Câmaras Criminais Reunidas receberam ações penais contra os prefeitos de Redenção e Cumarú do Norte

Continua depois da publicidade

Prefeitos teriam incorrido em crime de responsabilidade ao não dar cumprimento à decisão judicial e não ter prestado contas da administração financeira do município.

À unanimidade, as Câmaras Criminais Reunidas receberam, na sessão desta segunda-feira, 29, ação penal movida pelo Ministério Público contra o prefeito do município de Redenção, Wagner Oliveira Fontes. A acusação é de descumprimento de ordem judicial, alegando o órgão ministerial que o prefeito não acatou decisão que determinava a reintegração ao cargo de uma servidora.

Em sua defesa, o prefeito afirmou ter acatado a decisão, porém, que reintegrou a servidora em outro cargo, mas que a mesma teria abandonado o trabalho e, por isso, foi exonerada. A relatora da ação penal, juíza convocada Nara Nadja Cobra Meda, recebeu a denúncia, uma vez que considera que a servidora deveria ser reintegrada no mesmo cargo. Ao negar o cumprimento da decisão judicial, o prefeito, conforme o MP, teria incorrido em infração ao artigo 1º, inciso XIV, do Decreto Lei 201/67 (Crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal).

Também à unanimidade de votos, os desembargadores aceitaram denúncia oferecida pelo Ministério Público que vai apurar denúncias em desfavor do prefeito de Cumaru do Norte, Vilmar Farias Valim. Segundo o MP, o prefeito deixou de prestar contas referente ao ano de 2011, o que configuraria infração ao artigo 1º, inciso 6, do Decreto Lei 201/67.

De acordo com os autos, o prefeito foi intimidado pela Justiça para apresentar balanço geral do referido ano e mesmo assim teria deixado de apresentar os números. O relator da Ação Penal, desembargador Raimundo Holanda Reis, votou pelo recebimento da denúncia, sendo acompanhado pelos desembargadores das Câmaras.

Ainda na sessão, os desembargadores concederam habeas corpus para mudar de regime semi-aberto para aberto a pena de João Cícero de Alencar, acusado de posse ilegal de arma de fogo. O réu havia sido condenado a 2 anos, um mês e 15 dias de prisão, mas já havia cumprido mais da metade da pena enquanto se encontrava preso provisoriamente. O voto do relator do HC, desembargador João Maroja, foi acompanhado à unanimidade.

Fonte: TJ-PA