Juíza federal nega pedido da Prefeitura de Nova Ipixuna para obrigar a Sudam a prorrogar convênio

A decisão foi baseada em relatório de vistoria das obras, no qual foram citadas graves irregularidades que a administração municipal prometeu e falhou em sanar

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A juíza Hind Ghassan Kayath, da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Pará, negou pedido da Prefeitura de Nova Ipixuna para que a Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam) fosse obrigada a prorrogar o Convênio 841068/2016 e não anulasse os recursos destinados à execução deste. A finalidade do convênio, no valor de R$2 milhões, era a realização de obra de alargamento com revestimento primário e recuperação de pontes de madeira das vias de acesso às vilas Planalto, Gleba Jacaré e Vitória, com pavimentação em blokret das suas vias.

O convênio foi firmado em 30 de dezembro de 2016, com vigência inicial de 24 meses. Porém, um Termo Aditivo prorrogou a validade até 6 de julho de 2019. A Sudam realizou duas vistorias nas obras e constatou várias irregularidades, cujo reparo teria sido repassado à empresa contratada. Com o fim da vigência do convênio, a Prefeitura de Nova Ipixuna solicitou prorrogação, mas a diretoria da Sudam negou.

Em sua defesa, a Prefeitura de Nova Ipixuna, representada pelo advogado Ezequias Mendes Maciel, afirma que prorrogação do convênio tem previsão legal, afirmando “que as irregularidades apontadas como fundamento para a negativa de prorrogação não subsistem”. Adverte também para “os prejuízos ao erário com a interrupção da obra nesse momento, a desproporcionalidade e desarrazoabilidade da decisão de não prorrogação”.

De outra parte, a Sudam apresentou relatório de vistoria técnica, realizada entre 27 e 29 de novembro de 2018, no qual são citadas diversas irregularidades detectadas na obra, sem que nenhuma delas se trate de pequenas falhas, como quis fazer crer a Prefeitura de Nova Ipixuna. Diz o documento:

  1. Em relação às pontes de madeira, conforme discriminado na tabela anterior, observou-se que diversas peças das mesmas foram executadas em desacordo com o projeto básico aprovado, onde também, constatou-se que em geral tais peças apresentam seções e comprimentos com extrema variedade, além do que, muitas se encontravam danificadas, com indícios de reaproveitamento de material. Por último, conforme demonstrado no relatório fotográfico em anexo, observou-se que o material de aterro das cabeceiras das pontes não possui a devida compactação, estando simplesmente descarregado no local.
  2. Conforme discriminado na tabela anterior, observou-se que os serviços de sarjeta, meio-fio, calçada, e pavimentação em bloquetes, foram executados em desacordo com o projeto básico aprovado, onde também, foi possível constatar que não houve execução conjugada entre os meios-fios e sarjetas e, que os bloquetes assentados apresentavam-se com qualidade bastante insatisfatória com diversas peças danificadas, desniveladas, irregulares e, com péssimo aspecto visual.
  3. Na vistoria observou-se que ainda não foram iniciados os serviços de sinalização, tanto na pavimentação em bloquetes das Vilas, quanto nas proximidades das pontes de madeira. Também foi observado que ainda não houve início dos serviços de implantação de piso podotátil nas calçadas das Vilas e, que nestas não foram executadas todas as rampas de acesso previstas em projeto.
  4. Observou-se que em geral, as peças de bloquete, apresentam-se bastantes irregulares. Deste modo em atendimento à norma NBR 9781 da ABNT, que determina que as peças de concreto para pavimentação devam apresentar aspecto homogêneo, arestas regulares e ângulos retos e devem ser livres de rebarbas, defeitos, delaminação e descamação, recomenda-se que sejam substituídas todas as peças de bloquete assentadas que não atendam a referida orientação técnica, além do que, conforme prevê a citada norma, as peças de concreto não devem apresentar defeitos que possam vir a prejudicar o assentamento, o desempenho estrutural ou a estética do pavimento.
  5. Em relação aos serviços de recuperação das estradas vicinais, conforme discriminado na tabela anterior, observou-se que os mesmos não atenderam às especificações previstas em projeto, onde conforme mostrado nas fotos do anexo, apresentam-se com péssima qualidade, com deficiências na drenagem (empoçamentos e ausência de saídas d’água), espessura insuficiente da camada de revestimento primário, formação de expressiva camada de lama, não-compactação de aterros e revestimento primário, inexecução de revestimento primário, formação de buracos (pequenas depressões), segregação dos agregados, uso de agregados com diâmetro excessivo (sendo inclusive superior a própria espessura da camada de rolamento). Por último, cabe registro a observação in loco de jazida (Latitude: 05° 10′ 38,8″ S e Longitude: 49° 09′ 44,4″ W, Datum WGS84) utilizada na execução dos serviços da vicinal 3, a qual não foi apresentada durante a vistoria prévia realizada no período de 04 a 05 de outubro de 2017.

Em sua justificativa, a juíza federal que no relatório foi constatado, não apenas que as irregularidades apontadas não haviam sido solucionadas, como também foram verificados novos vícios nas obras, razão pela qual não foi acolhido o pedido de novo aditamento e prorrogação do convênio.

A magistrada declara ainda que as irregularidades apontadas numa primeira vistoria não foram sanadas, tendo em vista que a Prefeitura de Nova Ipixuna prometeu que seriam, mas não apresentou comprovação, no campo administrativo, de que tenham sido efetivamente eliminadas, embora tivesse a oportunidade de fazê-lo.

“Por conta do exposto, verifica-se que o não acolhimento de prorrogação do convênio foi devidamente fundamentado pelos relatórios expedidos pela área técnica, não havendo que falar em violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Ademais, quanto à alegação de prejuízo ao erário, quanto à verba já utilizada nas obras, a questão também pode ser analisada de maneira diversa da que foi apresentada na exordial,” explica.

Segundo Kayath, assim como se pode pensar que os valores já pagos nas obras seriam desperdiçados com a não renovação do convênio, também se pode analisar que, passados mais de 30 meses da vigência deste, “não apenas foi constatado que o convênio foi executado em menos de 50% do previsto, como também se verificou que a parte realizada continha inconsistências em relação ao projeto original, e que sua prorrogação teria o condão de originar maior prejuízo ao erário diante da possibilidade de continuidade de eventual emprego de verba pública em obra não realizada de maneira regular”.

“Ante o exposto, ratificando a decisão de tutela de urgência, julgo improcedentes os pedidos vertidos na exordial, extinguindo o feito com base no art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil,” sentenciou a juíza, condenando a Prefeitura de Nova Ipixuna ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em R$ 5 mil. O documento é datado de 17 de junho de 2020.