Marabá: Projeto ameaça cassar alvará de quem usar trabalho infantil

Responsável também terá de pagar multa de dez unidades do Valor de Referência do Município (UFM)

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Na próxima quarta-feira (16), a Câmara Municipal de Marabá analisará para votação o Projeto de Lei (PL) nº 30, do Executivo local, que visa coibir a produção e o comércio de bens e serviços que envolvam a exploração do trabalho infantil, estabelecendo a cassação do Alvará de Funcionamento dos estabelecimentos que fizerem uso da prática.

A iniciativa partiu do vereador Coronel Antônio Araújo (MDB), por meio do Anteprojeto de Lei nº 002/2023, de maio deste ano, utilizado como base para a elaboração da proposição.

Lamentavelmente, em que pesem os avanços legislativos dos anos recentes, a exploração do trabalho infantil ainda é muito comum e representa significativo problema social, em vários pontos do Brasil. Dentro dessa esfera de competência, o Poder Público não pode ficar omisso – necessária, portanto, a defesa dos direitos das crianças e adolescentes.

No entanto, o Executivo adverte que, em estrita obediência aos limites constitucionais, é preciso salientar que o PL não invade a competência da União para a organização, manutenção e execução do trabalho (prevista no art. 21, XCXIV da Constituição Federal de 1988), tampouco a normativa referente ao direito do trabalho, organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício profissional (previsto no art., 22, I e XVI da Constituição federal), visto que este projeto de lei se restringe à atividade de polícia administrativa municipal.

A prefeitura de Marabá enviou o projeto ao Legislativo para possibilitar a cassação do Alvará de Funcionamento sem prejuízo de outras sanções estabelecidas por legislação própria para a empresa.

“É oportuno salientar que a previsão de cassação de Alvará de Funcionamento de estabelecimento que explora o trabalho infantil está consoante com a proteção integral à criança e ao adolescente prevista no art. 227, caput, da Constituição Federal de 1988 e, igualmente com o disposto no seu artigo 7º, inciso XXXIII, ao estabelecer a proibição para o trabalho de menores, salvo na condição de aprendiz e a partir dos catorze anos de idade”.

Qualquer pessoa, independentemente de qualquer condição, que tenha notícia da prática de qualquer ato contrário à referida lei, poderá enviar requerimento escrito ao órgão municipal competente para que seja instaurado um processo administrativo.

O artigo 3º da nova lei municipal caracteriza a prática da exploração do trabalho infantil, os sócios, pessoas jurídicas e ou pessoas físicas terão os respectivos alvarás de funcionamento cassados, e serão:

  1. impedidos de exercer o mesmo ramo de atividade, mesmo que em estabelecimento distinto do que gerou a cassação;
  2. proibidos de ingressar com pedido de alvará de funcionamento de nova empresa com o mesmo ramo de atividade; e
  3. compelidos ao pagamento de multa no valor de dez unidades do Valor de Referência do Município de Marabá (UFM), ou seja, R$ 230,00. 

As restrições previstas prevalecerão pelo prazo de cinco anos, contados a partir da cassação definitiva do Alvará de Funcionamento.

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