Sessão Conjunta do Congresso Nacional pode instalar CPMI dos Atos de 8/1

Congressistas votarão também 26 Vetos Parciais do Presidente da República e quatro Projetos de Lei do Congresso Nacional
Sessão conjunta ocorre no Plenário da Câmara dos Deputados. Senadores votam primeiro, na sequência, votam os deputados

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Brasília – Está convocada para quarta-feira (26) a primeira sessão conjunta do ano, quando deputados e senadores, alternadamente votam, na mesma sessão, a deliberação dos Vetos Presidenciais, total ou parcial, de projetos de lei anteriormente aprovados nas duas Casas do Legislativo Federal. Estarão em análise 26 Vetos Parciais, os de nºs 46 e 67, de 2021; 30, 33, 34, 39, 43, 53, 54, 56 a 65, de 2022; e 1 a 7 de 2023 e 4 Projetos de Lei do Congresso Nacional, os de nºs 1, 2, 3 e 5, de 2023.

Quando o presidente da República decide vetar parcial ou totalmente um projeto, é redigido pela Subchefia para Assuntos Jurídicos da Secretária-Geral da Presidência da República, uma Mensagem Presidencial justificando as razões para o veto.

Por exemplo, na Ordem do Dia da Sessão Conjunta, o primeiro Veto, no caso, parcial aposto pelo então Presidente da República Jair Bolsonaro (PL), vetou parcialmente trechos do PL 2462/1991, da Câmara dos Deputados e o PL 2108/2021, do Senado Federal, que geraram como norma a Lei nº 14.197 de 01/09/202, publicada com os vetos parciais. Cabe agora, aos senadores e deputados, nessa ordem, decidirem se derrubam ou não os vetos parciais.

Ainda no caso específico, para o leitor entender a dinâmica da votação de uma sessão conjunta, o então presidente Bolsonaro enviou ao Congresso Nacional a Mensagem nº 427, de 1º de setembro de 2021, onde consta todos os detalhes das razões que levaram ao veto. Também no caso específico, a mensagem diz: “Ouvidos, o Ministério da Justiça e Segurança Pública, o Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos e o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República opinaram pelo veto ao dispositivo transcrito a seguir:

“Art. 2º do Projeto de Lei, na parte em que acrescenta a especificação temática Comunicação enganosa em massa e o art. 359-O à Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940.

“Comunicação enganosa em massa

Art. 359-O. Promover ou financiar, pessoalmente ou por interposta pessoa, mediante uso de expediente não fornecido diretamente pelo provedor de aplicação de mensagem privada, campanha ou iniciativa para disseminar fatos que sabe inverídicos, e que sejam capazes de comprometer a higidez do processo eleitoral:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.”

Razões do veto

“A proposição legislativa estabelece como tipo penal a comunicação enganosa em massa definindo-o como ‘promover ou financiar, pessoalmente ou por interposta pessoa, mediante uso de expediente não fornecido diretamente pelo provedor de aplicação de mensagem privada, campanha ou iniciativa para disseminar fatos que sabe inverídicos, e que sejam capazes de comprometer a higidez do processo eleitoral’, estipulando pena de reclusão, de um a cinco anos, e multa.

A despeito da boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público por não deixar claro qual conduta seria objeto da criminalização, se a conduta daquele que gerou a notícia ou daquele que a compartilhou (mesmo sem intenção de massificá-la), bem como enseja dúvida se o crime seria continuado ou permanente, ou mesmo se haveria um ‘tribunal da verdade’ para definir o que viria a ser entendido por inverídico a ponto de constituir um crime punível pelo Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, o que acaba por provocar enorme insegurança jurídica. Outrossim, o ambiente digital é favorável à propagação de informações verdadeiras ou falsas, cujo verbo ‘promover’ tende a dar discricionariedade ao intérprete na avaliação da natureza dolosa da conduta criminosa em razão da amplitude do termo.

Como visto, a análise de um Veto exige dos congressistas uma boa assistência jurídica, trabalho feito pelas assessorias jurídicas de ambas as casas, cujos servidores são os maiores salários do Congresso Nacional, a título de curiosidade ao leitor.

Cada um dos Vetos tem que ser, portanto, analisado e depois votado.

Instalação de CPMI

É também na sessão conjunta do Congresso Nacional que o presidente do Senado Federal, que também é o presidente do Congresso, senador Rodrigo Pacheco (PSD-MG), após conferir os requisitos constitucionais, tais como requerimento com as assinaturas de um terço dos membros do Senado e da Câmara, no caso de CPMI, com composição mista. O requerimento determinará o fato a ser apurado, o número de membros, o prazo de duração da comissão e o limite das despesas a serem realizadas.

Recebido o requerimento, cabe ao Presidente ordenar que seja numerado e publicado após leitura no Plenário. Veja todos os detalhes sobre a instalação de uma CPI aqui.

Assunto que domina a pauta dos veículos de comunicação há pelo menos duas semanas, o governo fez de tudo para impedir a instalação de uma CPMI sobre os Atos de 8 de janeiro, mas após o vazamento de imagens do circuito interno de câmeras do Palácio do Planalto em que o general Gonçalves Dias, ministro-chefe do Gabinete de Segurança Institucional (GSI) aparece ao lado de invasores no dia dos ataques aos Três Poderes no 8 de janeiro, sua situação ficou insustentável e ele pediu demissão do cargo na quarta-feira (19), sendo a primeira baixa do primeiro escalão do governo.

Reportagem: Val-André Mutran – Correspondente do Blog do Zé Dudu em Brasília.