Justiça Federal em Marabá rejeita denúncia contra o major Curió

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image O juiz federal João César Otoni de Matos (foto), de Marabá, rejeitou no início da tarde desta sexta-feira (16) denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal (MPF) contra o coronel da reserva Sebastião Rodrigues de Moura, que ficou conhecido como major Curió, pelo crime de sequestro qualificado contra cinco militantes, capturados durante a repressão à guerrilha do Araguaia, na década de 70, e até hoje desaparecidos. A denúncia foi distribuída para a 2ª Vara Federal de Marabá, pela qual o magistrado, que é titular da 1ª, está respondendo.

Como fundamento para a rejeição (veja a íntegra) da denúncia, o magistrado valeu-se da Lei da Anistia, em vigor desde 1979, e que anistiou os supostos autores de crimes políticos ocorridos de 02 de setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979, período que abrangeu a ditadura militar instaurada a partir do golpe militar de 1964.

“Pretender, depois de mais de três décadas, esquivar-se da Lei da Anistia para reabrir a discussão sobre crimes praticados no período da ditadura militar é equívoco que, além de desprovido de suporte legal, desconsidera as circunstâncias históricas que, num grande esforço de reconciliação nacional, levaram à sua edição”, diz o juiz João César Matos.

Na denúncia, o MPF relata que cinco pessoas – Maria Célia Corrêa (Rosinha), Hélio Luiz Navarro Magalhães (Edinho), Daniel Ribeiro Callado (Doca), Antônio de Pádua Costa (Piauí) e Telma Regina Cordeira Corrêa (Lia) – foram sequestradas por tropas comandadas pelo major Curió entre janeiro e setembro de 1974 e, após levados às bases militares coordenadas por ele e submetidos a grave sofrimento físico e moral, nunca mais foram encontrados.

O juiz federal João César Matos ressalta que o MPF não fez referência, na denúncia, “a documento ou elemento concreto que pudesse, mesmo a título indiciário, fornecer algum suporte à genérica alegação de que os desaparecidos a que se refere teriam sido – e permaneceriam até hoje – seqüestrados.”

Para o magistrado, no caso objeto da denúncia do MPF, não basta, para configurar o crime de seqüestro previsto no artigo 148 do Código Penal Brasileiro, apenas o fato de os corpos dos desaparecidos não terem sido localizados.

“Aliás, dada a estrutura do tipo do seqüestro, é de se questionar: sustenta o parquet [Ministério Público] que os desaparecidos, trinta e tantos anos depois, permanecem em cativeiro, sob cárcere imposto pelo denunciado? A lógica desafia a argumentação exposta na denúncia”, diz o juiz federal.

João César Matos acrescenta ainda que até mesmo se for admitida, apenas por hipótese, a presença de indícios do crime de sequestro supostamente praticado pelo Major Curió, a pretensão punitiva já estaria prescrita, ou seja, o Estado não poderia mais puni-lo. Isso porque, segundo o magistrado, “diante do contexto em que se deram os fatos e da extrema probabilidade de morte dos desaparecidos, haveria mesmo de se presumir a ocorrência desse evento morte.”

Além disso, ressalta o juiz federal, “os desaparecidos mencionados na denúncia do Ministério Público Federal foram oficialmente reconhecidos como mortos pelo artigo 1º da Lei nº 9.140, de 04.12.1995, data que seria, então, o termo inicial do prazo prescricional relativamente ao delito do artigo 148 do CP [sequestro], cuja pena máxima, na forma do seu parágrafo 1º, é de oito anos”.

João César Otoni de Matos também rebateu os argumentos segundo os quais o julgamento proferido pelo Corte Internacional dos Direitos Humanos teria a força para afastar a aplicação da Lei de Anistia em casos como os relatados na denúncia oferecida contra o Major Curió.

O magistrado sustentou que a Lei da Anistia “operou, para situações concretas e específicas, efeitos imediatos e voltados para o passado”. Referiu-se ainda a entendimento do ministro aposentado do Supremo Tribunal Federal Eros Grau, para quem a Lei da Anistia “tratou de uma lei-medida, não de uma regra genérica e abstrata para o futuro”.

