 a 2021, através da Coordenação de Fiscalização Especializada em Regime Próprio de Previdência Social e Pessoal, com o objetivo de conhecer a organização e o funcionamento, assim como os sistemas, programas, projetos e atividades governamentais no que diz respeito aos aspectos contábeis, financeiros, orçamentários, operacionais e patrimoniais dos RPPS.

CONSTATAÇÕES

No levantamento do Tribunal, realizado em cumprimento à Resolução Administrativa nº 26/2021/TCMPA, quanto à verificação da documentação específica, como Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP) e demonstrativos encaminhados à Secretaria de Previdência Social do Ministério do Trabalho e Previdência Social, foi constatada a possibilidade de adesão ao Sistema de Compensação Previdenciária (COMPREV), com a adequação da obrigatoriedade do estabelecido na Emenda Constitucional nº 103/2019, referente à cobertura dos compromissos previdenciários e o índice de situação previdenciária.

O levantamento de sustentabilidade dos RPPS realizado pelo TCMPA constatou ainda, em síntese, o seguinte:

a) Que somente 14 municípios possuíam CRP válido em 31.12.2021 e que, destes, somente três tinham adquirido o certificado administrativamente, sendo que os demais, em número de 11, possuem CRP em razão de medida judicial;

b) Que dos 28 municípios com RPPS, 16 não repassaram ou repassaram a menor a contribuição ao RPPS, e que em nove municípios não foi possível verificar a situação de contributividade, considerando a ausência de remessa do DIPR à SPREV, bem como a falta de transparência dos demonstrativos;

c) Que 15 municípios não se adequaram às normas da Emenda Constitucional nº 103/2019 no que se refere as alíquotas de contribuições; que 19 municípios não se adequaram quanto ao rol de benefícios previdenciários e que 23 municípios não criaram o Regime de Previdência Complementar (RPC).

ENCAMINHAMENTOS

Considerando a situação do levantamento realizado nos 28 municípios que possuem Regime Próprio de Previdência Social, foram constatadas inconsistências, desequilíbrios financeiros atuariais e fragilidade na sustentabilidade dos RPPS, sendo sugerido o seguinte pelo órgão técnico:

a) Encaminhar cópia do relatório técnico e da deliberação que vier a ser adotada, acompanhada do relatório e voto para fundamentarem os procedimentos de gestão aos Prefeitos e Câmaras Municipais, nos termos do art. 16, inciso I, da Resolução Administrativa nº 11/2021/TCMPA;

b) Encaminhar cópia do relatório técnico e da deliberação que vier a ser adotada, acompanhada do relatório e voto para fundamentarem aos respectivos Regimes Próprios de Previdência Social, nos termos do art. 16, inciso I, da Resolução Administrativa nº 11/2021/TCMPA;

c) Encaminhar aos Ministérios Públicos dos Municípios, Estadual e Federal, cópia do relatório técnico e da deliberação que vier a ser adotada, acompanhada do relatório e voto para fundamentarem, em consonância com o art. 17, da Resolução Administrativa nº 11/2021/TCMPA;

d) Encaminhar cópia do relatório técnico e da deliberação que vier a ser adotada, acompanhada do relatório e voto para fundamentarem à Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia – SPREV/MTP, nos termos do art. 17, da Resolução Administrativa nº 11/2021/TCMPA;

e) Encaminhar cópia do relatório técnico e respectivo Acórdão às respectivas Controladorias/TCMPA, responsáveis pela análise das contas anuais, nos termos do art. 16, inciso II, da Resolução Administrativa nº 11/2021/TCMPA, para serem utilizadas como subsídio das análises nas contas de gestão dos seus respectivos RPPS’s.

f) Publicar o relatório técnico no site do TCMPA para conhecimento, em cumprimento ao art. 16, inciso III c/c o art. 19 da Resolução Administrativa nº 11/2021/TCMPA, e com a Lei Federal nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação – LAI).

g) Arquivar, com fulcro no art. 20 da Resolução Administrativa nº 11/2021/TCMPA, o presente processo.

MANIFESTAÇÕES

O Ministério Público de Contas dos Municípios, em manifestação nos autos, elogiou a iniciativa do TCMPA, tomou ciência e aderiu integralmente às sugestões apontadas nas conclusões do relatório técnico.

Com base no levantamento da sustentabilidade dos Regimes Próprios de Previdência Social instituídos pelos municípios do Pará, realizado no período de 2020/2021, bem como no Parecer do Ministério Público de Contas dos Municípios, a conselheira Mara Lúcia adotou, na íntegra, as manifestações nos autos, com objetivo de que sejam atendidas as sugestões referenciadas nos termos do relatório técnico da Diretoria de Fiscalização e Controle Externo. “Com fundamento no art. 315 do Regimento Interno do TCMPA, destaco que a determinação seja monitorada pela Diretoria de Planejamento, Assessoramento, Monitoramento, Fiscalização e Controle Externo, a fim de se verificar o seu fiel cumprimento”, finalizou a relatora em seu voto.