Uma decisão de grande relevância jurídica e social colocou o Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA) no centro do debate sobre liberdade religiosa, responsabilidade civil e combate à discriminação contra pessoas com deficiência.
A 2ª Turma de Direito Público do TJPA condenou, em segunda instância, o pastor Washington Luís Araújo Almeida, ligado à Assembleia de Deus, ao pagamento de R$ 50 mil por danos morais coletivos, após declarações nas quais associou o Transtorno do Espectro Autista (TEA) à suposta atuação do diabo no ventre de mulheres grávidas.
A decisão, divulgada nesta sexta-feira (23) e repercutida pela imprensa nacional, representa um importante marco no debate jurídico sobre os limites da liberdade religiosa e a proteção dos direitos fundamentais.
A pregação que provocou indignação
O episódio ocorreu em 12 de julho de 2024, durante as comemorações dos 90 anos da Assembleia de Deus em Tucuruí, município do sudeste paraense. Diante dos fiéis, Washington Almeida associou o nascimento de crianças autistas à suposta ausência de proteção espiritual das mães. Durante a pregação, afirmou que o diabo estaria visitando o ventre de mulheres consideradas espiritualmente desprotegidas.
As declarações foram registradas em vídeo, ganharam repercussão nas redes sociais e provocaram indignação entre familiares de pessoas autistas, entidades de defesa dos direitos das pessoas com deficiência e representantes da sociedade civil.
A gravidade das afirmações ultrapassou o campo das convicções religiosas. Ao relacionar uma condição do neurodesenvolvimento à influência demoníaca, o discurso reforçou preconceitos historicamente enfrentados por pessoas autistas e suas famílias. O autismo não é possessão demoníaca, castigo divino, maldição ou consequência da falta de fé.
O Transtorno do Espectro Autista é uma condição do neurodesenvolvimento reconhecida pela ciência, caracterizada por particularidades na comunicação e na interação social, além de padrões específicos de comportamento, interesses e processamento sensorial.
Ministério Público reagiu e levou o caso à justiça
Diante da repercussão, o Ministério Público do Estado do Pará (MPPA) ajuizou uma ação civil pública contra o pastor, sustentando que suas declarações disseminaram desinformação e contribuíram para a estigmatização das pessoas autistas. A ação pedia inicialmente uma indenização de R$ 200 mil e buscava responsabilizar tanto o pregador quanto a instituição religiosa.
Em primeira instância, a 1ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí julgou improcedente o pedido, considerando a proteção constitucional à liberdade religiosa. Entretanto, o MPPA recorreu, e o TJPA reformou a decisão, reconhecendo a ocorrência de danos morais coletivos.
A responsabilidade civil foi atribuída ao pastor. O tribunal afastou a responsabilização da Assembleia de Deus de Tucuruí, considerando, entre outros aspectos, que o religioso participava do evento como pregador convidado e que a instituição adotou providências para interromper e repudiar o conteúdo das declarações.
Desembargadora reafirma os limites constitucionais da liberdade religiosa
A desembargadora Luzia Nadja Guimarães Nascimento, relatora do processo, fundamentou seu entendimento na proteção constitucional da dignidade humana, da igualdade e dos direitos das pessoas com deficiência.
O julgamento reafirmou um princípio fundamental do Estado Democrático de Direito: o exercício de uma liberdade constitucional não afasta a responsabilidade por eventuais violações aos direitos de terceiros.
A Constituição Federal de 1988 assegura a liberdade de consciência e de crença em seu artigo 5º, inciso VI, assim como a livre manifestação do pensamento, prevista no inciso IV do mesmo artigo. Entretanto, a própria Constituição estabelece, no artigo 1º, inciso III, a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil.
Além disso, a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei Federal nº 13.146/2015) determina, em seu artigo 4º, que toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades e não deve sofrer qualquer espécie de discriminação. Já a Lei Federal nº 12.764/2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, reconhece expressamente a pessoa autista como pessoa com deficiência para todos os efeitos legais.