Desse modo, afirma João César Matos, não poderia mesmo um julgamento posterior, como o da Corte Internacional dos Direitos Humanos, “fundado em convenção internacional, pretender retroagir mais de 30 anos para desfazer os efeitos produzidos e exauridos na esfera penal pelo mencionado ato normativo”.

Fonte: Justiça Federal – Seção Judiciária do Pará

13 comentários em “Justiça Federal em Marabá rejeita denúncia contra o major Curió

  1. Afonso Schroeder Responder

    Sempre a Lei deve estar acima de todos, mas nos tempos atuais onde as mudanças de comportamento da sociedade são constantes, as Leis tardam muitas vezes no seu aperfeiçoamento gerando com isto insatisfações para sociedade.

  2. Braga Responder

    . . . Os acordos de gabinetes, de palácios criando a lei da anistia, não é suficiente para acobertar as atrocidades praticadas contra centenas de brasileiros no período da ditadura.
    A história ainda irá dizer quem está certo, os assassinos ou os assassinados. Talvez somente um Juiz Federal seja muito pouco para decidir sobre a vida e a violência praticada contra tantos irmãos brasileiros.
    Os campos de concetração na II Guerra foram criados sobre pretextos dos mais exdrúxulos possíveis. Mas ainda hoje o mundo, a justiça e os homens repugnam tudo aquilo.
    No Brasil, ainda com uma lei a favor dos criminos(anistia), aguardaremos justiça, de um judiciário que não tem olhos e nem ouvidos.

    T R I S T E. . . . NÂO?

  3. Nome (obrigatório) Responder


    Parauapebas Júnior:

    Alguns membros do MPF, não perdem uma oportunidade para………..aparecer. Se não existe o fato tratam de criar um factoide. A lei de anistia vale para ambos os lados, e se não valer, que os criminosos da esquerda também sejam punidos. Ou devemos simplesmente ignorar. esquecer, as mais de cem vitimas da esquerda, no tempo em que lutavam para implantar no Brasil uma ditadura comunista nos moldes da Albania de Enver Hoxha? Existe até uma mulher que ocupa um cargo de primeiro escalão no governo federal que é citada como tendo sido locutora da rádio Tirana.

  4. CIDADÃO OLHO VIVO Responder

    Paraupebas Júnior, tu és um DIREITÃO mesmo… Com essa tua “cabeça pensante” o teu perfil é de gostar de sertaNOJO e andar nessas camionetonas com som alto perturbando o ouvido de todo mundo!

  5. Parauapebas Júnior Responder

    Alguns membros do MPF, não perdem uma oportunidade para………..aparecer. Se não existe o fato tratam de criar um factoide. A lei de anistia vale para ambos os lados, e se não valer, que os criminosos da esquerda também sejam punidos. Ou devemos simplesmente ignorar. esquecer, as mais de cem vitimas da esquerda, no tempo em que lutavam para implantar no Brasil uma ditadura comunista nos moldes da Albania de Enver Hoxha? Existe até uma mulher que ocupa um cargo de primeiro escalão no governo federal que é citada como tendo sido locutora da rádio Tirana.

  6. anônimo Responder

    Até à morte de ” O Águia de Haia” (1923) não houve no Brasil republicano períodos de EXCEÇÃO, portanto, o nobre jurista não conheceu os horrores do Estado Novo e o período dos Governos Militares pós-golpe de 64. Fosse essa “Lei” absoluta o Tribunal de Nuremberg não teria sido criado para julgar crimes da natureza , dos mesmos praticados pelo chefe de operações de combate à guerrilha no Sul/Sudeste do Pará, o então Major sebastião Rodrigues de Moura.

  7. Márcio Responder

    Como dizia o maior jurista desse país, Rui Barbosa: “Fora da Lei, nenhuma vírgula”. Independente, de qualquer coisa a Lei tem que prevalecer.

  8. OSVALDINHO Responder

    ALGUEM JA VIU A LEI VALER, JADER BARBALHO, CURIO, ANA JULIA, E OUTROS……. DUVIDO, MAS SE FOSSE UMA PESSOA QUE NÃO TIVESSE DINHEIRO JA ESTARIA PRESO COM CERTEZA;

  9. Ricardo Responder

    Se a improcedência da denúncia for tão óbvia assim como descrito pelo Juiz, fica feio para os Procuradores. Ademais, o próprio Ministro do STF já tinha criticado essa denúncia (Marco Aurélio).

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