STJ suspende decisão que impedia construção de ponte da Vale em Marabá

Vale argumentou que prévia avaliação do bem não é condição para imissão na posse porque valor ofertado inicialmente poderá ser complementado em momento posterior, caso necessário

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Quem mora em Marabá, principalmente no núcleo São Félix, sabe que as coisas têm mudado por lá, principalmente após o anúncio oficial da mineradora multinacional Vale de que, no próximo mês, colocará homens e máquinas a postos para erguer a segunda ponte rodoferroviária sobre o Rio Tocantins, um empreendimento de grande magnitude que deve demorar meia década para ficar pronto e que pode gerar até 1.600 empregos com carteira assinada, diretos, no pico das obras.

Surfando nessa onda, o núcleo São Félix, o que atualmente mais cresce populacionalmente na área urbana de Marabá, tornou-se o queridinho de comerciantes e investidores, que correm para comprar terrenos por lá a fim de construir. Com alta procura e pouca oferta, os preços disparam. E não seria diferente para a Vale.

Há anos, a mineradora planeja fazer uma segunda ponte em Marabá, mas, entre outras razões, o projeto vinha sendo atropelado por conta da especulação imobiliária. É que, para passar com o traçado de ferro e cimento, a multinacional deveria desapropriar algumas áreas de particulares, mas, sabendo que é para a Vale, os proprietários jogam os preços de seus imóveis nas alturas, inviabilizando, muitas vezes, qualquer negociação. Em uma das situações, a mineradora teve de entrar na justiça. E acaba de ganhar a causa.

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, suspendeu recentemente decisão judicial que impedia a imissão da mineradora na posse de um terreno em Marabá, em processo de desapropriação para a construção de ponte. Na decisão, o ministro ressaltou o risco de prejuízos econômicos em decorrência do atraso da obra. “Está caracterizada a grave lesão à ordem pública na sua acepção administrativa, em decorrência dos entraves à execução normal e eficiente da política pública desenhada e estrategicamente escolhida pelo gestor público”.

No entendimento de Martins, foi indevida a interferência do Poder Judiciário estadual ao suspender a imissão na posse. “A solução jurídico-administrativa desenhada foi construída por meio de debate fático-jurídico em âmbito administrativo, não se podendo descurar da expertise da administração pública na área viária e de sua análise técnica com relação às consequências fáticas para a prestação eficiente do serviço público para a comunidade”, pontuou.

O ministro entende que pessoas públicas de direito privado prestadoras de serviço público, como a Vale, que é concessionária da ferrovia, têm legitimidade para pedir ao STJ a suspensão de decisões judiciais que representem risco à ordem, à saúde, à segurança ou à economia pública.

Valor da área em questão

A ação de desapropriação foi ajuizada com base em declaração de utilidade pública e no Decreto-Lei 3.365/1941, sendo concedida a liminar de imissão provisória na posse pelo juízo cível de Marabá. Após recurso dos proprietários, o Tribunal de Justiça do Pará suspendeu a imissão na posse, determinando a realização de perícia judicial para avaliação do terreno.

No pedido de suspensão dessa decisão dirigido ao STJ, a Vale argumentou que a prévia avaliação do bem não é condição para a imissão na posse, pois o valor ofertado inicialmente pode ser complementado em momento posterior, se necessário. Ainda segundo a empresa, a obra é de utilidade pública e essencial para o escoamento de minérios na região. Além disso, a mineradora mencionou que a liminar pode atrasar em um ano a conclusão do projeto, gerando prejuízos significativos.

De acordo com Martins, “estão demonstradas a urgência e a necessidade da imissão na posse pleiteada para a continuidade da execução de obra ferroviária, de utilidade pública reconhecida, estando presente a autorização do poder público à concessionária para a efetivação da referida imissão”. (Com informações da Ascom do STJ)