A Advocacia-Geral da União (AGU) conseguiu, na Justiça, manter o nome e os dados de dono de imóvel rural na lista de áreas embargadas mantidas pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) por violação a legislação ambiental.
O proprietário de fazenda localizada no Município de Pacajá/PA foi autuado por desmatar 190,59 ha de vegetação nativa, sem prévia licença ambiental. Diante disso, os fiscais embargaram e interditaram o local, além de incluírem o nome do dono e das coordenadas da porção de terra embargada na lista de áreas embargadas em decorrência de infração administrativa ambiental. A lista que fica disponibilizada no portal eletrônico da autarquia ambiental.
A Procuradoria Federal no Estado do Pará (PF/PA) e a Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto sustentaram que o embargo foi a medida encontrada para evitar a continuidade da infração ambiental e para impedir a reiteração da conduta.
As procuradorias explicaram que a divulgação das áreas embargadas é conduta legal, prevista na Lei 10.650/2003 e que visa proteger as pessoas físicas e jurídicas de boa-fé, para que não sejam enganadas por eventuais infratores que comercializam o produto da infração e do crime ambiental. Além disso, permite que os consumidores possam fazer a opção por não consumir produtos de empresas que degradem o meio ambiente, o que representa importante instrumento de preservação ambiental.
Os procuradores federais apontaram ainda que a autarquia incluiu corretamente os dados e as coordenadas da área embargada, delimitando com precisão a porção de terra impedida, de acordo com as informações do auto de infração e embargo. Diante disso, sustentaram que seriam infundadas as alegações de que a autarquia estaria informando que toda a extensão do imóvel encontrava-se embargada.
A PF/PA e a PF junto ao Ibama destacaram, também, que o proprietário da fazenda não fez prova de qualquer prejuízo, até porque a divulgação do nome no cadastro em si não acarretaria quaisquer restrições de crédito, por ter caráter meramente informativo. As procuradorias ressaltaram que o ato do Ibama foi legal e pautou sua atuação no cumprimento dos princípios da publicidade, da prevenção e da legalidade, o que demonstraria que autor da ação não teria direito líquido e certo a retirada de seu nome da lista divulgada pelo Ibama.
O juízo Federal da 2ª Vara de Marabá/PA acolheu os argumentos da autarquia no Mandado de Segurança nº 8454-86.2010.4.01.3901- 2ª Vara de Marabá, e destacou que “o princípio da publicidade, atrelado ao princípio da prevenção, inerente à proteção do meio ambiente, assegura a divulgação do impedimento administrativo, desde, é claro, que reproduza o teor da autuação”.
A PF/PA e a PFE/IBAMA são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.
Fonte: Bárbara Nogueira – JusBrasil