Lei de falências e código florestal na pauta do STF nesta quarta-feira (23)

No Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) prossegue o julgamento das duas ações pendentes na Corte e outras; confira
Praça dos Três Poderes, sede do Palácio do Supremo Tribunal Federal

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Prossegue, nesta quarta-feira (23), no Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), o julgamento sobre a validade de mudanças na Lei de Falências e Recuperação Judicial (Lei nº 11.101/2005), na parte que trata das cooperativas médicas operadoras de planos de saúde. O tema é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7442, em que a Procuradoria-Geral da República (PGR) alega que houve irregularidades na tramitação do projeto que deu origem à nova lei no Congresso Nacional. O julgamento teve início na semana passada.

O julgamento está na mira de líderes partidários no Congresso Nacional, uma vez que, dependendo da decisão do tribunal, pode ensejar mais um atrito na relação entre os dois poderes. Na avaliação dos senadores e deputados, “é vago o conceito apresentado pela PGR”, de que houve irregularidades na tramitação do projeto que deu origem à nova Lei de Falências e Recuperação Judicial aprovada no Congresso Nacional.

O ponto questionado é a parte final do parágrafo 13 do artigo 6º, incluída pela Lei nº 14.112/2020. Para a PGR, a exceção aplicada às cooperativas médicas não estava no projeto de lei aprovado pela Câmara dos Deputados e encaminhado ao Senado. Por isso, a alteração deveria ter tramitado como emenda aditiva (que altera significativamente o texto do projeto de lei), para, se aprovada pelo Senado, retornar à Câmara, mas isso não ocorreu.

Emenda de redação

Para o relator da ação, ministro Alexandre de Moraes, não houve quebra do processo legislativo. A seu ver, o texto passou por uma emenda de redação (alteração que visa corrigir um erro redacional sem alterar o sentido da lei) que apenas explicitou uma exceção que já constava na lei, não alterando a proposição. Segundo o ministro, a Constituição Federal só determina o retorno do projeto de lei à Casa onde ele foi iniciado se a emenda modificar o sentido da proposição jurídica.

Alteração de conteúdo

O ministro Flávio Dino abriu divergência em voto do relator. Na sua avaliação, houve alteração substancial do conteúdo da lei e, dessa forma, o projeto deveria ter sido submetido novamente à análise da Câmara dos Deputados. Concluiu, assim, que não se trata de matéria regimental, mas de processo legislativo constitucional.

Código Florestal

Também está na pauta uma série de recursos (embargos de declaração) apresentados na decisão da Corte, tomada em fevereiro de 2018, sobre o novo Código Florestal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 42 e das ADIs 4901, 4902, 4903 e 4937, outro tema caro, especialmente para a bancada ruralista.

As ADIs foram propostas pela PGR e pelo PSOL para questionar dispositivos da Lei nº 12.651/2012. Já a ADC 42 foi proposta pelo PP, que buscava a declaração de validade de norma. Todas tiveram como relator o ministro Luiz Fux.

Histórico

Na sessão de 28 de fevereiro de 2018, o Pleno do STF havia concluído, o julgamento sobre o novo Código Florestal (Lei nº 12.651/2012), reconhecendo a validade de vários dispositivos, declarando alguns trechos inconstitucionais e atribuindo interpretação conforme a outros itens. O tema foi abordado no julgamento conjunto da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 42 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4901, 4902, 4903 e 4937.

Um dos pontos mais discutidos sobre a lei foi a questão da “anistia” conferida aos proprietários que aderirem ao Programa de Regularização Ambiental (PRA). Segundo a lei, quem adere a programa não fica sujeito a sanções referentes a infrações cometidas antes do marco temporal de 22 de junho de 2008. O entendimento da Corte foi de que o caso não configura anistia, uma vez que os proprietários continuam sujeitos a punição na hipótese de descumprimento dos ajustes firmados nos termos de compromisso. A regra prevista na norma teria, na verdade, a finalidade de estimular a recuperação de áreas degradadas. O ponto recebeu interpretação conforme do STF a fim de afastar o risco de prescrição ou decadência da punibilidade no decurso do termo de compromisso assumido pelo proprietário.

Houve ainda a declaração de inconstitucionalidade de dispositivos relativos ao entorno de nascentes e olhos d’água intermitentes. Foi atribuída interpretação conforme a Constituição Federal à norma para que essas áreas sejam consideradas de proteção permanente e de preservação ambiental.

Outro ponto da abordado pelo STF foi com relação à intervenção excepcional em Áreas de Preservação Permanente. Nesse caso, foram reduzidas as hipóteses de intervenção previstas na lei. Ficou determinado que a intervenção por interesse social ou utilidade pública fica condicionado à inexistência de alternativa técnica ou locacional à atividade proposta. Foi reduzindo também o rol de casos de utilidade pública previstos, de forma a excluir a hipótese de obras voltadas à gestão de resíduos e vinculadas à realização de competições esportivas.

Confira, abaixo, todos os processos previstos para julgamento:

• Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7442Relator: ministro Alexandre de MoraesProcuradoria-Geral da República x Congresso Nacional e Presidente da RepúblicaA ação questiona parte da Lei de Falências (Lei 11.101/2005) que inclui apenas cooperativas médicas e operadoras de planos de saúde no regime de recuperação judicial.

• Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 42 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4901, 4902, 4903 e 4937 – Embargos de declaração
Relator: ministro Luiz Fux
Confederação Nacional da Agricultura (CNA), União e outros x Presidência da República e Congresso Nacional
Os embargos de declaração discutem pontos das decisões tomadas em 2018 pelo STF, no julgamento das ações, que tratam da gestão de resíduos e compensação ambiental.

• Reclamação (Rcl) 43697 – Agravo Regimental
Relator: ministro presidente
Associação Brasileira de Concessionárias de Rodovias (ABCR) x Município do Rio de Janeiro
Agravo regimental contra decisão que negou seguimento à reclamação, por considerar que não é competência do STF julgar o caso. A ação questiona decisão do STJ que determinou a suspensão de liminares do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que impediam a administração pública municipal de tomar posse do controle da Linha Amarela (via expressa que liga a Ilha do Fundão a Jacarepaguá, administrada pela empresa Lamsa).

• Recurso Extraordinário (RE) 608588 – Repercussão geral
Relator: ministro Luiz Fux
Câmara Municipal de São Paulo x Ministério Público do Estado de SP
O recurso discute se o município tem competência legislativa para instituir guarda civil para fazer o policiamento preventivo e comunitário. Segundo a decisão questionada, esse tipo de patrulhamento envolve atividade de segurança pública que somente pode ser exercida pelas polícias militar e civil.

• Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4763
Relator: ministro Edson Fachin
Associação Brasileira das Empresas de Transporte Terrestre de Passageiros (Abrati) x Assembleia Legislativa de Mato Grosso
Ação contra dispositivos da Lei Complementar 432/2011 do Estado de Mato Grosso, que dispõe sobre o Sistema de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros, terminais rodoviários e serviço de interesse público de fretamento no estado.

* Reportagem: Val-André Mutran – Correspondente do Blog do Zé Dudu em Brasília.