Juiz Federal nega pedido do MPF para anular decreto que reabriu o comércio em Marabá

Entre as várias justificativas, o magistrado afirma que não há regra vinculativa emanada pelo governo, em nenhuma das três esferas, determinando o isolamento social

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A Justiça Federal, por meio do juiz Heitor Moura Gomes, titular da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Marabá, negou o pedido do Ministério Público Federal (MPF) para que o prefeito Sebastião Miranda Filho – Tião Miranda – suspendesse os efeitos do Decreto Municipal 32/2020, datado do último dia 7, que autorizou a abertura do comércio em geral na cidade, à exceção dos estabelecimentos atingidos pelo Decreto Estadual 609/2020.

No pedido, o MPF alegou que, para flexibilizar a abertura do comércio, a prefeitura teria de ter demonstrado, por meios técnicos e cientificamente fundamentados, a diminuição e a contenção da taxa de contágio por coronavírus.

Entre outras alegações, o órgão explica que não haveria razões técnicas e científicas que servissem de base para o decreto e afirma que o prefeito cedeu à pressão dos comerciantes, “demonstrando clara natureza econômica e política”.

Argumenta ainda que o decreto violaria os princípios da precaução e da prevenção, potencializando o risco “de grave crise sanitária, que teria o condão de causar impactos desproporcionais nas comunidades indígenas de Marabá”.

O juiz federal, por seu turno, entende que em nenhuma das esferas de governo – municipal, estadual ou federal – houve determinação ou decreto formal estabelecendo o “isolamento social”. “Esse instituto foi elaborado às pressas, via Medida Provisória rapidamente aprovada pelo Congresso Nacional,” que elenca uma série de recomendações, as quais, na visão do magistrado, são medidas pontuais que acabam limitando diversas atividades, o que resulta no “dito ‘isolamento social’, por meio transverso”.

“Não se pode presumir,” afirma o juiz mais adiante, “na esteira da peça do MPF, que o novo decreto é meramente político e econômico e não observa balizas científicas”. Heitor Moura Gomes diz ainda que o prefeito teria sim uma equipe profissional multidisciplinar adequada para fundamentar e analisar as medidas que adota, ao contrário do que alega o MPF.

Argumenta ainda o juiz que, no Decreto Estadual 609, que se sobrepõe ao decreto municipal, não há qualquer restrição ampla ao comércio em geral, mas a atividades pontuais: academias, shoppings, bares e restaurantes.   

Por fim, ele diz que, não existindo regra vinculativa superior nem ordem formal do presidente da República, do governador do estado ou do prefeito do município no sentido de isolamento social, não pode determinar as restrições solicitadas pelo MPF.  Ou seja, não pode anular o Decreto Municipal 32/2020.

Confira, na íntegra, a decisão.