Carf reduz R$ 2 bilhões de multa cobrada da Vale

A decisão ocorreu em julgamento na 3ª Turma da Câmara Superior do órgão fiscal federal
Torre Oscar Niemeyer, na Praia de Botafogo, onde funciona a sede da Vale S/A no Rio de Janeiro

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Por supostas omissões referentes A incorreções em arquivos magnéticos, na entrega de obrigações acessórias referentes a PIS e Cofins, do período de 2008 a 2010, a Vale S/A, teve reduzido, em julgamento da 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), que analisa questionamentos de contribuintes contra autuações fiscais, o valor total de multa anteriormente aplicada em R$ 2 bilhões. Por se tratar de assunto protegido pelo sigilo fiscal, não é possível saber o valor mantido, mas a redução pode ser significativa.

Autuação é de período de 2008 a 2010

A autuação fiscal original considerava como base de cálculo 1% da receita bruta nos anos de 2008 a 2010. Decisão da 1ª instância administrativa (Delegacia Regional de Julgamento), em 2014, reduziu o percentual da multa sobre receita bruta — de 1% para 0,2%.

Em 2018, na 2ª instância administrativa — 1ª Turma da 2ª Câmara da 3ª Seção do Carf — foi mantida a redução do percentual da multa de 0,2%. Foi limitada, ainda, a base de cálculo para que seja considerado apenas o faturamento do mês anterior à entrega dos arquivos magnéticos, o que reduz o valor da autuação. Por isso a União recorreu à Câmara Superior do Carf — última instância administrativa (processo nº 16682.721173/2013-04).

Mudança da legislação

O advogado da Vale, Paulo Ayres Barreto, do escritório Aires Barreto Advogados, afirmou na sessão desta quinta-feira (19) que a multa se aplica pelo descumprimento de obrigação acessória que resultou em uma autuação muito significativa.

Mas o percentual de multa depende da norma aplicada, porque uma alteração em 2012 mudou o percentual. Como a autuação foi lavrada em 2013, a mudança de percentual depende da aplicação da retroatividade benigna.

A Lei nº 12.766, de 2012, traz percentual de multa mais favorável que a Lei 8.218, de 1991, que foi aplicada pela Receita Federal na autuação.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) não apresentou sustentação oral.

A relatora do caso, conselheira Liziane Angelotti Meira, da representação da Fazenda, afirmou em seu voto que se trata de discussão sobre o cabimento de retroatividade benigna. Segundo ela, a aplicação retroativa da Lei 12.766 a autuações baseadas na Lei 8.218 é um tema conhecido na Turma.

Ainda de acordo com a relatora, há um parecer da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal que entende pela aplicação da multa menos gravosa.

A conselheira aplicou a retroatividade benigna, prevista no Código Tributário Nacional, e negou o recurso da Fazenda Nacional. A decisão foi unânime.

A Fazenda Nacional pode apresentar recurso para pedir esclarecimentos ou apontar omissões (embargos de declaração).

* Reportagem: Val-André Mutran – Correspondente do Blog do Zé Dudu em Brasília.

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