Portanto, a liberdade de pregar, professar uma religião e manifestar convicções espirituais não constitui autorização irrestrita para disseminar afirmações discriminatórias que atentem contra a dignidade de grupos protegidos pela legislação brasileira.
Indenização de R$ 50 mil por danos morais coletivos
A condenação estabeleceu o pagamento de R$ 50 mil por danos morais coletivos, com destinação ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos, mecanismo destinado ao financiamento de iniciativas de proteção e reparação de direitos coletivos.
O valor fixado pelo tribunal é inferior aos R$ 200 mil inicialmente solicitados pelo Ministério Público. Na definição da indenização, foram consideradas, entre outros fatores, as providências adotadas pelo pastor após a repercussão das declarações. É importante esclarecer que a condenação possui natureza civil, não se tratando de multa criminal.
A decisão ainda admite recurso e, conforme as informações divulgadas sobre o julgamento, não havia transitado em julgado.
Pastor reconheceu o erro, retratou-se e pediu perdão
Após a repercussão negativa, Washington Almeida reconheceu que suas declarações foram inadequadas. Segundo o advogado Ezequiel Silveira, responsável pela defesa, o religioso retirou o conteúdo das redes sociais, apresentou retratação pública, pediu perdão às famílias atingidas e participou de um curso relacionado ao TEA.
A defesa argumenta que não houve intenção de discriminar ou provocar sofrimento às pessoas autistas e seus familiares. O advogado considera a indenização excessivamente severa, mas informou que ainda avalia a possibilidade de não apresentar novos recursos, com o objetivo de encerrar definitivamente o processo.
As manifestações de arrependimento e as providências posteriores foram consideradas pelo tribunal na fixação do valor da condenação.
Uma decisão que ultrapassa as fronteiras do Pará
O caso de Tucuruí suscita uma discussão necessária sobre a responsabilidade de lideranças religiosas que exercem influência sobre milhares de fiéis.
A liberdade religiosa constitui uma conquista fundamental da democracia brasileira. Entretanto, seu exercício deve coexistir com o respeito aos direitos humanos, à diversidade e à dignidade das pessoas com deficiência.
Não se trata de criminalizar a fé, perseguir igrejas ou restringir a liberdade de culto. Trata-se de reconhecer que manifestações públicas, inclusive de natureza religiosa, podem produzir consequências jurídicas quando violam direitos fundamentais.
Pessoas autistas não precisam ser libertadas de supostas forças demoníacas. Precisam de respeito, acolhimento, políticas públicas, educação inclusiva, atendimento especializado e oportunidades para desenvolver plenamente suas potencialidades. Suas mães e seus familiares não merecem carregar o peso de acusações espirituais desprovidas de qualquer fundamento científico.
A decisão do Tribunal de Justiça do Pará transmite uma mensagem que merece ecoar nas igrejas, escolas, instituições públicas e em toda a sociedade: a fé deve ser respeitada, mas a dignidade humana também precisa ser protegida.
O julgamento poderá servir como referência em futuras discussões judiciais sobre manifestações discriminatórias contra pessoas com deficiência, respeitadas as particularidades de cada caso e a possibilidade de revisão da decisão pelas instâncias superiores.
Mais do que uma condenação financeira, o episódio representa uma oportunidade de reflexão coletiva sobre os limites da manifestação pública de crenças e a responsabilidade social daqueles que exercem liderança religiosa.
A ciência demonstra que o autismo não decorre de forças sobrenaturais, de falhas espirituais ou da ausência de fé. A legislação brasileira, por sua vez, reconhece expressamente os direitos das pessoas autistas à igualdade, à inclusão e à proteção contra a discriminação.
Porque nenhuma criança deve ser tratada como fruto de uma maldição. Nenhuma mãe deve ser responsabilizada espiritualmente pela condição de seu filho. E nenhuma pessoa autista deve ter sua dignidade diminuída em nome de qualquer crença.
A liberdade religiosa é um direito fundamental. O respeito à dignidade humana também. E ambos devem caminhar juntos em uma sociedade verdadeiramente democrática.
Carlos Magno, jornalista associado ao Sinjor, à Fenaj e à Fij
DRT/PA 2627


