“Refis da crise” vence dia 31/12, informa a Receita Federal

Os débitos não parcelados serão cobrados judicialmente.

imageO chamado “Refis da Crise”, instituído pela Lei n.º 11.941, de 2009, deu uma nova chance ao contribuinte inadimplente. A reabertura do prazo de adesão ao parcelamento foi através da Lei n.º 12.865, publicada em 10 de outubro de 2013. As regras, prazos e condições estão regulamentados pela Portaria Conjunta da Receita Federal e da Procuradoria nº 7, cujo acesso é na página da Receita Federal, www.receita.fazenda.gov.bronde constam todas as instruções e um “passo a passo”.

O “Refis da Crise” oferece grandes vantagens para o contribuinte devedor, como redução de até 100% das multas de ofício, dos encargos legais e gradativos descontos das multas e juros de mora, a depender de cada caso.

O que pode ser parcelado
Podem ser parcelados de acordo com a Lei nº 11.941 os débitos junto à Receita Federal e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional vencidos até 30.11.2008, relativos a tributos e contribuições federais, inclusive previdenciárias. Também poderão ser parcelados os débitos que foram objeto de parcelamento anterior, tais como:
         . Refis – Lei n.º 9.964/2000;
         . Paes – Lei 10.684/2003;
         . Paex – MP 303/2006;
         . Parcelamentos ordinários das Leis n.º 8.212/1991 e 10.522/2002.

Mas a abertura do prazo de adesão não permite a inclusão daqueles débitos que já estão parcelados nos termos da Lei 11.941, antes da vigência da Lei 12.865/2013.

Recolhimento das parcelas
A partir do mês da adesão, o contribuinte deve recolher parcela equivalente ao montante da dívida consolidada dividida pelo número de prestações solicitadas. O valor apurado de cada parcela não pode ser inferior à parcela mínima prevista na Lei 11.941:
         R$ 50,00, para Pessoa Física,
         R$ 100,00, para Pessoa Jurídica,
         R$ 2.000,00, para parcelamento de débitos de IPI,
         85% do valor da prestação dos parcelamentos anteriores

Prazo de adesão
A Receita adverte que o prazo de adesão ao parcelamento com todas as vantagens já enumeradas é até 31 de dezembro de 2013 e o contribuinte deverá requerer o parcelamento pela internet, no sítio da Receita Federal, com utilização de Código de Acesso ou Certificado Digital.

Os débitos que não forem parcelados, serão cobrados judicialmente, inclusive com penhora de bens para a satisfação do direito, quando não pagos nesta instância.

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