ANM publica resolução que disciplina repasse da Cfem a Municípios afetados, CNM esclarece

Os Municípios que discordem dos cálculos apresentados na lista e com questionamentos relacionados à publicação da lista poderão interpor recurso administrativo em até 14 dias da data de publicação

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Resolução 143/2023 da Agência Nacional de Mineração (ANM), vinculada ao Ministério de Minas e Energia (MME), disciplinando o Decreto 11659/2023, foi publicada nesta quinta-feira, 23 de novembro, revogando a Resolução 6/2019.

Dentre as principais alterações, o destaque é para a inclusão dos Municípios limítrofes e a possibilidade desses Entes receberem simultaneamente como produtor e afetado, desde que o montante a receber como afetado seja superior ao valor a receber como produtor, ou seja, os Municípios que anteriormente tinham uma arrecadação muito baixa como produtor, por outorga de pesquisa, por exemplo, e na posição de afetado arrecada mais. Dessa forma, ele receberá como produtor e também a complementação do afetamento.

De acordo com a resolução, o ciclo anual de distribuição da Cfem aos Municípios afetados se refere ao período de 12 meses que compreende a arrecadação recolhida entre 1º de maio de um ano e 30 de abril do ano seguinte. A ANM divulgará a lista provisória referente ao período de maio de 2023 a abril de 2024 ainda neste mês. Já para os próximos exercícios ocorrerá até o dia 10 de maio de cada ano, de acordo com a substância mineral de cada Município e seu tipo de afetamento considerando o mês corrente da distribuição.

Os Municípios que discordem dos cálculos apresentados na lista e com questionamentos relacionados à publicação da lista poderão interpor recurso administrativo em até 14 dias da data de publicação da lista, acrescida de documentação orientada na resolução. Esse procedimento deve ser feito por meio do SEI, no site da ANM.  

Pedido da CNM

Em audiência pública, a CNM solicitou à Agência a inserção da data limte a data limite na publicação da lista definitiva para que os Municípios tenham segurança juridica. O pleito não foi atendido, o que deixou em aberto os prazos para a publicação da lista provisória após os recursos, bem como o prazo de divulgação da lista final para fins do repasse do recurso.

Compensações

No caso de compensação aos Municípios afetados pela presença de ferrovias, serão consideradas apenas as outorgadas pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), sendo calculada separadamente para cada conjunto de uma ou mais ferrovias que cortam os respectivos Estados produtores e afetados. Já a compensação aos Municípios afetados pela presença de minerodutos utilizará dados anuais de movimentação dos transportes dutoviários. Nesse caso, será considerada a arrecadação de cada processo minerário que teve sua produção transportada.

A compensação aos Municípios afetados por operações portuárias e de embarque e desembarque de minérios será calculada pelos dados anuais de movimentação das operações portuárias e de embarque e desembarque de minérios, compilados pela ANM preferencialmente com base em Relatório Anual de Lavra (RAL). Já a compensação aos Municípios afetados por estruturas de mineração que viabilizem o aproveitamento industrial da jazida considerará a estrutura localizada em Município distinto daquele onde ocorre a produção vinculada à substância mineral. 

Da Agência CNM de Notícias