Íntegra da Liminar determinando que 75% dos professores voltem ao trabalho

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Clique no MAIS, logo abaixo,  para ler na íntegra, a decisão LIMINAR  proferida no dia 15 de junho pelo juiz da 4ª Vara da Comarca de Parauapebas, sobre a greve dos professores, determinando que 75% do efetivo volte ao trabalho.

RH Nesta fase processual, o que importa é relatar se tratar de ação civil pública movida pelo Município de Parauapebas em face do Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado do Pará SINTEPP, que pleiteia, liminarmente, a sustação do ilegal movimento paredista, com retorno dos grevistas ao trabalho e o não impedimento de acesso aos alunos, servidores e outros professores às escolas e demais espaços públicos, sob pena de multa diária.

Afirma que o movimento grevista deflagrado em 01/06/2010, congregando todos os profissionais do magistério do Município local, vem prejudicando o ano letivo escolar, bem como dificultando o acesso de estudantes e servidores municipais às dependências públicas, utilizando-se, inclusive, de carros de som e intimidações pessoais, o que perturba toda a coletividade.

Alega, outrossim, que as reivindicações de recomposição salarial e aprovação de novo plano de cargos e carreiras já estão em discussão, com a participação do sindicato, o que retira a legalidade do aludido movimento. É o necessário.

Como já é sabido, o Supremo Tribunal Federal esposou entendimento de eficácia imediata do direito constitucional de greve aos servidores públicos, a ser exercido por meio da aplicação da Lei n.º 7.783/89, até que sobrevenha lei específica para regulamentar a questão (mandados de injunção n.ºs 670/ES, 708/DF e 712/PA).

Com tal lacuna, abre-se a possibilidade do Poder Judiciário regular a eficácia do artigo 37, VII, CF – frise-se, até a edição de norma – a evitar prejuízos sociais e, ao mesmo tempo, garantir o cumprimento das prerrogativas da categoria profissional; afastando teses temerárias de invasão da esfera de competência entre os Poderes, independentes entre si.

Nesta seara, normalmente se confrontam o direito constitucional de greve, de livre manifestação do pensamento e a possibilidade de discussão de melhores condições de trabalho e, consequentemente, de vida derivado do fundamento-mor desta República, de zelar pela dignidade da pessoa humana, fomentando os valores sociais do trabalho, objetivando a manutenção de uma sociedade livre, justa e solidária (artigos 3º e 4º, CF), com o princípio da prevalência do interesse público sobre o privado e o direito subjetivo difuso de acesso à educação. Mas não há que confrontá-los, uma vez que podem harmonicamente coexistir concomitantemente, bastando que se respeitem os direitos e garantias fundamentais, possível por meio de uma interpretação sistemática da Constituição Federal.

Em que pese a prestação de serviço público de oferecimento de educação obrigatória e gratuita não estar elencada como serviço essencial no artigo 10, da Lei 7.783/89, é esta considerada direito público subjetivo e dever do Estado, como sucedâneo do exercício da cidadania, qualificação para o trabalho (artigo 205, CF), aperfeiçoamento cultural e desenvolvimento social.

Sendo direito público subjetivo e de caráter protestativo, faz jus o cidadão ao seu pleno acesso e a obtenção de meios para sua adequada efetividade, não podendo ser prejudicado pelo litígio entre o Estado e a coletividade de determinada categoria profissional; ainda mais quando lembramos que esta última possui outros meios lícitos de discussão de sua nobre causa.

Em outras palavras, lícita é a suspensão das atividades por melhores condições de trabalho, inclusive sob o viés financeiro, sendo a greve o poder de fato. Porém, tal paralisação não pode prejudicar os estudantes e suas famílias, os verdadeiros destinatários da obrigação estatal de oferecimento de educação escolar.

Diferentemente da greve no setor privado, em que a paralisação dos trabalhadores atinge financeiramente o detentor do capital, no setor público não há, em tese, interesses conflitantes entre trabalhadores e a Administração, uma vez que ambos almejam o oferecimento de serviço público. O prejuízo atinge terceiros, os estudantes, que dependem dos serviços suspensos, em nítido risco de atraso ou até perda de um ano letivo, cujo dano se acentua em uma sociedade em que a evasão escolar é elevada, muitos alunos não iniciam a alfabetização em idade adequada e a obtenção de emprego ou qualquer atividade profissional depende de qualificação escolar, entenda-se diploma.

