Juiz federal recua e autoriza a PF seguir investigação sobre a compra de respiradores

Rubens Rollo D’Oliveira diz que o Governo do Estado pode ter sido vítima de ação ilícita de pessoas que “podem ter fornecido equipamentos imprestáveis, ou adquiridos com sobrepreço”

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O juiz federal Rubens Rollo D’Oliveira, da 3ª Vara Federal Criminal do Pará, que ontem (11) havia atendido pedido de liminar interposto pelo Governo do Pará, sustando Inquérito Policial Federal que investigava suposto superfaturamento na aquisição de respiradores da China, reformou sua decisão nesta terça-feira (12). 

Em outro despacho, o juiz diz que “melhor refletindo sobre a matéria”, ele considera que a concessão da liminar impedido a continuidade de inquérito policial, “pode ter se mostrado excessiva”.

“Tem-se que a autoridade policial instaurou inquérito policial para apuração de fato determinado, potencialmente criminoso. Ressalto que nem mesmo eventual modificação na

capitulação jurídica dada aos fatos teria o condão de macular a portaria de abertura da investigação policial, posto que o entendimento da autoridade policial não vincula o membro do MPF, em caso de oferecimento de denúncia”, explica.  

Rollo justifica ainda que, “em análise meramente preambular da matéria”, verifica que o Governo do Estado do Pará é “potencial vítima de atuação ilícita de pessoas que podem ter fornecido equipamentos imprestáveis, ou adquiridos com sobrepreço”.

Diz também que não se vislumbra, em princípio, interesse do ente público, no trancamento de inquérito policial, que beneficiaria potenciais infratores da lei, “não sendo dado à Procuradoria-Geral do Estado defender direito de terceiros”, conforme o artigo 18 do Código de Processo Civil.

“O trancamento do inquérito policial por meio do habeas corpus é medida excepcional, somente passível de adoção quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade”, arremata o juiz.

Leia, a seguir, a íntegra da nova decisão:

D E C I S Ã O

1. Melhor refletindo sobre a matéria, penso que a concessão da liminar, obstando a continuidade de inquérito policial, pode ter se mostrado excessiva.

2. Tem-se que a autoridade policial instaurou inquérito policial para apuração de fato determinado, potencialmente criminoso.

3. Ressalto que nem mesmo eventual modificação na

capitulação jurídica dada aos fatos teria o condão de macular a portaria de abertura da investigação policial, posto que o entendimento da autoridade policial não vincula o membro do MPF, em caso de oferecimento de denúncia.

4. É cediço, na jurisprudência dos tribunais superiores, que o trancamento de inquérito policial, por decisão judicial exarada por meio de remédio constitucional, só deve se dar em situações extremas, quando manifestamente imprópria a deflagração da persecução penal. Confira-se, a título ilustrativo:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO

DE INQUÉRITO POLICIAL. INCABÍVEL. EXCESSO DE PRAZO.

COMPLEXIDADE DO FEITO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.

AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. O trancamento do inquérito policial por meio do habeas corpus é medida excepcional, somente passível de adoção quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade.

2. É uníssona a jurisprudência desta Corte no sentido de que o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando seja a demora injustificável, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de constrangimento ilegal.

3. Em face da complexidade do feito, não se verifica ilegalidade, pois apontado que o esquema criminoso é amplo e bem-estruturado, com indícios do protagonismo das pacientes, e envolvimento de diversos agentes, mais de uma centena de vítimas e um estruturado esquema de fraudes.

4. Agravo regimental no recurso em habeas corpus improvido.

(AgRg no RHC 118.556/MT, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO,

SEXTA TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe 09/03/2020)

5. O Impetrante não aponta qualquer dos motivos, admitidos em sede jurisprudencial e acima delineados, para interrupção das atividades de apuração de eventos potencialmente criminosos.

Ao contrário, funda-se a causa petendi na suposta inexistência de atribuição, da Polícia Federal, para esclarecimento dos fatos.

6. Do que se lê no art. 1o da Lei no 13.979/2020, a pandemia de COVID-19 é acontecimento com repercussão que transcende as fronteiras do território brasileiro:

Art. 1o Esta Lei dispõe sobre as medidas que poderão ser adotadas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019.

O próprio procedimento licitatório, anexado aos autos pelo Impetrante, menciona por diversas vezes o diploma legal retrocitado (id. 233148861, fls. 2, 10, 48, 71, 73, 97 e 113).

7. Ademais, é fato notório, que dispensa provas, na forma do art. 374, I/CPC, que os equipamentos adquiridos pelo Governo do Estado do Pará foram importados da China, sendo introduzidos no país após complexo trajeto internacional, evidenciando potencial interesse da União e, consequentemente, da Justiça Federal, na linha do que dispõe o art. 109, IV/CF.

A questão sob apuração transcende meros interesses patrimoniais ou orçamentários do Estado do Pará, sendo os fatos de repercussão internacional, suficientes para autorizar a apuração dos acontecimentos pela Polícia Federal.

8. Derradeiramente, em análise meramente preambular da matéria, verifico que o Governo do Estado do Pará é potencial vítima de atuação ilícita de pessoas que podem ter fornecido equipamentos imprestáveis, ou adquiridos com sobrepreço.

Não se vislumbra, a priori, interesse do ente público, no trancamento de inquérito policial, que beneficiaria potenciais infratores da lei, não sendo dado à Procuradoria-Geral do Estado defender direito de terceiros, consoante o art. 18/CPC.

9. Inexistente, portanto, a elevada plausibilidade jurídica do pedido liminar, que autorizaria sua concessão, em momento ainda embrionário da tramitação do mandamus.

10. Posto isto, revogo a decisão de id. 233560892, e indefiro a liminar requerida na petição de id. 233148849.

Dê-se ciência à Impetrante.

Comunique-se de imediato a autoridade apontada como coatora, restituindo-lhe o prazo para prestação de informações.

Dê-se novamente ciência à União, restituindo-lhe o prazo para que ingresse no feito, se assim o desejar. Escoado o prazo para prestação de informações e para manifestação da União, colha-se o parecer do MPF.

Tudo cumprido, faça-se conclusão para sentença.

Belém, 12 de maio de 2020

(documento assinado eletronicamente de acordo com a Lei no 11.419/2006)

RUBENS ROLLO D’OLIVEIRA

Juiz Federal da 3a Vara Federal/Criminal