Transbel, de Belém, é condenada por usar a Justiça para homologar rescisões

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A 4ª turma do TST condenou a Empresa de Transportes Transbel Rio Ltda., de Belém/PA, a pagar indenização de R$ 100 mil, a título de danos morais coletivos, por exigir que seus empregados, ao serem demitidos, tivessem de recorrer à JT a fim de receber as verbas rescisórias. Para a turma, essa prática configura fraude processual e ato atentatório à dignidade da justiça, além de lesar os direitos dos trabalhadores por meio de acordos simulados.

O processo teve início em ação civil pública ajuizada pelo MPT na 11ª vara do Trabalho de Belém. Segundo a inicial, praticamente todos os empregados demitidos tinham de buscar o amparo artificial da Justiça para receberem as verbas rescisórias.

Legitimidade

A JT da 8ª região inicialmente rejeitou o pedido do MPT de condenar a empresa a se abster de adotar tal prática e de pagar indenização por danos morais coletivos, e extinguiu o processo sem julgamento do mérito com o fundamento da ilegitimidade do MP para propor a ação. Segundo o TRT da 8ª região, o objetivo da ação – fazer com que a empresa cumprisse a lei trabalhista – poderia ser alcançado pela atuação da Delegacia Regional do Trabalho, “órgão que tem o dever de fiscalizar e multar aqueles que não cumprem as normas previstas na CLT”.

A 4ª turma do TST, porém, ao julgar o primeiro recurso de revista no processo, reconheceu a legitimidade do MP e determinou o retorno do processo ao primeiro grau, para que fosse examinado o mérito.

A nova sentença julgou o pedido totalmente improcedente e, novamente, o TRT a manteve. O fundamento foi o de que a imposição da obrigação de não homologar judicialmente a rescisão configuraria cerceamento do direito fundamental de acesso à Justiça. Para o TRT, uma sentença judicial que impedisse o acesso ao próprio Judiciário seria “uma aberração jurídica”.

Desrespeito à ordem jurídica

Ao recorrer, novamente, ao TST, o MPT defendeu que sua atuação em sede de tutela inibitória não implicaria vedação do livre acesso à Justiça, e ressaltou que a jurisprudência rejeita a tentativa de utilização do Judiciário como órgão meramente “carimbador” das rescisões contratuais. Sustentou, ainda, que “negar a qualquer pessoa”, inclusive à instituição Ministério Público, o direito de requerer o cumprimento da lei seria “negar a própria inafastabilidade da jurisdição e o princípio da legalidade”. Finalmente, insistiu que a prática reiterada da empresa de descumprir o artigo 477 da CLT caracteriza desrespeito à ordem jurídica, passível, portanto, de condenação por dano moral coletivo.

Ao examinar o recurso, a relatora, ministra Maria de Assis Calsing, destacou que a ação civil pública foi instaurada a partir de procedimento administrativo que, por sua vez, foi motivado por ofício da própria JT, no qual se noticiava que o preposto da Transbel, numa das ações trabalhistas, confessou a utilização do Judiciário como mero “joguete” homologador das rescisões.

Lembrando que a legitimidade do MPT já foi decidida no recurso anterior, a ministra afirmou não ver nenhum impedimento para, diante de um ilícito, a utilização da tutela inibitória, de caráter preventivo, com fixação de obrigações de fazer e de não fazer. Por unanimidade, a turma conheceu do recurso do MPT e julgou totalmente procedente sua pretensão.

Fonte: Migalhas

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