Assim, serve a intervenção deste Poder Judiciário para garantir o direito de greve, organizada pelo sindicato-requerido, desde que se respeitem os direitos constitucionais individuais dos alunos e de toda a coletividade, observando-se o disposto na Lei 7.783/89, em especial seu artigo 6º, in verbis: Art. 6º São assegurados aos grevistas, dentre outros direitos: I – o emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderirem à greve; II – a arrecadação de fundos e a livre divulgação do movimento. § 1º Em nenhuma hipótese, os meios adotados por empregados e empregadores poderão violar ou constranger os direitos e garantias fundamentais de outrem. § 2º É vedado às empresas adotar meios para constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho, bem como capazes de frustrar a divulgação do movimento. § 3º As manifestações e atos de persuasão utilizados pelos grevistas não poderão impedir o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou dano à propriedade ou pessoa.

Quanto ao pedido liminar de não pagamento de todos os dias parados, entendo prematura tal conclusão, que necessitaria de prévia análise da legalidade do movimento; apesar de expressa disposição do artigo 7º, da Lei 7.783/89, de que a greve suspende o contrato de trabalho, com reflexos pecuniários: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL – SERVIDOR PÚBLICO CIVIL – DIREITO DE GREVE – DESCONTO DE DIAS PARADOS.

Nos moldes de entendimento jurisprudencial desta Corte, é assegurado ao servidor público o direito de greve, mas não há impedimento, nem constitui ilegalidade, o desconto dos dias parados". (RESP 402674/SC, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ de 24/02/2003). Embora não seja pacífico o entendimento segundo o qual o direito à greve esteja a depender de regulamentação, não se põe em questão, no âmbito desta Corte, que os dias parados devam ser descontados dos servidores que tenham participado de movimento paredista. Recursos ordinários desprovidos. (RMS 22.874/SP, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 12/06/2008, DJe 15/12/2008)

Ressalto a impossibilidade, neste juízo de cognição sumária, de qualquer conclusão acerca da legalidade ou não do aludido movimento grevista, bem como sobre a intransigência injustificada do sindicato em não acatar as propostas do Município, que deixo para a instrução processual e análise do mérito, propriamente dito.

Perde legitimidade um movimento sindical quando se demonstra que a parte adversa se apresenta para negociações reais, com propostas factíveis, como aparenta ser o caso; apresentando a greve um instrumento de coação individual ao invés de indignação social.

De todo o exposto, reconheço a possibilidade de dano irreparável a todos os alunos da rede municipal e possível violação a ordem pública e os princípios da legalidade, da continuidade dos serviços públicos e da supremacia do interesse público sobre o privado, razão pela qual defiro parcialmente a liminar para determinar que o requerido, como instituição representante dos professores e organizador da greve, oriente e mantenha equipe de trabalho ativa com no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) dos professores que compõem o quadro efetivo de funcionários municipais, até que seja decidido o mérito, devendo as atividades escolares serem retomadas em 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por cada dia em que o movimento persistir.

Autorizo o Município de Parauapebas a descontar os dias parados, a partir desta decisão, dos servidores que não comparecerem ao trabalho, conforme fundamentação supra. Determino, ainda, que o requerido, inclusive utilizando-se de associados, se abstenham de impedir ou criar qualquer espécie de embaraço a alunos, servidores públicos em geral (inclusive professores) que desejam acessar os ambientes escolares para ministrar ou assistir aulas adequadamente, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por evento ora vedado, devidamente comprovado; sem prejuízo da adoção de providências criminais incidentes sob o agressor.

Conste no mandado de citação e intimação, com caráter educativo, que o fechamento de vias públicas sem autorização da autoridade competente é infração administrativa, que qualquer conduta que perturbe o trabalho ou sossego alheio é contravenção penal (artigo 42, LCP), que é crime ambiental a utilização de equipamento que propague som acima dos níveis permitidos, que qualquer ameaça a pessoas será tratada como crime previsto no artigo 147 Código Penal e, por fim, que a exigência de condutas proibidas ou o impedimento de condutas permitidas constitui crime de constrangimento ilegal (artigo 146, CP).

Cite-se, com as advertências de rigor.

Intimem-se desta.

Publique-se. Cumpra-se.

Parauapebas, 07 de junho de 2010.

SIRVA-SE ESSE DE INSTRUMENTO DE MANDANDO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO

ALEXANDRE HIROSHI ARAKAKI

JUIZ DE DIREITO

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