O juiz Felipe Gontijo Lopes, da Vara Federal Cível e Criminal de Itaituba (PA), julgou parcialmente procedente uma ação para obrigar a União, a Agência Nacional de Mineração (ANM) e o Banco Central a implementarem medidas de rastreabilidade na cadeia do ouro extraído de garimpos ilegais da região.
O Ministério Público Federal ajuizou uma Ação Civil Pública para inibir a prática de “esquentamento” de ouro na área dos municípios paraenses de Itaituba, Jacareacanga e Novo Progresso. A fraude consiste em introduzir no mercado formal, por meio de documentos falsos, o minério extraído ilegalmente, sobretudo de terras indígenas.
O MPF embasou o pedido em um estudo técnico que apontou a movimentação de R$ 9,1 bilhões em ouro irregular na área. Para combater o problema, o órgão pediu a suspensão generalizada de todas as permissões de garimpo vigentes na região, bem como o bloqueio das autorizações de distribuidoras de títulos e valores mobiliários e de exportações.
A União argumentou que não havia omissão ilícita, citou uma série de medidas já adotadas e ressaltou os impactos socioeconômicos de uma paralisação total das atividades garimpeiras.
O Banco Central, por sua vez, sustentou que os pedidos do MPF na ação extrapolavam as suas competências legais, que limitavam-se ao ouro como ativo financeiro. A ANM informou ter revisado regras de permissão garimpeira e criado um banco nacional de amostras físicas, a “ouroteca”.
Já a Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai), que atuou no processo como amicus curiae, concordou com o pedido do MPF, por considerar as medidas estatais insuficientes para conter a pressão nos territórios.
Problema multifacetado
O juiz federal reconheceu a existência de uma disfunção estrutural nos mecanismos de controle do ouro. O julgador apontou que, embora os entes públicos tenham editado diversas normas e programas ao longo do processo — comprovando que as omissões descritas na inicial eram reais e vêm sendo progressivamente sanadas —, a mera criação de regras não esvazia a utilidade da ação, pois a exigência recai sobre resultados aferíveis.
“Não se julga aqui pretensão reparatória – que a inicial expressamente relegou a outros feitos –, e sim tutela inibitória e de remoção do ilícito, para a qual é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo (art. 497, parágrafo único, do CPC). Basta a demonstração do ilícito e do risco de sua continuação ou repetição”, avaliou.
Dessa forma, a sentença determinou que a União cumpra a implantação da Nota Fiscal Eletrônica do Ouro Ativo Financeiro. A ANM deverá revisar as permissões e integrar o sistema nacional forense, enquanto o Banco Central terá de supervisionar ativamente as instituições financeiras que adquirem o minério, afastando a presunção de boa-fé. Todos os órgãos deverão apresentar relatórios semestrais detalhados sob pena de multa.
Apesar de determinar as medidas de controle, o magistrado negou o pedido de suspensão total das atividades de mineração na região. Ele aplicou a tese de repercussão geral fixada no Tema 698 do STF, que impõe limites à intervenção do Judiciário em políticas públicas, e considerou que uma suspensão genérica das atividades de mineração prejudicaria agentes regulares e violaria a proporcionalidade.
“É a solução que realiza a finalidade da tutela inibitória sem invadir o mérito administrativo, na exata medida do item 2 da tese do Tema 698/STF: o Judiciário fixa as finalidades – interromper o esquentamento de ouro mediante rastreabilidade integral da cadeia, revisão dos títulos e supervisão efetiva dos agentes econômicos – e vincula a Administração aos meios que ela mesma apresentou”, concluiu.
(Fonte: Conjur)







