Os municípios de Itupiranga, Primavera, Cametá, Brejo Grande do Araguaia e Tucuruí terão recursos bloqueados e sequestrados para pagamento de precatórios. Os valores correspondentes aos cinco municípios somam um montante de R$ 244 mil, e dizem respeito às parcelas vencidas e não pagas pelos entes, referentes ao mês de outubro deste ano.
De acordo com a decisão do juiz auxiliar da Presidência do Tribunal de Justiça do Pará (TJPA) e coordenador da Central de Precatórios, Lúcio Guerreiro, os sequestros dos valores devem ser realizados via Bacenjud e transferidos para a subconta única de precatórios, com vistas ao pagamento dos precatórios agendados, obedecida a ordem cronológica.
O bloqueio/sequestro de recursos é uma medida excepcional adotada pelo gestor de precatórios quando os entes devedores não cumprem o Plano de Pagamento de Precatórios do respectivo Município, o qual é homologado pelo Comitê Gestor de Precatórios parcelados em 12 vezes.
Serão sequestrados das contas dos municípios os seguintes valores: Itupiranga, R$ 42.952,58; Primavera, R$ 8.164,20; Cametá, R$ 10.474,02; Brejo Grande do Araguaia, R$ 2.571,12; e Tucuruí, R$ 180.204,42.
Antecipação – O juiz Lúcio Guerreiro também apreciou nove pedidos para pagamento preferencial de precatórios, interpostos por credores que já atingiram a idade de 60 anos. Os requerimentos foram feitos com amparo no artigo 100, parágrafo 2º, da Constituição Federal de 1988 e Emendas Constitucionais nº 94/2016 e nº 99/2017.
O magistrado, na instrução dos pedidos, verificou a natureza alimentar da requisição, bem como que os credores preenchiam os requisitos para pagamento na modalidade preferencial. Assim, foi juntado parecer técnico do Serviço de Cálculos, consignando os valores líquidos devidos e retenções legais incidentes, facultando o magistrado, ao ente devedor e ao credor, o prazo de cinco dias (para cada uma das partes) para que apresentem manifestação sobre o parecer técnico do Serviço de Cálculos.
Finalizado o prazo e não havendo impugnações, fica deferido o pagamento preferencial aos requerentes, sendo que a medida é direcionada apenas ao credor, permanecendo o beneficiário advogado (honorários advocatícios) aguardando a lista cronológica de pagamento.
Fonte: TJPA