Candidato que perdeu voo para fazer concurso em Marabá ganha indenização

Azul Linhas Aéreas e Decolar.com terão de fazer pagamento solidário de R$ 12.756

Depois de ter perdido a chance de fazer as provas para um concurso, por causa de um cancelamento de voo, um consumidor será compensado em R$ 12.756. A Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. e a Decolar.com Ltda. vão arcar com indenização por danos morais e materiais.

A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da juíza Bárbara Lívio, da Comarca de Januária. O relator, desembargador Evandro Lopes da Costa Teixeira, avaliou que o fato de o cidadão ter sido impedido de embarcar e ter sido eliminado automaticamente do concurso causaram “inegável aflição” e desgaste mental que ultrapassaram o mero aborrecimento.

O passageiro comprou bilhete para o trecho Montes Claros-Belo Horizonte e para viagem da capital mineira até Marabá. Ao chegar a Confins, foi informado de que o voo havia sido cancelado e que ele só poderia ser remanejado para partida no dia seguinte, com destino a Carajás.

De acordo com o consumidor, como nesse esquema ficaria impossível comparecer às provas, ele desistiu de ir. Assim, ele ajuizou ação contra a Decolar, responsável pela venda das passagens, e contra a Azul, que cancelou o voo previsto sem aviso.

A sentença atendeu em parte aos pedidos do cliente, fixando indenização por danos morais de R$ 12 mil e o ressarcimento das despesas com compra de combustível, inscrição no concurso e aquisição de passagem aérea, totalizando R$ 751,56.

A Decolar.com afirmou que atua no ramo de intermediação, limitando-se a aproximar usuários e fornecedores de produtos ou serviços, por meio de página na rede mundial de computadores. Uma vez que só localiza e reserva para o cliente ofertas de interesse, a empresa alegou que não tem interferência sobre a venda ou a cobrança de passagens aéreas.

A Azul argumentou que cancelou o voo devido a ajustes em sua malha aérea, mas observando os requisitos legais. A companhia disse ainda que a responsabilidade pelos fatos era da agência de viagens. Segundo a empresa, a alteração do horário ocorreu com antecedência de 72 horas, porém os dados de contato do passageiro estavam acessíveis apenas à Decolar.

Todas as partes recorreram, pois o autor da demanda também sustentou que o valor indenizatório deveria ser aumentado.

Contudo, a decisão não foi modificada. Para o relator e para os desembargadores Aparecida Grossi e Roberto Soares de Vasconcellos Paes, que seguiram o voto do primeiro, as empresas que lidam com o transporte de passageiros devem arcar com os riscos do empreendimento e honrar as legítimas expectativas do cliente ao adquirir os bilhetes aéreos.

Todavia, os magistrados entenderam que não se aplicava a teoria da perda de uma chance, pois não havia garantias de que o candidato seria aprovado na seleção. Além disso, consideraram que a quantia fixada atendia ao caráter pedagógico e de advertência às empresas, sem implicar enriquecimento ilícito.

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