Pará adota Alvará de soltura eletrônico assinado com Certificado Digital ICP-Brasil

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susipeNa última quinta-feira (24), a Superintendência do Sistema Penitenciário do Pará (Susipe), por meio do Núcleo de Execução Criminal (NEC), iniciou suas operações com o sistema de recepção e certificação de alvarás de soltura eletrônicos, que utiliza a assinatura digital no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). A novidade, idealizada no ano passado e concluída em dezembro de 2012, é fruto da parceria entre a Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social (Segup) e o Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJE).

A inspiração para o novo modelo surgiu de outros estados brasileiros que já adotam o sistema de alvarás eletrônicos, como Bahia e Rio de Janeiro. No caso do Pará, o procedimento foi implementado no sistema já utilizado pelo TJE, o que facilitou a assimilação da nova rotina por parte dos servidores, que participaram de treinamento nos últimos dias.

Segundo a diretora do NEC, Geane Salzer,  antes da informatização do processo, o alvará demorava cerca de 12 horas para chegar ao seu destino final. O documento assinado pelo juiz era encaminhado à Secretaria da Vara correspondente e, logo em seguida, levado à Central de Mandados, para que, sob a posse de um oficial de justiça, fosse entregue ao NEC para verificação da existência de outros processos em nome do detento beneficiado. Caso não houvesse processos, o Núcleo enviava o alvará à unidade prisional na qual o detento se encontrava para fazer uma nova pesquisa. Somente após a constatação de que não houvesse qualquer impedimento, era concedida a liberdade ao detento.

Agora o trâmite ganhou agilidade. De acordo com a diretora, as fases física e manual foram eliminadas do processo. O juiz expede o alvará eletrônico em direção ao NEC, que verifica se o detento responde a outro processo, para, em seguida, encaminhar o alvará, via e-mail, ao complexo penitenciário, que realiza a pesquisa no prontuário do detento, transmitindo as informações necessárias ao Núcleo de Execução Criminal. A essa altura do processo, o NEC, já em posse do histórico do detento, notifica ao TJE o cumprimento ou não do alvará, utilizando de certificado digital ICP-Brasil.

Para Geane Salzer,  “a Justiça paraense só tem a ganhar com a implementação da automatização do sistema, já que o tempo de espera do detento pela decisão judicial será reduzido e, consequentemente, a liberação de vagas nas penitenciárias acontecerá com maior rapidez”. Salzer informou ainda que foi aberta uma central de pesquisa, composta por dez servidores, que irão avaliar o funcionamento do novo procedimento.

Fonte: Instituto Nacional de Tecnologia da Informação

2 comentários em “Pará adota Alvará de soltura eletrônico assinado com Certificado Digital ICP-Brasil

  1. CARLOS MAGNO FERREIRA CASTRO Responder

    Excellentissimo Senhor do Sistema de Triagem de Santarém -pará, Vitima (Carlos Magno Ferreira Castro),Menor de idade, filho de Nivaldo dos Santos Castro e heloisa barbosa ferreira, O Carolos Magno Ferreira Castro, já fas alguns meses desaparecido e detido .nessa Conceituada Corporação de SUPERINTENNDÊNCIA DO SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO ADOTADAS PELA SECRETARIAS FEDERAIS, DA 8ª VARA CRIMINAL,QUALIFICAÇÃO ALVARÁ DE SOLTURA.ELE É MESMO UM MENINO DEFICIENTE MENTAL,SAI
    E QUASE NÃO VOLTA PARA SUA RESIDÊNCIA, PODE SER UMAS DUAS QUADRAS. TEM PROCURA-SE DA POLICIA CIVIL DO ESTADO DO AMAZONAS . PARA A VERDADE BLOG DA POLICIA CIVIL DO AMAZONAS . CARLOS MAGNO DESAPARECIDO. SECRETARIA DE SEGURANÇA PUBLICA DO ESTADO DO AMAZAONAS. FONE ; UTEIS 1

    ESTADO DE TOCANTIS. PALMAS/TO
    PODER JUDICIARIO
    COMARCA DE TOCANTIS.
    JUISA DE DIREITO DA CENTRAL DE PLANTÃO CRIMINAL .
    ALVAVA DE SOLTURA,

    AO DOUTOR RAFAEL GONÇALVES DE PAULA DE PAULA NOS AUTOS Nº 124/-3ª VARA CRIMINAL DA CO0MARCA DE PALMAS/TO;

    MANDA A QUEM ESTE FOR APRESENTADO, ESTADO DEVIDAMENTE ASSINADO, QUE EM CUMPRIMENTO AO PRESENTE ALVARÁ DE SOLTURA, DIRIJA-SE À UNIDADE PRISIONAL E, LÁ ESTANDO, PONHA INCONTINENTI EM LIBERDADE, SE POR OUTRO MOTIVO NÃO ESTIVER PRESO, TENDO EM VISTA A CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA COM MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO INSCRITAS NO ART. 319, I E IV, QUE SEGUEM;

  2. mercys ayres Responder

    eu amei esta decisao porque o meu esposo estar preso em conceicao do araguaia para e eu estou esperando ele ganhar a sua liberdade para sermos felize a nota e mil

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