Cuidar das vias públicas de uma cidade é, também, uma questão de vida ou morte. Em decisão judicial publicada hoje, terça-feira, dia 11, a Prefeitura de Marabá foi condenada pela juíza Maria Aldecy de Souza Pissolati, titular da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá, a pagar indenização superior a R$ 30 mil para Divina Maria Aparecida de Carvalho porque o marido desta faleceu após um acidente ocorrido em uma rua da cidade. Além disso, a mulher, que teve três filhos com a vítima, Antônio Francisco Nascimento, terá direito a receber pensão vitalícia no valor de R$ 500,00 mensais.
Segundo a viúva, Francisco Nascimento dirigia uma motocicleta e veio a falecer decorrente de um acidente de trânsito provocado por um buraco em via pública, cuja responsabilidade pela manutenção é do município. Disse, também, que o falecido estava em baixa velocidade, mas que devido à ausência de iluminação pública adequada no local, não notou o referido buraco e veio a cair de seu veículo, tendo sido arremessado a uma distância de 8 metros. Ela apresentou à magistrada fotos do buraco no período noturno, demonstrando a profundidade e a escuridão do local, além da ausência de sinalização adequada.
A Prefeitura, por meio de seus procuradores, contestou a afirmação da família, argumentando que houve culpa exclusiva da vítima que, devido à escuridão, não se atentou para o buraco; que não há conduta sua que possa está relacionada ao evento morte. Sustentou que se Francisco Nascimento viesse em baixa velocidade não teria sofrido o acidente nas proporções que o levasse a óbito, alegando que dos danos materiais devem ser provados, o que não teria ocorrido.
Para a juíza Maria Aldecy, o depoimento pessoal da viúva, aliado aos demais depoimentos e documentos acostados aos autos, em especial as fotos e testemunhos de Marines Jesus e Valbia Costa, permite concluir que a Divina Carvalho vivia em regime de união estável com o falecido e que o seu falecimento se deu em decorrência do acidente de trânsito provocado pelo buraco existente na via pública, cuja responsabilidade de manter hígida e transitável é do réu. No caso, a Prefeitura de Marabá. “Os argumentos do réu de que não há provas capazes de ver instaurada sua responsabilidade, visto que o evento ocorreu por culpa exclusiva da vítima e que o nexo de causalidade entre qualquer conduta sua e dano é inexistente devem ser rejeitados”, ponderou a magistrada.
Maria Aldecy Pissolati sustenta que havia um buraco em via pública por um período considerável de tempo e caracterizado está o nexo de causalidade entre a conduta negligente (de providenciar os reparos necessários e sinalizar o local, no sentido de evitar que ocorram danos as pessoas que circule pelo local) e o dano (falecimento de pessoa por acidente de transito causado pelo buraco). “Por isso, entendo que houve omissão especifica capaz de atrair a responsabilidade do estado para caso concreto”.
Por outro lado, a magistrada ponderou que, ao avaliar os argumentos de defesa, uma coisa deve ser levada em consideração. Se a vítima tivesse em baixa velocidade não teria sido arremessada do seu veículo à distância de 8 metros. “Isso indica culpa concorrente, por excesso de velocidade. Por isso, deve haver uma compensação de culpas, de modo a atenuar a responsabilidade do réu. Prevalece na jurisprudência que há cumulatividade da pensão de indenização por lucro cessante decorrente do evento morte com a pensão previdenciária que possa resultar do mesmo evento, já que uma é de cunho indenizatório civil e a outra é em razão da contributividade e da seguridade social. O STJ tem posição firme em sua jurisprudência no sentido de que o termo final do pensionamento indenizatório é obtido com base na média da expectativa de vida brasileiro que, pelo IBGE, é aos 73 anos”.
Por isso, ao avaliar que Francisco Nascimento contribuía com a renda familiar com cerca de R$ 1.000,00, a juíza Maria Aldecy arbitrou a pensão em R$ 500,00, uma vez que “o falecido também concorreu em igual culpa para o evento que resultou em sua morte, visto que pelo contexto que foi explanado, estava em excesso de velocidade”.
Outra medida de caráter imediato deve ser o pagamento de indenização por danos morais para a viúva em 30 salários mínimos, que equivale a R$ 28.620,00, corrigidos desde o arbitramento e com juros de mora desde evento danoso. Porém, levando em consideração os juros desde a ocorrência do acidente fatal, em 2008, o valor a ser pago em indenização será muito superior a R$ 30.000,00. “Condeno ainda o réu ao pagamento de pensão alimentícia reparatória tal como disposto acima. Condeno o réu em custas e honorários, que fixo em 10% sobre o valor da condenação”, disse o magistrado.